TJPR - 0001534-28.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:49
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
08/09/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 18:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:30
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/07/2022 17:00
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
14/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MOVEIS DO LAR - SUL COLCHÕES LTDA ME
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2022 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:27
Expedição de Certidão
-
11/05/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001534-28.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$184,33 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): GILVAN FERNANDES DE SOUZA 1.
Acolho a emenda do mov. 15.1, estando sanada a representação processual da exequente. 2. Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 3. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 4.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 4.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 4.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 5.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 6.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
30/04/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001534-28.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$184,33 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): GILVAN FERNANDES DE SOUZA 1.
Intime-se para regularização da representação processual, pois a procuração do mov. 1.2 indica como outorgante a empresa S.
Cordeiro & Filhos Ltda, cuja pessoa jurídica, salvo melhor juízo, é estranha aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
27/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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