TJPR - 0009169-07.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
16/05/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
16/05/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 09:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/10/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/10/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
28/08/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
28/08/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
25/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
25/08/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMARILDO APARECIDO PAIVA
-
03/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2023 22:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 19:00
-
27/04/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 14:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 12:41
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/11/2021 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO EDUARDO MORTENE ZAGO
-
24/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 17:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/10/2021 13:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:45
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/05/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009169-07.2020.8.16.0190 Processo: 0009169-07.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$4.445,78 Autor(s): AMARILDO APARECIDO PAIVA (RG: 34283931 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*30-87) Avenida Américo Belay, 1103 - Jardim Imperial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-000 Réu(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 TÉRREO - CENTRO - MARINGÁ/PR Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Amarildo Aparecido Paiva em face do Município de Maringá, na qual sustenta, em síntese, a ilegalidade nos autos de infrações nº´s 331575/2018 e 331583/2018, por ausência de regularidade das notificações realizadas. À causa foi atribuído o valor de R$ 4.445,78.
Os autos vieram conclusos para análise de pedido de tutela de urgência. É a síntese.
DECIDO.
Analisando a matéria em discussão e o valor atribuído à causa, verifica-se que a Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processamento e julgamento do presente feito.
Isso porque, de acordo com a disposição contida no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009: é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No mesmo sentido dispõe o art. 13 da Resolução nº 23/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado[1].
Ademais, a questão discutida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão do §1º do art. 2º da Lei 12.153/2009[2].
Frise-se, ademais, que se trata de competência absoluta por força da disposição contida no artigo 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009[3].
Outrossim, ao que tudo indica, o feito não exige a produção de provas complexas.
A Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, § 1, excepciona quais as causas que, independentemente de seu valor, não estão a cargo dos Juízos especiais de fazenda.
Tem-se, deste modo, que os critérios legalmente adotados para a fixação da competência (absoluta) dos Juizados Especiais fazendários foram apenas dois: ‘valor’ (para causas até 60 salários mínimos) e ‘matéria’ (hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09). É por meio deles que se verifica a complexidade reduzida da causa a ensejar a competência de tais Juízos, e não da extensão da instrução probatória que eventualmente venha a ser necessária.
Assim, a mantença do curso da ação na Vara da Fazenda Pública viola o princípio do Juiz natural e, por consequência, pode ocasionar a nulidade dos atos processuais praticados.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELA PARTE AUTORA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009) – NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA DOS AUTOS AO MICROSSISTEMA PARA REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006104-17.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 02.03.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DEMANDA AJUIZADA EM 02/03/2018.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015.
RESOLUÇÃO N.º 143/2015.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002579-45.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 11.10.2018) Dessa forma, como a matéria e o valor da causa estão abrangidos na previsão acima, bem como aliado ao fato de ser desnecessária a realização de prova complexa, a competência para processar e julgar a pretensão resistida é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
Ressalto que, por se tratar de competência absoluta, não se aplica o disposto na parte final no art. 10 do CPC, motivo pelo qual deixo de intimar a parte autora a se manifestar antes desta decisão, conforme orientação vinculada no Enunciado 4 da ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados[4].
Declaro, portanto, a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar esta ação.
Remeta-se o processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. [2] Art. 2º. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [3] Art. 2º, § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [4] Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:39
Declarada incompetência
-
27/04/2021 12:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 14:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:08
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:18
Processo Reativado
-
16/03/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2020 13:51
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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