TJPR - 0000457-13.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 17:31
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/09/2022 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2022 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
10/09/2022 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
10/09/2022 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
10/09/2022 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
10/09/2022 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
10/09/2022 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
10/09/2022 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:00
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 22:41
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2022 19:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:17
Baixa Definitiva
-
08/04/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/04/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 17:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/02/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2022 15:11
Recebidos os autos
-
30/01/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/01/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO JOSE ROCHA
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ATAIS DOS SANTOS MARQUES
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:44
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:59
Expedição de Certidão GERAL
-
28/11/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:43
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 14:49
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 08:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 21:30
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:22
Recebidos os autos
-
31/08/2021 06:54
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2021 06:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 23:11
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 23:11
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2021 22:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 16:40
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:20
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
02/06/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:01
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2021 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS Vistos para Sentença. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, em 17/12/2018, ofereceu DENÚNCIA CRIMINAL contra ATAIS DOS SANTOS MARQUES e ADRIANO JOSÉ ROCHA, devidamente qualificado nos autos, pela conduta descrita na peça de mov. 5.1, a quaL capitulou no art. 180 do Código Penal – CP.
Peças informativas nos mov. 5.2/17.
A denúncia foi recebida em 09/01/2019 (mov. 8).
Citados (mov. 22 e 23), os réus apresentaram resposta à acusação ao mov. 37.1, através de defensor dativo (mov. 8).
Durante a instrução do feito, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação, e, ao final, foi o réu interrogado, bem como declarada a revelia da ré Ataís (mov. 133.1/5).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu procedência da pretensão acusatória, solicitando a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 138.3).
Por sua vez, a Defesa sustentou a tese de ausência materialidade delitiva, de conhecimento da ilicitude do bem, e, no que se refere a Adriano, a ausência de provas suficientes de autoria, pugnando pela absolvição de ambos (mov. 144.1). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. 2.1.
Considerações Iniciais.
De início, são relevantes algumas considerações acerca das modalidades do crime de Receptação.
Na Receptação Dolosa Simples Própria (art. 180, caput, primeira parte, do CP), os núcleos do tipo penal são adquirir, receber, transportar, conduzir, e ocultar.
Vigora, aqui, portanto, o princípio da alternatividade, de modo que o sujeito ativo responderá por crime único ainda que pratique mais de uma conduta típica no mesmo contexto (tipo misto alternativo).
Já na Receptação Dolosa Imprópria (art. 180, caput, última parte, do CP), a conduta típica consiste em influir para que terceira pessoa de boa-fé adquira, receba ou oculte coisa produto de crime, de modo que o agente, ciente da origem criminosa do bem, atua como intermediário em relação ao terceiro.
Ocorre que a Receptação, lato sensu, tal qual descrita no caput do art. 180 do Código Penal, é um tipo misto alternativo, e, concomitantemente, cumulativo, na medida em que o primeiro bloco de condutas (adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar – entre si alternativas) pode ser cumulado com o segundo bloco (influir).
Dessarte, no dizer de Guilherme de Souza Nucci, “(...) se o agente praticar condutas dos dois blocos fundamentais do tipo, estará cometendo dois delitos (ex.: o agente adquire coisa produto de crime e depois ainda influencia para que terceiro de boa-fé também o faça) ” (Código Penal Comentado. 13.
Ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2013. p. 901/902).
Em ambos os casos (Receptação Dolosa Simples Própria e Imprópria), o tipo subjetivo da conduta é o dolo direto, é dizer, a ciência inequívoca da origem criminosa, sem o que o tipo penal fica descaracterizado.
E há também um 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS elemento subjetivo específico necessário, que é o fim de obter alguma vantagem em proveito próprio ou alheio (distinguindo, assim, este tipo do Favorecimento Real – art. 349 do CP).
Ainda, de acordo com a doutrina majoritária, o dolo deve ser antecedente ou concomitante ao recebimento do bem, não respondendo pelo crime o sujeito que adquire de boa-fé a coisa produto de crime e só depois toma ciência de sua origem (só respondendo, neste caso, se vier a praticar uma nova conduta típica, a exemplo da ocultação do bem, não sendo suficiente a simples continuação da posse).
Convém apontar também que há possibilidade jurídica de reconhecimento de “Receptação de Receptação”, uma vez que a lei fala em “coisa produto de crime” e não exclui a Receptação anterior.
Desse modo, respondem pelos respectivos crimes todos aqueles que, nas sucessivas negociações, tenham ciência da origem criminosa da coisa.
Por fim, na Receptação Culposa (art. 180, § 3º, do CP), ao contrário do que normalmente ocorre nos crimes culposos (em que o tipo penal é aberto), a lei indica expressamente os parâmetros reveladores da culpa, que são três, a saber: a) natureza da coisa; b) desproporção entre o valor da coisa e o preço ofertado; c) condição do ofertante.
A consumação, neste caso, ocorre com a aquisição ou o recebimento do bem.
Nos termos do § 5º do art. 180 do CP, o Juiz pode conceder perdão judicial ao autor da Receptação Culposa, desde que o sujeito seja primário e assim o recomendem as circunstâncias do caso concreto.
Tecidas tais considerações, ora utilizadas como parâmetro de avaliação das condutas imputadas ao denunciado, cumpre a análise do conjunto probatório amealhado nos presentes autos. 2.1.2.
Materialidade e Autoria. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS Com relação à materialidade do fato, ela se encontra evidenciada principalmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 5.3), auto de exibição e apreensão (mov. 5.5), boletim de ocorrência (mov. 5.4), laudo pericial (evento 5.7), auto de entrega (evento 5.13) auto de avaliação (mov. 5.14/15) e depoimentos prestados na fase policial e em juízo.
Ademais, não prospera a tese defensiva de ausência de materialidade, pois o laudo pericial no evento acima destacado atesta a supressão dos sinais identificadores do chassi e do motor, os quais eram de uma motocicleta do Município de Bandeirantes/PR, pouco importando se se referia a veículo diverso ao citado da denúncia, já que comprovado que a motocicleta era produto de furto anterior.
Por sua vez, a autoria emerge de forma inconteste a partir da prova oral produzida nas fases investigatória e judicial em cotejo com os elementos acima mencionados, recaindo sobre os acusados.
Com efeito, ao ser ouvido em Juízo, a testemunha de acusação KELMONY MARQUES VERNIER, Policial Militar (mov. 133.3) afirmou o seguinte:, “Que estava de serviço com o soldado Santos e avistaram uma moto em atitude suspeita e procederam a abordagem, ao ser dado voz de abordagem o condutor iniciou uma fuga, evadiu-se da equipe próximo ao Colorado na Rodovia Benedito Lucio Machado e após perseguir ele por um período ele acabou abandonando a moto, estava engarupado e conseguiram identificar o condutor como sendo o Adriano, que o mesmo já é conhecido deles, já tinha diversas passagens e ele empreendeu fuga e na garupa estava a Atais e ela ficou, conseguiram abordá-la.
Que a moto estava com número de chassi pinado e número de motor também, então eles encaminharam para a companhia da polícia militar, realizar o boletim e em seguida encaminharam para a delegacia da polícia civil.
Que eles não conseguiram fazer verificar se a motocicleta era produto de furto pois estavam com os dados dela incompletos, posteriormente a polícia civil constatou se tratar de produto de furto.
Que 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS Adriano se evadiu do local da abordagem e ficou a Atais e a moto no local, que foi fácil identificar que havia duas pessoas na moto, que não teve dificuldade em ver que havia duas pessoas.
Que quando visualizaram a moto, viram que nela tinham duas pessoas, porém quando deram voz de abordagem ele se evadiu, abandonou a moto e fugiu para o mato e ficou somente a Atais e a moto no local.
Que ela não ofereceu resistência na abordagem.
O também Policial Militar EMERSON DOS SANTOS narrou o seguinte (evento 133.4): “Que ele e o soldado Kelmony estavam em patrulhamento sentido a a rodovia platina quando visualizaram uma motocicleta em atitude suspeita, sem placa, um rapaz e uma moça e quando eles os viram empreenderam fuga, ocasião em que entraram dentro de uma construção que estava tendo e o Adriano Rocha acabou abandonando a moto e a esposa dele e fugiu pro mato, então não conseguiram pegar ele.
Que foi abordada a moça, foi dado voz de parada para ela, foi chamada uma policial feminina e ela estava com um aparelho celular onde que ela arrancou o chip e danificou todo o chip.
Que ao constatar a motocicleta tinha característica de furto.
Que no momento eles já tinham mais ou menos o conhecimento de que a motocicleta tinha aspecto de furto.
Que ele já é conhecido do meio policial, então quando avistaram ele já foram atrás e ele empreendeu fuga.
Que eles visualizaram o Adriano na moto e também foi informado pela Atais, que confirmou para eles que era ele.
Que quando eles chegaram o Adriano já estava a uma distância longe deles, então não conseguiram alcançar ele.
Que foi conduzida a moto e encaminhada para a delegacia.
Que ela não tinha a documentação da moto.
Que os dois são conhecidos do meio policial, por tráfico.
Que Atais estava alterada quando foi abordada, que queria ir para cima deles. ” Prosseguindo, a vítima, GILMAR APARECIDO DA SILVA, proprietário da motocicleta apreendida, afirmo o seguinte: “Que a moto estava estacionada na calçada e ele estava no salão de festa fazendo um evento e quando foi olhar lá fora não estava mais lá a moto.
Que era uma BROS, que estava avaliada em uns R$5.000 (cinco mil reais).
Que foi em uma madrugada que ele estava 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS fazendo um evento no salão e ela foi furtada na porta, na beira da rua.
Que a moto foi devolvida, mas estava totalmente danificada.
Que a moto era documentada no nome dele.
Que foi devolvida só o quadro dela e as rodas, a carenagem foi toda retirada.
Que foi chamado na delegacia para reconhecer a moto e só devolveram o que estava lá, só a carcaça. ” Finalmente, após as indagações do art. 187, § 1º, do CPP, em seu interrogatório judicial, o acusado ADRIANO JOSÉ ROCHA relatou que a acusação não é verdadeira, que ele não estava na moto nesse dia.
Que ele brigou com a Atais e não estavam juntos mais, daí foi que teve esse negócio de abordagem com ela e ela foi na casa da mãe dele, que ela prima dele.
Que foi lá conversar com a mãe dele e conversou com ele, que na época eles não tinham filho ainda.
Que ela falou que a polícia foi atrás dela, que pegaram ela com amoto e começaram a forçar ela a falar que a moto era dele.
Que ela estava grávida quando pegaram ela com a moto sozinha e começaram a perguntar cadê o Adriano.
Que ela falou que ele não estava com ela, que ela estava sozinha, que quando avistou eles, eles pediram para ela parar e ela parou a moto, que ninguém correu.
Que desde a época que ele é menor os policiais Santos e o Kelmony perseguem ele há muito tempo, que onde veem eles já o abordam, batem nele, judiam.
Que na época que eles fizeram isso com ele que eles o agrediram várias vezes, cansou de ficar apanhando e foi com o pai dele lá e levou a situação para a juíza.
Que mandou chamar os policiais e mandou eles se afastarem dele.
Que uma vez o Kelmony pegou ele em frente sua casa enquanto ele estava fumando maconha, que o Kelmony apareceu com a viatura de luz apagada, abordou ele, revistou e falou para eles entrarem dentro da casa dele e ele deixou o policial entrar, e ele forjou uma droga nele nessa época, aí como foi para a delegacia a polícia mostrou para ele a droga, ele contou tudo certinho e para não dar mais problema para ele a esposa dele assumiu as drogas, daí eles o liberaram e ela segurou como usuária.
Quando pegaram a moto ele não estava mais com a Atais.
Que ela contou que quando foi abordada com a moto os policiais ficaram falando para 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS ela dizer que a moto era dele.
Que não tinha necessidade daquela moto pois ele já tinha uma moto, que ele trabalhou de servente e ia todo dia de manhã e voltava à tarde, que não tinha porque pegar uma moto dessa sabendo que ia lhe prejudicar.
Que no dia que Atais foi abordada ele estava na casa da mãe dele com o filho dele, que Atais não estava mais com ele, que eles não moravam mais juntos.
Que ela foi lá visitar os pais dele e contou a situação de que forçaram ela a falar que a moto era dele, que eles queriam o celular dela e ela não deu pois tinha fotos íntimas dela, daí tirou o chip e deu o telefone com a senha.
Que nenhum deles moravam na Platina, que eles iam lá para assistir jogo e que um rapaz que estava no jogo que emprestou para ela a moto, que ela tinha ido até o centro para comprar bebida. ” Por último, a ré Ataís deixou de ser interrogada, pois, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a sua revelia, na forma do artigo 367 do CPP.
Pois bem, diante de tal conjunto probatório, é forçoso reconhecer a prática do crime de receptação pelos acusados, uma vez que efetivamente adquiriram bem que presumiam ser produto de crime.
Nesse sentido, vale registrar o fato do laudo pericial ter constatado a supressão dos numerais do chassi e do motor da motocicleta, somado ao fato da mesma não possuir emplacamento, o que, por si só, já demonstra a existência de dolo, mesmo que eventual, dos acusados, para a prática do delito, rendendo ensejo a aplicação, na hipótese, da teoria da cegueira deliberada.
Prosseguindo, verifico que a ré, quando interrogada na fase policial (evento 5.11) mencionou que pegou o veículo emprestado de “uns moleques” da vila que utilizavam desta motocicleta para fazer manobras perigosas, sendo que em nenhum momento identificou tais indivíduos que a emprestaram a motocicleta, muito menos apresentou qualquer prova do ocorrido. 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS Ademais, não se olvide que a origem criminosa do produto foi confirmada pelo boletim de ocorrência e demais documentos juntados aos autos (inclusive depoimento prestado pela vítima do furto), bem como através do laudo pericial juntado em mov. 5.14, o qual atesta que o bem apreendido seria o mesmo subtraído da vítima.
Finalmente, a respeito da ciência inequívoca do agente – que, ao nosso sentir, como visto, faz-se presente – não se pode descurar ainda do entendimento jurisprudencial segundo o qual, para que seja suficientemente infirmada, depende de demonstração de boa-fé, o que não ocorre no caso, em razão da visível supressão dos numerais do chassi e motor da motocicleta e o fato desta não estar emplacada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO PELO CAPUT, DO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL – mérito – PRETENSA absolvição – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – ELEMENTOS SUBSTANCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – APREENSÃO DE veículo automotor com origem ilícita NA POSSE Do ACUSADO - POSSE QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA COMO SENDO DE BOA-FÉ – BOA-FÉ DA POSSE NÃO DEMONSTRADA PELO APELADO – condenação – manutenção.
I – “(...) No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito.
Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da ‘res’, a condenação é medida que se impõe. (...)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1343561-9 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 08.10.2015).
II – É condição de realização do tipo do art. 180 do CP (crime de receptação), o agente “saber ser produto de crime” a coisa que for encontrada em sua posse, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio.
O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação, apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé.
Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo penal, não havendo espaço para a alegação de insuficiência de provas (in dubio pro 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS reo).RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008228-23.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 29.06.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – pleito absolutório tendo em vista a insuficiência de provas para sustentar a condenação – apelante que não se desincumbiu de provar o seu desconhecimento da origem ilícita do bem. res furtiva apreendida em posse do réu no crime de receptação gera a inversão do ônus da prova – precedentes – pleito desclassificatório para a modalidade culposa – impossibilidade – dolo comprovado – recurso conhecido e desprovido (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000514-51.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 04.07.2020) -grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AFIRMAÇÃO DE QUE O APELANTE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM OBJETO DO CRIME - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento é de sutil e difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser inferida das demais circunstâncias que lideram o fato infracional e da própria conduta do acusado. (TJ-PR 8828231 PR 882823-1 (Acórdão), Relator: José Cichocki Neto, Data de Julgamento: 02/08/2012, 3ª Câmara Criminal) – grifei.
APELAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO – 1) RECEPTAÇÃO SIMPLES - ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – NÃO PROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O SEU DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - RES FURTIVA APREENDIDA EM POSSE DO RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS PRECEDENTES – 2) DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (FATO 03) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ACOLHIMENTO - AUTORIA NÃO COMPROVADA PELO CONJUNTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – 3) DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12, CAPUT, 16 CAPUT E 16 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DA LEI Nº 10.826/03 (FATOS 05, 06 E 07) – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – DESPROVIMENTO - PROVA BASTANTE – ARTEFATOS ENCONTRADOS nA RESIDÊNCIA LOCADA PELO RÉU – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ENCONTRARAM OS ARTEFATOS QUE CONVERGEM COM A PROVA DOS AUTOS – REGIME PRISIONAL – PLEITO DEFENSIVO DE ABRANDAMENTO DE REGIME – DESPROVIMENTO – QUANTUM DEFINITIVO DE PENA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE POSSIBILITA A MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. rECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA QUANTO A PENA – PLEITO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASILARES DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12, CAPUT, 16 CAPUT E 16 PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DA LEI Nº 10.826/03 (FATOS 05, 06 E 07) – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARTEFATOS QUE POSSIBILITA A DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000004- 48.2017.8.16.0122, da Vara Criminal da Comarca de Ortigueira, em que figuram como Apelantes NALDE DE JESUS PEDROSO DE FRANÇA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelados OS MESMOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000004-48.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 10.07.2020) – grifei.
Assim, tem-se que a tese sustentada pela defesa, de ausência de dolo, não merece prosperar, pois tanto o dolo de adquirir o bem quanto o de permanecer em sua posse, tendo conhecimento de sua proveniência ilícita, são evidentes. 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS Por último, não prospera a tese defensiva de ausência de autoria em relação a Adriano, diante do relato preciso dos policiais militares que reconheceram que Adriano era o condutor da motocicleta no momento da abordagem, e que acabou empreendendo fuga, o que inclusive foi confirmado pela ré Ataís em seu interrogatório na fase policial.
Diante de tais considerações, bem assim da ausência de circunstâncias excludentes, justificantes ou exculpantes, resta evidenciada a necessidade de condenação dos acusados pela prática do delito capitulado no art. 180 do CP. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR os réus ATAÍS DOS SANTOS MARQUES e ADRIANO JOSÉ ROCHA, como incursos nas sanções do artigo 180 do CP.
Assim sendo, passo à individualização e dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
ATAÍS DOS SANTOS MARQUES Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do CP, especialmente seu art. 68, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. a) Circunstâncias Judiciais e Pena Base.
A culpabilidade, que para os fins do art. 59 do CP consiste no juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, no presente caso situa-se dentro do padrão ordinário inerente ao tipo penal.
A réu é portadora de maus antecedentes, diante das inúmeras sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor (Oráculo de evento 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS 146.1), em relação a fatos anteriores ao desta ação penal, mas com trânsito em julgado posterior, e que, apesar não poderem configurar reincidência, podem ser analisados para reconhecimento nesta fase.
A conduta social e a personalidade da acusada não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação e as circunstâncias do crime são intrínsecas ao tipo penal, e as consequências não avultam àquelas já previstas na lei, sendo que, no caso, houve recuperação do bem sem avarias.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, diante das diretrizes do art. 59 do CP, e existindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes, recrudesço a pena base em 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, segundo o critério Bias Gonçalves, em que cada mês de pena deve corresponder a um dia multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, consoante a fundamentação acima, de modo que a pena intermediária fica fixada nos moldes acima delineados. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, FIXO a pena definitiva 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias- 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS multa, os quais fixo no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. 4.1.1.
Regime Inicial.
O regime inicial para o cumprimento da pena é o ABERTO, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP.
A pena, para fins de harmonização, caso inexistente Casa do Albergado no local de domicílio do réu, ou estabelecimento congênere, deverá ser cumprida em regime de prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) comprovar trabalho lícito ou estudo regular em instituição de ensino em até 10 dias, ou a impossibilidade de o fazer, e eventualmente justificar na mesma periodicidade tal impossibilidade, até que comprove ter iniciado tais atividades; ii) se o agente estiver trabalhando ou estudando, deverá recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 22:30 horas, aos sábados a partir das 13:00 horas, e aos domingos e feriados, o dia todo; se não estiver trabalhando, não poderá retirar-se de sua morada a qualquer momento, ressalvado para caso de extrema urgência de vida ou saúde própria ou alheia, ou excepcional justificação (ex.: participação em velório de cônjuge, companheiro, ou parente próximo), devendo tudo ser oportuna e documentalmente comprovado ao juiz; iii) sair para o trabalho ou estudo e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o horário limite estabelecido no item acima, só se retirando de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS iv) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; v) manter endereço atualizado no processo e na execução penal, não alterando sua residência/domicílio sem prévia comunicação ao Juízo; vi) não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos, de prostituição ou congêneres, tampouco festas públicas nas quais haja venda ou distribuição, sob qualquer forma, de bebidas alcoólicas; 4.1.2.
Substituição da Pena e Sursis Penal.
Uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 01 (uma) hora por dia da condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal; (b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, eventualmente podendo ser parcelado pelo Juízo da Execução, corrigido monetariamente na data do pagamento, na forma do art. 45, § 1º, do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa.
Tais medidas visam à reintegração da ré com a sociedade.
De outro vértice, incabível o sursis processual, nos termos do artigo 77, inc.
III, do Código Pena 4.1.3.
Direito de Recorrer em Liberdade.
Considerando a pena aplicada e o regime de cumprimento determinado, e verificando que as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, bem como os fundamentos elencados no art. 312 do mesmo diploma, não se fazem presentes no caso, há que se manter a liberdade da ré. 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS 4.2.
ADRIANO JOSÉ ROCHA Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do CP, especialmente seu art. 68, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena. a) Circunstâncias Judiciais e Pena Base.
A culpabilidade, que para os fins do art. 59 do CP consiste no juízo de reprovabilidade social da conduta concretamente considerada, no presente caso situa-se dentro do padrão ordinário inerente ao tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes, diante das inúmeras sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor (Oráculo de evento 145.1), podendo uma delas ser considerada nesta fase processual.
A conduta social e a personalidade do acusado não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação e as circunstâncias do crime são intrínsecas ao tipo penal, e as consequências não avultam àquelas já previstas na lei, sendo que, no caso, houve recuperação do bem sem avarias.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Assim, diante das diretrizes do art. 59 do CP, e existindo uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes, recrudesço a pena base em 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, segundo o critério Bias Gonçalves, em que cada mês de pena deve corresponder a um dia multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), de modo que agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a sua pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias- multa. c) Causas de Aumento e Diminuição.
Inexistem. d) Pena Definitiva.
Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, FIXO a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 19 (dezenove) dias- multa, os quais fixo no patamar de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. 4.2.1.
Regime Inicial.
O regime inicial para o cumprimento da pena é o SEMIABERTO, em face do que dispõe o art. 33, § 2º, “B”, e § 3º, do CP, em consideração a quantidade de pena, reincidência e maus antecedentes, além do princípio da proporcionalidade. 4.2.2.
Substituição da Pena e Sursis Penal.
Incabíveis, em razão da reincidência e maus antecedentes do acusado, o qual conta com inúmeras sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor. 4.2.3.
Direito de Recorrer em Liberdade. 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS Considerando a pena aplicada e o regime de cumprimento determinado, e verificando que as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, bem como os fundamentos elencados no art. 312 do mesmo diploma, não se fazem presentes no caso, há que se manter a liberdade do réu. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES.
CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando o dever constitucional do Estado de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprido nesta comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, DETERMINO que o Estado do Paraná pague a ilustre defensora nomeada nestes autos, Dra.
FABIANA OLIVEIRA PASCOAL TANFERRE – OAB/PR 35.118, os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Lei Estadual nº 18.664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de execução definitiva, junte-se a guia ao auto de execução, e procedam-se às diligências necessárias ao cumprimento das penas, incluindo a expedição de mandado de prisão e ofícios requisitórios aos órgãos competentes para a disponibilização de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado, com prazo de 15 dias para resposta; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação, à Delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, e intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 dias; 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 45ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL E ANEXOS d) oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
Finalmente, CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente.
ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito 18 -
27/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2021 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 22:04
Recebidos os autos
-
30/03/2021 22:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/03/2021 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 20:24
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:40
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/02/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:01
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/02/2021 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 01:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/02/2021 01:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/02/2021 01:26
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 01:26
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:33
Expedição de Certidão GERAL
-
11/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:13
Recebidos os autos
-
15/04/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 23:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 23:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2020 23:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/06/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/02/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2019 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2019 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2019 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2019 17:35
Expedição de Mandado
-
06/02/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 16:00
Recebidos os autos
-
24/01/2019 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2019 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2019 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2019 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2019 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2019 16:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/01/2019 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/01/2019 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 13:57
Recebidos os autos
-
17/12/2018 13:57
Juntada de DENÚNCIA
-
05/02/2018 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2018 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/02/2018 16:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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