TJPR - 0006202-83.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/04/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/04/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 13:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
03/03/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
03/03/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 08:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 19:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 19:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 18:00
-
06/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:19
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
16/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 16:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO GARCIA LTDA
-
12/05/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 16:23
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO GARCIA LTDA
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO GARCIA LTDA
-
29/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:02
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 19:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
24/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO GARCIA LTDA
-
10/09/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO GARCIA LTDA
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VIAÇÃO GARCIA LTDA
-
17/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006202-83.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Maria Teresinha Machado Borges Polo Passivo(s): Viação Garcia Ltda Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #%79+ -
28/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 18:32
Recebidos os autos
-
13/04/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 18:32
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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