TJPR - 0039493-09.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 17:54
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/07/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 12:31
Recebidos os autos
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12/07/2022 12:31
Juntada de CUSTAS
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12/07/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/05/2022 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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02/05/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
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26/04/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/01/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/01/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
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21/01/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039493-09.2019.8.16.0030 Processo: 0039493-09.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANNA CAMILA WEMINGHOFF ANNE KARINE WERMINGHOFF Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por GETULIO CARLOS WERMINGHOFF em face de UNIMED FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é cliente do plano de saúde gerido pela requerida, e que estava internado no Hospital Costa Cavalcanti, via convênio, por força da necessidade de se valer da UTI, dado o fato de ter se submetido a procedimento cirúrgico para remoção de um câncer localizado na cabeça.
Aduz que a cirurgia ocorreu em 31 de outubro de 2019, e durante o internamento o autor contraiu uma bactéria conhecida como KPC, além de escara na região do cóccix.
Alega que, para estabilização e melhora do quadro clinico, o autor foi submetido a Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB), que visa à cicatrização e melhora da resposta do organismo aos cortes cirúrgicos e demais lesões corporais.
Afirma ainda que, teve indicação de curativo a vácuo na região do crânio e cóccix.
Assevera que, no dia 20.12.2019 o médico cirurgião oncologista responsável pelo paciente prescreveu a transferência do autor para o Hospital Unimed, dada a suposta estabilidade de sua situação, mas como continuação do atendimento de fisioterapeuta, fonoaudióloga e nutricionista.
Relata que a família da parte autora foi informada, no Hospital Costa Cavalcanti, que a transferência foi exigida pela Unimed, que faz auditoria da situação de saúde de seus clientes internados em hospitais conveniados, e reivindica a sua transferência.
Narra, contudo, que a Unimed asseverou que a transferência teria sido sugerida pelo médico responsável, e o plano teria absorvido a responsabilidade de continuar o tratamento em seu próprio hospital para evitar a alta para casa.
Afirma que a companheira do autor participou de reuniões no Hospital Costa Cavalcanti e na Unimed, e que as equipes dos dois hospitais afirmaram que não haveria prejuízo no tratamento do paciente.
Historia ainda que, em decorrência da transferência, o paciente precisava enfrentar um percurso de 40 (quarenta) minutos entre os hospitais, ficando exposto à bactérias e vírus.
Frisa o fato de se tratar de pessoa idosa e acamada.
Além disso, aduz que, quando estava no Costa Cavalcanti, era direcionado, em sua própria cama, até o local onde se submetia à terapia hiperbárica, já que a empresa Oxifoz, responsável pelo curativo a vácuo, tem sede no referido hospital, enquanto que no hospital da Unimed ocorreram duas perdas de curativos.
Afirma que, na primeira vez, foi necessário aguardar cerca de doze horas para a troca do curativo, e na segunda vez, que ocorrera em 27.12.2019, foi negada a troca do curativo por falta de liberação do plano de saúde.
Aduz ainda que, durante os deslocamentos ficava sem alimentação enteral (por sonda), o que prejudicava sua recuperação.
Com essas razões, a parte autora pugnou, a título de tutela de urgência, que o requerido fosse transferido novamente para o Hospital Ministro Costa Cavalcanti. Ainda em sua peça exordial, o autor pleiteia pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final postula: “a) O deferimento da tutela de provisória, initio litis, em caráter de urgência, para determinar a requerida seja impelida de efetivar transferência de forma imediata o autor Getúlio Carlos Werminghoff para o Hospital Ministro Costa Cavalcante, com vistas no cumprimento na obrigação contratual e no cumprimento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); b) Seja julgado procedente a presente ação de obrigação de fazer, ratificando a tutela de urgência porventura deferida; c) A citação da requerida para responder aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, querendo, sob pena de revelia e confissão; d) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a serem arbitrados por Vossa Excelência; e) Com fundamento no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº. 8.078/1990, requer seja declarada a inversão do ônus da prova, tendo em vista a condição de hipossuficiência do consumidor; f) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas no direito admitidas”.
Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (eventos 1.1-1.21).
A tutela provisória de urgência foi deferida, para o fim de determinar que a ré Unimed promova a transferência do autor para o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para recebimento do tratamento nos termos do plano contratado.
Na ocasião, o Juízo observou a existência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora, invocando o direito constitucional à saúde; a especial proteção conferida ao idoso pelo sistema jurídico brasileiro; o direito a um tratamento que não seja desumano; as fotografias e vídeos demonstrando a situação frágil do requerente e o que enfrentava para chegar ao Hospital Costa Cavalcanti.
Foi observado, ainda, o fato que o autor já se encontrava anteriormente em tratamento no Hospital Costa Cavalcanti, por ser menos tormentoso ao paciente, além da probabilidade de agravamento do quadro (evento 6.1).
A parte ré peticionou em 03.01.2020 informando que a liminar fora cumprida de forma tempestiva e na íntegra (evento 13.1) Em despacho de evento 33.1 a inicial foi recebida, bem como determinada a citação da parte ré.
Ao evento 56.1, a parte autora peticionou, oportunidade, em que informou o falecimento do autor no dia 07 de março de 2020, colacionando certidão de óbito.
Requereu ainda, a mudança do polo ativo da relação processual para Espólio de Getúlio Carlos Werminghoff.
O processo foi suspenso, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil (evento 60.1).
Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a intimação do Espólio de Getúlio Carlos Werminghoff para manifestar interesse na sucessão processual promovendo a habilitação A parte autora informou que não houve abertura de inventário, por ausência de bem passível de ser inventariado.
Em cumprimento ao despacho anterior, apresentou para constar no polo passivo as herdeiras Anna Camila Werminghoff Arguello e Anne Karine Werminghoff, filhas do de cujus (eventos 68 e 110).
Sobreveio decisão, deferindo a habilitação das sucessoras, que passaram a integrar o polo ativo da demanda (evento 126).
A requerida apresentou contestação no evento 137.1, alegando, preliminarmente, a perda do superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, visto que, a parte requerida cumpriu a liminar que foi deferida nos autos, efetivando a transferência como determinado.
Em relação a extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse processual, a requerida aduz que, à presente demanda foi interposta por Getúlio Carlos, que teve seu óbito verificado no decorrer do processo, conforme foi juntada a certidão aos autos.
Assevera ainda que, por ser direito personalíssimo e individualizado, e em decorrência da falta de interesse de agir, deve ser extinto o feito, sem a resolução do mérito.
Em seu mérito, alega que o autor pleiteou sua transferência, do Hospital Unimed para o HMCC, argumentando que não teria o tratamento ideal naquele nosocômio e que no HMCC continuaria recebendo tratamento satisfatório para o seu quadro clínico.
Ressalta que, a parte autora relatou que a Unimed foi quem teria exigido a sua transferência, mas, toda a documentação juntada aos autos prova que o pedido de transferência do requerente, foi efetivado e acordado não só pelo médico assistente à época, como também pelo clínico que atendia o Sr.
Getúlio, isso porque não haveria necessidade do autor continuar internado na UTI daquele hospital, bem como que no hospital Unimed, os cuidados diários de oxigenoterapia hiperbárica ocorreriam da mesma maneira, já que o referido nosocômio era portador de estrutura física e hospitalar para o tratamento adequado.
Sustenta que após o requerente passar por uma avaliação feita pelo médico assistente, os profissionais do Hospital Ministro Costa Cavalcante constataram que não seria mais necessário da continuidade a internação do paciente naquela unidade hospitalar e que a transferência poderia ser feita para que o então requerente pudesse continuar o seu tratamento na Unimed e posteriormente obter alta.
Esclarece ainda que, a transferência do Sr.
Getúlio, do HMCC para o hospital Unimed, foi um ato de decisão médica, sobre o qual também houve a ciência da Sra.
Claudete, companheira do autor, como relata o profissional médico à época, asseverando que em momento algum a Unimed participou de tal decisão.
Sobreveio a impugnação à contestação (evento 145.1), na qual a parte autora apresentou impugnação por negativa geral.
As partes foram intimadas para se manifestarem com relação as provas que pretendiam produzir (evento 147.1), oportunidade em que a parte requerida pleiteou pela produção de prova oral, com depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunha (evento 154.1) e a requerente pela produção da prova testemunhal, juntada de documentos e novas fotos e vídeos (evento 155.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pedidos iniciais, conclui-se que houve perda superveniente de interesse de agir, ante a notícia de óbito do autor no curso da demanda.
A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido.
O interesse processual é, portanto, uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo se, ao término, não for apto a produzir qualquer resultado útil.
Conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado [...].
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.
Considerando que a pretensão de transferência hospitalar se configura como interesse personalíssimo e, tendo o autor da ação falecido, a extinção do processo, por perda superveniente do objeto, é medida que se impõe.
Nesse sentido: AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UNIMED-FOZ DO IGUAÇU - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO ORAL E DOMICILIAR DENOMINADA TEMODAL - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO DO PACIENTE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA OPERADORA - CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - COBERTURA OBRIGATÓRIA - SEGURADO QUE VEM A ÓBITO NO CURSO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO NOS MOLDES DO ARTIGO 267, IX, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO MAIS ADEQUADA AOS ASPECTOS DA DEMANDA - MULTA DIÁRIA - NECESSÁRIA REDUÇÃO - PATAMARES MAIS CONDIZENTES COM A NATUREZA DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA E DA MULTA DIÁRIA.
ApCv 796950-0 8ª CCV (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 796950-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - Unânime - J. 16.02.2012) Quanto ao ônus da sucumbência, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, pelo qual, aquele que deu causa à ação judicial deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo nos casos de perda do objeto, conforme preconiza o art. 85, §10, do Código de Processo Civil: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Diante dessas premissas, forçoso concluir que, no caso concreto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela requerida, por ter cessado o internamento do autor junto ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti, cujas instalações tinham o condão de fornecer acesso a tratamento que não sujeitasse o requerente a situações que poderiam agravar seu quadro de saúde.
Outrossim, o pleito autoral encontrou guarida no art. 196, da Constituição Federal, conforme preconizado na decisão que concedeu a liminar ao requerente.
Ademais, observo que a ré ofereceu resistência ao pedido do autor, tornando evidente a formação do litigio.
Por fim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado em sentido similar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Temozolomida (Temodal ®) para tratamento de neoplastia dO cérebro.
LIMINAR DEFERIDA.
DEMANDA JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DO óbito da interessada. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 85, §§2º, 8º E 10, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001451-66.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (BORTEZOMIBE - VELCADE).
MIELOMA MÚLTIPLOS (CID 10 C90).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO FÁRMACO ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1657156/RJ.
REQUISITOS ATENDIDOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO SUS, CARÊNCIA FINANCEIRA E REGISTRO NA ANVISA. ÓBITO DA PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR FATO SUPERVENIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADO PELO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.1.
Considerando que a paciente teve que ingressar em Juízo para requerer o fornecimento do fármaco que fora negado administrativamente pelo ente público, é de rigor a obrigação do Estado do Paraná em arcar com o ônus sucumbencial.2.
A fim de evitar o arbitramento de honorários advocatícios em valor excessivo e em flagrante desacordo com a realidade da ação, a verba honorária deve ser fixada por equidade, com fundamento no §8º do artigo 85, do Código de Processo Civil.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008291-06.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 07.05.2019) De outra banda, a verba sucumbencial não pode ser estabelecida em cifra aviltante, posto que sua finalidade é remunerar adequadamente o trabalho advocatício.
Assim, cabível a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o bem da vida perseguido não possui caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC em razão da ausência de interesse processual utilidade/necessidade.
Custas e honorários pela parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em apreciação equitativa, e considerando o tempo de tramitação e a complexidade da lide, tudo nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. -
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:26
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
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01/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039493-09.2019.8.16.0030 Processo: 0039493-09.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANNA CAMILA WEMINGHOFF ANNE KARINE WERMINGHOFF Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I.
Ante o contido no Decreto Judiciário nº 001 - O.E./2013, e considerando que o feito principal tem final 0, remetam-se os autos ao eminente Juiz de Direito Substituto.
II.
Procedam-se às necessárias anotações na capa dos autos para evitar novos equívocos.
III.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 30 de setembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
30/09/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039493-09.2019.8.16.0030 Processo: 0039493-09.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANNA CAMILA WEMINGHOFF ANNE KARINE WERMINGHOFF Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I.
Considerando a distribuição do presente feito por dependência/prevenção (evento 21.1), à Escrivania para que proceda ao apensamento do presente feito ao apontado no evento 21.3.
II.
Após, retornem concluso para saneamento.
III.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
29/09/2021 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0039515-67.2019.8.16.0030
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28/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
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03/08/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 22:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:03
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039493-09.2019.8.16.0030 Processo: 0039493-09.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANNA CAMILA WEMINGHOFF ANNE KARINE WERMINGHOFF ESPÓLIO DE GETULIO CARLOS WERMINGHOFF Réu(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I.
Não obstante a impugnação ao pleito de habilitação (evento 124.1), vislumbro que ANNA CAMILA WEMINGHOFF e ANNE KARINE WERMINGHOFF comprovaram sua legitimidade para atuar no polo ativo, através da certidão de óbito de evento 56.2 e certidão negativa de inventário, de evento 110.2.
II.
Desta forma, comprovada a qualidade de herdeiras das habilitantes, defiro a habilitação de ANNA CAMILA WEMINGHOFF e ANNE KARINE WERMINGHOFF, as quais passarão a integrar o polo passivo da demanda.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Retifique-se a autuação excluindo o ESPÓLIO DE GETULIO CARLOS WERMINGHOFF.
III.
Tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 344, do NCPC para momento oportuno.
IV.
Por economia processual, intime-se a parte requerida, por meio de seu procurador constituído nos autos, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
V.
Cumpra-se, no que for oportuno, o já determinado no evento 33.1.
VI.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
27/04/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:59
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:51
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
13/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 01:56
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO CARLOS WERMINGHOFF
-
11/02/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 11:35
Recebidos os autos
-
08/01/2020 11:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
04/01/2020 14:52
Recebidos os autos
-
04/01/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/01/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2020 08:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2019 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/12/2019 10:14
Expedição de Mandado
-
31/12/2019 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2019 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2019 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2019 19:20
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 18:47
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
30/12/2019 18:31
Recebidos os autos
-
30/12/2019 18:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2019 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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