TJPR - 0025030-55.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:28
Homologada a Transação
-
04/03/2022 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/01/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/12/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 21:21
Recebidos os autos
-
05/12/2021 21:21
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/10/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 07:49
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
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20/05/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025030-55.2020.8.16.0021 Processo: 0025030-55.2020.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$18.274,03 Autor(s): BALTAZAR KRZEVINSKI (CPF/CNPJ: *03.***.*14-10) LINHA CAMARGO, s/n - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BALTAZAR KRZEVINSK, asseverando que houve omissão na sentença de evento 65.1, vez que deixou de se manifestar acerca da manutenção da tutela antecipada deferida anteriormente na decisão de evento 41.1. 2.
Assiste razão ao embargante, tendo em vista que não houve manifestação na sentença quanto a confirmação da tutela antecipada concedida no curso da ação. Quanto ao assunto tem-se que a verossimilhança de suas alegações decorre da procedência do pedido inicial e a urgência do provimento jurisdicional resta evidenciada pelo fato do benefício previdenciário ter caráter alimentar, motivo pelo qual, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, de forma a manter a parte autora recebendo o benefício de auxílio-acidente. 3.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para acrescentar na parte dispositiva da sentença o seguinte trecho: “Presente os requisitos, mantém-se a antecipação de tutela concedida na decisão de evento 41.1 ”. Fica, portanto, o presente fazendo parte integrante do decisum. Registre-se.
Intimem-se. Cascavel, 10 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/05/2021 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025030-55.2020.8.16.0021 Processo: 0025030-55.2020.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$18.274,03 Autor(s): BALTAZAR KRZEVINSKI (CPF/CNPJ: *03.***.*14-10) LINHA CAMARGO, s/n - CASCAVEL/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por BALTAZAR KRZEVINSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 02/05/2019, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que fraturou o fêmur direito, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença de NB 628.098.924-4 em 18/05/2019 até 30/06/2020.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Ao final, pugna pela sua inclusão no programa de reabilitação profissional e, sucessivamente, a conversão do benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os quesitos e documentos de evento 1.2/1.10. Decisão no evento 7.1 indeferindo o pedido de tutela antecipada, mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos juntados pela parte ré no evento 20.1/20.4. A parte ré se manifestou no evento 24.1 requerendo que, em caso de declínio de competência ou improcedência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pela autarquia. Contestação apresentada pelo réu no evento 27.1 asseverando, preliminarmente, prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Requereu o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência do pedido inicial, sendo a parte autora condenada nos ônus sucumbenciais.
Juntou quesitos e documentos de evento 29.1/29.4. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no evento 33.1 refutando os argumentos expendidos pelo réu. Laudo pericial juntado no evento 33.1. A parte ré, devidamente intimada no evento 37.0 para se manifestar sobre o laudo pericial, deixou seu prazo transcorrer in albis (evento 47.0). A parte autora se manifestou no evento 38.1 concordando com o laudo pericial e pugnando pela concessão do benefício de auxílio-acidente em sede de tutela antecipada. Decisão de evento 41.1 deferindo a tutela antecipada e determinando a concessão do auxílio-acidente em favor do autor. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 51.1 e pela parte ré no evento 55.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 58.1). É o relatório. II – Fundamentação: Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 10/08/2020 e que pretende o restabelecimento do benefício cessado em 30/06/2020, não existem parcelas prescritas. Passa-se agora à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sua inclusão no programa de reabilitação profissional e, sucessivamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 02/05/2019, ocasião em que fraturou a diáfise do fêmur direito, conforme documento de evento 29.2, p. 95. Por tal razão, em 18/05/2019 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 628.098.924-4 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 30/06/2020 (evento 20.2). Na hipótese em apreço não se discute à qualidade de segurado da parte autora, a existência de acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho.
Portanto, a discussão limita-se a sua incapacidade e a possibilidade ou não de concessão do pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 33.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor de forma permanente, conforme conclusão a seguir transcrita: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
No dia 02/05/2019, quando estava exercendo seu labor na extração da madeira, uma tora caiu sobre seu fêmur direito, sofrendo fratura e sendo submetido a tratamento cirúrgico. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Devido as sequelas apresentadas em membro inferior direito decorrentes da fratura de fêmur, há perda funcional que gera redução da capacidade laboral, gerando limitações para as atividades que exigem sobrecarga pesada de membro inferior esquerdo, necessitando de esforços maiores que os habituais, como carregar/levantar pesos, permanecer longos períodos em pé, agachar-se, etc. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Há redução da capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de exercer a atividade que exercia a época do acidente, porém com redução da sua capacidade laboral, necessitando de esforços maiores que os habituais. Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de auxiliar de produção, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"); d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente.
Cascavel, 29 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
01/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 14:00
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0025030-55.2020.8.16.0021 Processo: 0025030-55.2020.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$18.274,03 Autor(s): BALTAZAR KRZEVINSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Em manifestação de evento 38.1, a parte autora pleiteou a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao réu a implantação do auxílio-acidente em seu favor. 2.
Da análise do laudo pericial judicial acostado no evento 33.1, observa-se que o senhor perito atestou que o autor, em razão do acidente de trabalho ocorrido em 02/05/2019 (doc. de evento 29.2), possui sequela em sua perna direita que ocasionou ao autor a redução de sua capacidade laborativa permanente, conforme trecho a seguir transcrito: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
No dia 02/05/2019, quando estava exercendo seu labor na extração da madeira, uma tora caiu sobre seu fêmur direito, sofrendo fratura e sendo submetido a tratamento cirúrgico. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Devido as sequelas apresentadas em membro inferior direito decorrentes da fratura de fêmur, há perda funcional que gera redução da capacidade laboral, gerando limitações para as atividades que exigem sobrecarga pesada de membro inferior esquerdo, necessitando de esforços maiores que os habituais, como carregar/levantar pesos, permanecer longos períodos em pé, agachar-se, etc. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Há redução da capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 02/05/2019. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Há redução da capacidade laboral permanente desde a data de cessação do auxílio doença. Diante disso, é possível perceber que o acidente de trabalho ocasionou no autor a redução de sua capacidade de trabalho em definitivo. Feitas tais considerações, observa-se que o benefício previdenciário que se mostra cabível ao autor é o auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que se evidenciou a probabilidade do direito, sendo o fundado receio de dano de difícil reparação é evidente em face da natureza do interesse em conflito. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA ao efeito de determinar a concessão de auxílio-acidente em favor do autor, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Intime-se o réu para que comprove a implantação do benefício em favor do autor conforme determinado no item anterior no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão.
Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 5.
Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão.
Em não havendo interesse na dilação probatória, deverão, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 6.
Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 7.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, 26 de janeiro de 2021.
Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
28/01/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/12/2020 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/12/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/09/2020 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2020 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/08/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 10:21
Recebidos os autos
-
11/08/2020 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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