TJPR - 0007566-26.2013.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/05/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
12/05/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
10/05/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 17:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/08/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2021 16:05
Juntada de CUSTAS
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01/07/2021 16:05
Recebidos os autos
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30/06/2021 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/05/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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24/05/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007566-26.2013.8.16.0033 Processo: 0007566-26.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.528,13 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANTONIO ANDRADE JUNIOR 1.
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de ANTONIO ANDRADE JUNIOR.
Reporto-me brevemente ao relatório de mov. 97.1. Decido. 2.
São legitimados a figurar no polo passivo da Execução Fiscal: a) o(s) contribuinte(s) (art. 121, parágrafo único, I, do CTN) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (art. 124, I, do CTN), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (art. 202, I e parágrafo único do CTN); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (art.121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) ou terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). No presente processo a dívida foi inscrita em nome de contribuinte já falecido.
Com isso, não haveria como ter ocorrido o redirecionamento e nem a sucessão, e nem há que se falar em prescrição, pois à época do ajuizamento e mesmo do lançamento das dívidas já poderia o Município autor tê-lo feito em nome dos herdeiros, vez que a dívida mais antiga é datada de 15.02.2005 (mov. 1.2) e o executado faleceu em 08.05.1988 (mov. 25.3).
Sobre o tema há jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC .
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 , II , do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente. 2.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1410253 SE 2013/0342498-8, Relator: Minitra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/11/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de publicação: 20/11/2013) – Sem grifo no original.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação.
Precedentes : REsp 1.222.561/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2.
Agravo regimental não provido. ( STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1345801 PR 2012/0201363-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) – Sem grifo no original. Para além disto a Súmula 392 do STJ que traz: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Logo, não havia como incluir no polo passivo os herdeiros do Executado, pois se trataria de novo lançamento. Ressalte-se que a impossibilidade da inclusão dos herdeiros na presente Execução não exclui o direito do Fisco em realizar nova inscrição da dívida, abrindo ao devedor prazo para defesa administrativa, e não havendo pagamento, o surgimento do direito de ajuizamento de nova Execução.
Salientando que deve ser observado o prazo de decadência do direito de lançar o tributo (art. 173, I Código Tributário Nacional). Sobre o tema relativo à substituição da CDA, quando não se trata de caso de sucessão, tem-se julgado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.IPTU.
IMÓVEL TRIBUTADO.
VIÚVA MEEIRA.
CO-PROPRIETÁRIA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1.
O cônjuge meeiro deve ser incluído no lançamento do crédito tributário e, a fortiori, na CDA, para viabilizar sua letigimatio ad causam passiva para a execução fiscal. 2.
O falecimento do cônjuge virago, por si só, no curso da execução fiscal, com fulcro em lançamento efetivado apenas em nome do de cujus, não autoriza a execução direta contra o cônjuge supérstite.3. É que, resulta cediço na Corte que: a.
Iniciada a execução, é vedada a substituição da CDA para a inclusão do cônjuge sobrevivente na condição de contribuinte do IPTU (CTN, art. 34) e não como sucessor (CTN, art. 131, II). b. É que a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas.
Por isso que este e.
STJ firmou entendimento no sentido de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ).
Precedente: REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009 c.
In casu, o cônjuge supérstite não é sucessor do cônjuge falecido, senão titular da metade do imóvel. 4.
O falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, III, do CTN. 5.
A doutrina nos revela que "se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo.
Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior.
Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40). 6.
No mesmo sentido: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc.., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág.. 205). 7.
In casu, incontroverso que a ora recorrente é co-proprietária do imóvel tributado, do mesmo modo, irrefragável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram realizados exclusivamente em nome do "de cujus", por opção do fisco municipal, que poderia tê-los realizado em nome dos co-proprietários. 8. (...) 10.
Recurso especial provido. (REsp 1124685 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0050150-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2010 RDTJRJ vol. 86 p. 98) – Sem grifo no original. 3.
Diante desses fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, SEM A ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade passiva de ANTONIO ANDRADE JUNIOR, posto que falecido desde 1988. 3.1.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária, deixando de arbitrar honorários sucumbenciais haja vista não ter ocorrido citação do executado. 3.2.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, BACENJUD e RENAJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos. 4.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/12/2020 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2020 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 00:22
Processo Desarquivado
-
27/05/2020 17:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/05/2020 17:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/03/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 00:10
Processo Desarquivado
-
08/11/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/11/2018 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 00:15
Processo Desarquivado
-
06/06/2018 12:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2017 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 10:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2017 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 11:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2017 08:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2017 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2017 13:58
Expedição de Mandado
-
01/03/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2017 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2016 11:12
Recebidos os autos
-
17/10/2016 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
26/09/2016 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 00:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2016 11:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/02/2016 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 11:15
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTONIO ANDRADE JUNIOR
-
06/10/2015 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 14:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2015 14:13
Recebidos os autos
-
13/07/2015 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2015 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 13:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2015 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2015 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
01/05/2015 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2015 11:18
Expedição de Mandado
-
16/12/2014 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 11:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2014 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2014 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2014 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2014 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2013 15:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2013 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/10/2013 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2013 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2013 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2013 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2013 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2013 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2013 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2013 16:42
Recebidos os autos
-
11/07/2013 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2013 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2013
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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