TJPR - 0005006-39.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CLOCK
-
03/07/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:12
Homologada a Transação
-
15/02/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/02/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/01/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 08:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:03
NOMEADO PERITO
-
16/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CLOCK
-
27/04/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TAGUÁ ENERGIA LTDA
-
09/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMANDA CAROLINE BELANDA
-
08/04/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TAGUÁ ENERGIA LTDA
-
18/02/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TAGUÁ ENERGIA LTDA
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/02/2022 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2021 15:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 15:26
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE TAGUÁ ENERGIA LTDA
-
03/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:14
Juntada de LAUDO
-
23/08/2021 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 20:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 12:49
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 22:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
27/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-39.2021.8.16.0031 Processo: 0005006-39.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$15.206,82 Autor(s): TAGUÁ ENERGIA LTDA Réu(s): MARCOS CLOCK Taguá Energia Ltda ajuizou a ação de constituição de servidão de passagem em face de Marcos Clock, argumentando, em suma, que, nos termos da Resolução Autorizativa n. 9.455/2020, da ANELL, linhas de transmissão devem ser instaladas em diversas propriedades rurais localizadas no Estado do Paraná.
Afirmou que, dentre as áreas atingidas, está uma fração do imóvel de matrícula n. 12.779 do 2° Cartório de Registro de Imóveis Desta Comarca, de titularidade de Gerald Steffan Leh e Ana Paula Leh e, apesar de ter tentado a instituição da servidão de forma amigável, os proprietários recusaram o preço por si ofertado.
Também acrescentou que, de acordo com laudo elaborado por assistente técnico, os proprietários do imóvel devem ser indenizados pelo valor de R$ 15.206,82, e, diante do depósito desse valor, pede a concessão da imissão provisória na posse do imóvel.
Instada a se manifestar sobre a ilegitimidade do réu alocado no polo passivo, a parte autora informou que a área atingida pertence a Marcos Clock, pelo que há regularidade (mov. 14.1).
A decisão de mov. 16.1 indeferiu a concessão de tutela antecipada de urgência, determinou a avaliação da área que se pretende a servidão, e a apresentação de licença para a instalação das linhas de transmissão, concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Laudo de avaliação no mov. 22.1.
A autora depositou o valor da indenização, requereu a determinação judicial de imissão provisória na posse e apresentou licença para a instalação das linhas de transmissão concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná, nos mov. 29.1/7.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 39.1).
A decisão de mov. 44.1 deferiu a concessão da tutela de urgência e determinou a citação do requerido.
Mandado de imissão na posse cumprido no mov. 68.1.
A requerente postulou a análise do pedido de mov. 50.1, item II (mov. 70.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. 1.
Intime-se a requerente para que esclareça a petição de mov. 70.1, no prazo de 05 (cinco) dias, vez que não consta qualquer pedido no mov. 50.1 dos autos, o qual se trata de ato ordinatório de pagamento de custas processuais. 2.
Em que pese o item 2 da decisão de mov. 44.1 tenha determinado expressamente a expedição de mandado de citação e imissão na posse, verifica-se que o objeto do mandado expedido no mov. 54.1 foi tão somente a imissão da autora na posse do imóvel objeto da ação.
Desta forma, considerando que o requerente não foi citado até o presente momento, expeça-se carta de citação ao endereço indicado na exordial, para o integral cumprimento do item 2 da decisão de mov. 44.1.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 3.
Após, cumpra-se o item 3 do mesmo decisum. 4.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente.
Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
18/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-39.2021.8.16.0031 Processo: 0005006-39.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$15.206,82 Autor(s): TAGUÁ ENERGIA LTDA Réu(s): MARCOS CLOCK Taguá Energia Ltda ajuizou a ação de constituição de servidão de passagem em face de Marcos Clock, argumentando, em suma, que, nos termos da Resolução Autorizativa n. 9.455/2020, da ANELL, linhas de transmissão devem ser instaladas em diversas propriedades rurais localizadas no Estado do Paraná.
Afirmou que, dentre as áreas atingidas, está uma fração do imóvel de matrícula n. 12.779 do 2° Cartório de Registro de Imóveis Desta Comarca, de titularidade de Gerald Steffan Leh e Ana Paula Leh e, apesar de ter tentado a instituição da servidão de forma amigável, os proprietários recusaram o preço por si ofertado.
Também acrescentou que, de acordo com laudo elaborado por assistente técnico, os proprietários do imóvel devem ser indenizados pelo valor de R$ 15.206,82, e, diante do depósito desse valor, pede a concessão da imissão provisória na posse do imóvel.
Instada a se manifestar sobre a ilegitimidade do réu alocado no polo passivo, a parte autora informou que a área atingida pertence a Marcos Clock, pelo que há regularidade (mov. 14.1).
A decisão de mov. 16.1 indeferiu a concessão de tutela antecipada de urgência, determinou a avaliação da área que se pretende a servidão, e a apresentação de licença para a instalação das linhas de transmissão, concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Laudo de avaliação no mov. 22.1.
A autora depositou o valor da indenização, requereu a determinação judicial de imissão provisória na posse e apresentou licença para a instalação das linhas de transmissão concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná, nos mov. 29.1/7.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 39.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
A respeito das servidões administrativas, pelo fato de se aplicar o mesmo regramento das desapropriações, a parte autora pode obter a liminar de imissão provisória na posse do imóvel se alegar urgência e realizar depósito judicial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, in verbis: "Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens".
Em complemento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento sumulado no sentido de que a avaliação tomada como parâmetro para a realização do depósito não é a unilateral da parte, e sim a judicial.
Veja-se: "Súmula 28.
Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel." Portanto, considerando a avaliação judicial realizada no mov. 22.1, o depósito judicial de mov. 29.3, e a urgência do pedido, nos termos do artigo 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, DEFIRO a imissão do expropriante na posse do imóvel expropriado. 2.
Expeça-se mandado de imissão na posse e cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido na forma da lei e manifestar-se sobre o laudo de mov. 22.1, ou concordar com o depósito efetuado. 3.
Apresentada eventual contestação/manifestação, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
ANOTE-SE DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
27/04/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:25
Juntada de LAUDO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-39.2021.8.16.0031 Processo: 0005006-39.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$15.206,82 Autor(s): TAGUÁ ENERGIA LTDA Réu(s): MARCOS CLOCK Taguá Energia Ltda ajuizou a ação de constituição de servidão de passagem contra Marcos Clock, argumentando, em suma, que, nos termos da Resolução Autorizativa n. 9.455/2020, da ANELL, linhas de transmissão devem ser instaladas em diversas propriedades rurais localizadas no Estado do Paraná.
Afirmou que, dentre as áreas atingidas, está uma fração do imóvel de matrícula n. 12.779 do 2° Cartório de Registro de Imóveis Desta Comarca, de titularidade de Gerald Steffan Leh e Ana Paula Leh e, apesar de ter tentado a instituição da servidão de forma amigável, os proprietários recusaram o preço por si ofertado.
Também acrescentou que, de acordo com laudo elaborado por assistente técnico, os proprietários do imóvel devem ser indenizados pelo valor de R$ 15.206,82, e, diante do depósito desse valor, pede a concessão da imissão provisória na posse do imóvel.
Instada a se manifestar sobre a ilegitimidade do réu alocado no polo passivo, a parte autora informou que a área atingida pertence a Marcos Clock, pelo que há regularidade (mov. 14.1). É o relato.
Decido.
Preliminarmente, destaco que, conquanto o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tenha proferido, em 18/09/2020, decisão no Incidente de Assunção de Competência n. 1406638-7/01 a respeito da matéria que se vê sob exame, o entendimento ali firmado não deve ser aplicado.
Isso porque, em 01/12/2020, o MM.
Desembargador Luiz Taro Oyama proferiu decisão monocrática anulando o precedente qualificado, e, por consequente, o entendimento nele sedimentado, por entender que a decisão colegiada havia sido formada sem quórum mínimo. [1] Superada essa digressão, analiso o caso dos autos.
A respeito das servidões administrativas, pelo fato de se aplicar o mesmo regramento das desapropriações, a parte autora pode obter a liminar de imissão provisória na posse do imóvel se alegar urgência e realizar depósito judicial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens Em complemento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendimento sumulado no sentido de que a avaliação tomada como parâmetro para a realização do depósito não é a unilateral da parte, e sim a judicial.
In verbis: Sumula 28.
Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel.
Desta forma, não obstante a parte autora alegue urgência e peça a imissão provisória na posse mediante do depósito do valor por si apurado como devido a título de indenização, a providência somente pode ser autorizada se o depósito tiver como parâmetro valor apurado por avaliador judicial.
Nesse sentido, a respeito de sua imprescindibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO.
PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO.
REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
PREVALÊNCIA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA Nº 28 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCILIAÇÃO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E PARTICULAR.
LAUDO REALIZADO PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA QUE NÃO DISPENSA A APURAÇÃO DO VALOR JUSTO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
No caso concreto, houve o indeferimento da imissão provisória na posse, reputando-se necessária a avaliação judicial prévia.2.
A r. decisão agravada deve ser mantida, pois a imissão provisória na posse deve ser precedida de análise detalhada, a fim de garantir a conciliação entre o interesse público, presente em toda desapropriação, e o interesse do particular, que não pode sofrer restrições no uso e gozo plenos de sua propriedade sem receber justa indenização por tais limitações.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015173-82.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 27.08.2019) Diante do exposto, indefiro a liminar pretendida.
Não obstante, determino, ex officio, a remessa dos autos ao avaliador judicial para apuração do valor devido a título de indenização ao réu, pelo ônus que seu bem será obrigado a suportar.
Se, tomado como base o valor indicado pelo avaliador judicial, houver realização/complementação de depósito pela parte autora, o indeferimento da liminar poderá ser revisto.
Intime-se a parte autora para que apresente vistoria e licenciamento necessários para a instalação das linhas de transmissão na propriedade, que poderão ser obtidos mediante requerimento apresentado no Instituto Ambiental do Paraná.
Prazo 15 dias. Juntados os documentos referidos no parágrafo acima, feita a avaliação judicial e depositado/complementado o valor da indenização, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer.
Prazo 10 dias, já contado em dobro.
Cite-se o requerido, nos termos dos artigos 16 e 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para que, querendo, contestem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito [1] Ver: https://www.tjpr.jus.br/iac-julgados/-/asset_publisher/FdjYyVTnRCRr/content/tem-15/2640044?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fiac-julgados%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_FdjYyVTnRCRr%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2 -
15/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/04/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 17:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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