TJPR - 0000078-17.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
28/10/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/10/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:54
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
16/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/06/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
07/06/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/01/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
23/05/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE CASSIA CHAVES
-
06/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/04/2023 17:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE CASSIA CHAVES
-
20/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
03/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE CASSIA CHAVES
-
08/12/2022 16:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/11/2022 11:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2022 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2022 12:03
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2022 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/10/2022 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 17:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/09/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/08/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO ALVES DA SILVA
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALVES DA SILVA
-
20/04/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 13:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 13:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:18
Recebidos os autos
-
08/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
08/12/2021 13:18
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALVES DA SILVA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE CASSIA CHAVES
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO ALVES DA SILVA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2021 01:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 01:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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17/09/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 14:53
Distribuído por sorteio
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18/06/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-17.2019.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos e Pedido de Pensão Vitalícia, ajuizada por ALINE DE CASSIA CHAVES, em face de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA e JOSÉ ALVES DA SILVA.
Relata a autora que no dia 23 de maio de 2018 teve seu veículo colidido frontalmente pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, de propriedade do segundo réu, que invadiu a pista do lado da autora e se encontrava embriagado no momento do acidente.
Requer a condenação dos réus ao pagamento dos danos morais, no valor de 50 salários mínimos; danos estéticos, no valor de 50 salários mínimos; pagamento dos danos materiais, na importância de R$ 9.290,00, além de pensão vitalícia.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ev. 14.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 32.1).
Os réus apresentaram contestação, alegando a ilegitimidade passiva do segundo réu, culpa exclusiva da autora, inexistência de danos morais e estéticos, bem como inexistência de comprovação de culpa.
Ainda, apresentaram reconvenção, com pedido de condenação ao pagamento de danos materiais.
Requereram concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 36.1).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos réus e deferido o processamento da reconvenção (ev. 14.1).
Houve réplica (ev. 61.1 e ev. 76.1).
Intimados para especificação de provas, as partes especificaram nos ev. 84.1 e 85.1.
O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de ilegitimidade, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (ev. 89.1).
Foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita, sendo determinada a realização de perícia (ev. 109.1).
Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da requerente e do primeiro réu e inquiridas testemunhas, sendo dispensada a realização da prova pericial (ev. 235.8).
A parte requerida apresentou alegações finais no ev. 239.1 e a autora no ev. 240.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.I.
Da responsabilidade pelo evento danoso: Verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procurador, ainda, há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
A controvérsia da demanda cinge-se nos seguintes pontos: a) requisitos configuradores da responsabilidade civil em desfavor dos réus; b) existência do dano moral e o seu quantum; c) configuração do dano estético; d) legitimidade passiva do réu José Alves da Silva.
Analisando os documentos acostados aos autos e as provas produzidas ao longo da instrução processual, constata-se que o pedido merece ser julgado parcialmente procedente, conforme será exposto.
A doutrina aponta três elementos essenciais para a responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana, o dano ou prejuízo e o nexo causal entre os dois elementos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, a parte autora aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dos réus, alegando que o primeiro réu invadiu a pista de tráfego da autora, colidindo frontalmente com seu veículo, causando danos irreparáveis e que este se encontrava alcoolizado.
Alega que, o segundo réu, por ser proprietário do veículo, possui responsabilidade objetiva.
Os requeridos alegaram que há culpa exclusiva da autora, visto que esta estava conduzindo o veículo de modo imprudente, em velocidade incompatível e que ainda que o sujeito tenha odor de álcool não significa que esteja com a capacidade psicomotora alterada.
Consta na descrição do Boletim de Ocorrência: Conforme relatado pelo condutor do V2 ele conduzia seu veículo pela Rua Barão do Rio Branco procedente da rua Santa Terezinha sentido Av Ipanema e ao desviar de um veículo estacionado frente ao numeral 99 veio a colidir-se com o veículo V1 que transitava pela via procedente da Av.
Ipanema sentido Rua Santa Terezinha o que resultou em danos materiais em veículos e ferimentos na condutora do V1 que foi encaminhada para atendimento médico (ev. 1.6).
Portanto, necessário apurar como aconteceu o acidente.
O informante do réu, Vanderlei Alves da Silva, disse que estava dentro do carro conduzido pelo réu quando aconteceu o acidente, que a autora foi fazer uma ultrapassagem e colidiu; que não havia espaço para fazer a ultrapassagem.
Disse que o réu Sebastião estava dirigindo em velocidade normal, não viu se este ingeriu bebida alcoólica e que não apresentava alteração.
Disse que prestaram socorro à vítima, contudo, foram agredidos pelos populares que estavam no local e que retiraram o carro da rua para abrir espaço para os outros veículos passarem.
Disse que a autora bateu na lateral do veículo e caiu na via dela, que não lembra se tinha carro estacionado.
O réu, em seu depoimento, afirmou que a autora estava em alta velocidade, que colidiu no veículo do lado esquerdo, que havia ingerido duas latas de cerveja, que puxou o carro para o lado direito mas não conseguiu desviar e que o acidente ocorreu porque a autora não conseguiu efetuar a ultrapassagem e que como estava devagar, achou que dava tempo para desviar do carro parado.
Disse que os familiares da autora o agrediram e quebraram o farol do carro, que veio 3 ou 4 vezes para Sarandi e que o policial chamou um guincho para retirar o veículo.
As testemunhas do réu disseram que não presenciaram este ingerindo bebida alcoólica e que ele não apresentava alterações.
A autora, em seu depoimento, disse que estava dirigindo na sua mão de direção; que o veículo do réu vinha em sentido contrário, quando foi desviar de um carro estacionado e colidiu de frente com o veículo da autora, invadindo a pista dela.
Disse que não lembra qual velocidade estava, mas não estava correndo, avistou o carro vindo e tentou desviar.
A testemunha da autora, Marcela Eduarda Leite de Souza, disse que presenciou o acidente, que o carro virou a curva em alta velocidade, cantando pneu, bateu em cheio na moto e foi parar no portão dela.
Disse que o motorista aparentava estar embriagado e que ele disse que a autora havia invadido a mão dele.
A testemunha da autora, Maria Aparecida Alves Leite, disse que o motorista virou a rua em velocidade alta e a autora estava dirigindo em velocidade normal, que quando viu o acidente já tinha acontecido e não viu se o Sebastião ficou no local. Observando a dinâmica dos fatos, foi possível constatar que o réu desviou de um carro estacionado na rua e que a autora supostamente estava realizando uma ultrapassagem.
Ocorre que o acidente ocorreu na pista em que a autora se encontrava, apresentando indícios de que o réu invadiu a pista contrária, visto que, conforme as testemunhas relataram, este estava conduzindo o veículo em alta velocidade.
Conforme atestado pelo policial, o motorista do veículo apresentou sinais de embriaguez e foi realizado teste de alcoolemia, dando resultado de 0,76 mg/l (ev. 98.3, p. 13).
Não foi elaborado croqui das posições finais dos veículos, visto que quando os policiais chegaram ao local havia tumulto causados pelas pessoas presentes. Por conseguinte, verifico que restou comprovado que o acidente ocorreu devido à negligência do réu, que, além de efetuar o desvio do carro que estava estacionado sem tomar os devidos cuidados, estava dirigindo veículo automotor sob a influência de álcool.
O Código de Trânsito Brasileiro regulamenta o tráfego de veículos nas vias terrestres abertas à circulação, local onde ocorreu o acidente em análise, estabelecendo algumas regras que devem ser observadas pelos condutores: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Portanto, ao efetuar a curva, e adentrar a rua, deveria a parte ré estar conduzindo o veículo em velocidade reduzida, dirigindo com atenção redobrada, a fim de evitar riscos que poderiam vir a ocorrer e, ao efetuar a ultrapassagem do carro que estava estacionado, deveria ter observado se a faixa de trânsito que iria tomar estava livre, devendo aguardar até que o veículo que estava na sua mão de direção tivesse terminado sua trajetória.
Não há nos autos prova produzida capaz de demonstrar que a autora também estava realizando manobra de ultrapassagem, visto que as testemunhas apresentadas pelo réu não presenciaram o acidente.
Assim, observa-se que a atenção do requerido não foi suficiente para evitar o acidente, agindo com culpa, devendo, portanto, responder pelos danos causados à autora, nos termos dos artigos 186 do Código Civil.
Quanto à responsabilidade do segundo requerido, verifica-se que é fato incontroverso nos autos que o réu condutor do veículo do segundo requerido utilizava o automóvel com sua anuência, consequentemente este é responsável em reparar o dano causado pelo condutor.
O proprietário do veículo é civilmente responsável pelos danos causados por terceiro, de modo culposo, no uso do carro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
REVISÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo de propriedade da ora recorrente.
Para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 571.649/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015).
No que tange ao dano, segundo elemento essencial da responsabilidade civil, observa-se pelas provas produzidas na instrução processual, que a parte autora sofreu danos de ordem material, estética e moral.
II.II.
Dos danos estéticos: Pugna a autora pela condenação do requerido ao pagamento de danos estéticos, visto que em razão do acidente ficou com cicatrizes na perna.
Segundo LOPEZ (2004, p. 46)[1], dano estético consiste em “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral”.
Observe-se, ainda, que, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Assim, em que pese haver semelhanças, o dano estético não se confunde com o dano moral, que é o ressarcimento devido pela violação aos sentimentos mais íntimos da personalidade humana.
O dano estético está ligado à aceitação social do indivíduo marcado por alteração física que provoque reação, diferentemente do dano moral, que se relaciona com o interior da vítima.
No caso dos autos, vislumbro que a autora ficou com grande cicatriz na região da perna e não recuperou totalmente seus movimentos, alegando que há constrangimento de se vestir com shorts, vestido ou saia, pois a cicatriz é completamente aparente.
Sobre a fixação do valor reparatório a título de dano estético, deve o juiz atentar para o princípio da lógica do razoável, tarefa das mais difíceis imposta ao magistrado.
Cumpre atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos estéticos sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo a prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor que indevidamente lhe foi imposto, evitando sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, a não retribuir o mal causado pela ofensa.
A quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Desta forma, em virtude de todos os motivos já expostos, observando os efetivos danos que foram causados ao requerente, fixo o valor da condenação a título de danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, tratando-se de indenização fixada em quantia certa, a correção monetária tem como termo inicial a data da sentença que os fixa e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
II.III Dos danos morais: Em relação aos danos morais, ensina CAHALI (2015, p. 20)[2] que: [...] tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
Depreende-se dos autos que a autora, conforme afirmado em seu depoimento pessoal, ficou com dificuldade para realizar seu trabalho, visto que precisava se agachar; que sente muitas dores e que a lembrança do acidente é constante, visto que precisou passar vários dias no hospital.
Assim, entendo que o dano moral está caracterizado, pois o fato trouxe para a autora abalos que superam o mero aborrecimento.
Resta, assim, tão-somente a análise do quantum debeatur.
O dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação.
Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral[3].
A fixação do valor a título de indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além de observar as condições sociais e econômicas das partes.
Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia essa que entendo ser razoável a proporcionar satisfação à autora, compensando-o das repercussões negativas, como já demonstrado, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, nos causadores do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas do mesmo jaez.
II.IV.
Dos danos materiais: Os danos materiais, como se sabe, são de duas ordens: danos emergentes e lucros cessantes.
O primeiro corresponde ao que a vítima efetivamente perdeu.
O segundo, ao que ela deixou de lucrar.
Nesse sentido é o que estabelecem os artigos 402 e 403 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a execução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Alega a autora que o dano no veículo foi de grande monta e requer a indenização no valor de R$ 9.290,00 (nove mil reais e duzentos e noventa reais), a ser atualizado até o pagamento, de acordo com a Tabela FIPE.
Subsidiariamente, caso não seja indenizado o valor da motocicleta em sua integralidade, requer condenação no valor apresentado na relação dos orçamentos, cuja média apurada é de R$ 5.424,57 (cinco mil reais e quatrocentos e vinte quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Tendo em vista que não foi comprovado que o dano ocorreu na totalidade do veículo sinistrado, não há que se falar em indenização pelo valor previsto na Tabela FIPE.
Desta forma, deve ser levado em conta a média dos orçamentos apresentados para conserto do veículo, sendo que, os requeridos devem ser condenados ao pagamento de indenização pelos danos causados à requerente, os quais somam a monta de R$ 5.424,57 (cinco mil reais e quatrocentos e vinte quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Com relação ao pedido de pensão vitalícia, este não deve prosperar, uma vez que a parte autora está laborando normalmente, em outra função, não tendo comprovado que não está apta para o trabalho.
II.V.
Da reconvenção: Requer o réu a condenação da parte autora em indenização pelos danos materiais sofridos no veículo, sob o argumento de que a autora deu causa ao acidente.
Contudo, conforme comprovado no decorrer da instrução, o acidente foi causado pela imprudência do réu, não havendo que se falar em culpa da parte autora.
Dessa forma, indefiro o pedido apresentado na reconvenção.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos, a indenizar a autora da seguinte forma: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos e R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o pagamento (Súmula 54 do STJ). b) R$ 5.424,57 (cinco mil reais e quatrocentos e vinte quatro reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo.
De outro lado JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada.
Nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Observe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito Substituto [1]LOPEZ, Tereza Ancona.
O Dano Estético: Responsabilidade Civil. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. [2]CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Curitiba: Revista dos Tribunais, 2015. [3]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros, 2015. -
09/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:52
Juntada de Certidão
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24/02/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
19/02/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
13/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE CASSIA CHAVES
-
07/12/2020 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2020 15:01
Expedição de Carta precatória
-
11/11/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:28
NOMEADO PERITO
-
17/10/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/10/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
21/09/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2020 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2019 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2019 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DE CASSIA CHAVES
-
28/10/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:39
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALVES DA SILVA
-
08/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO ALVES DA SILVA
-
07/05/2019 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2019 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/02/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2019 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2019 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2019 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:51
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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