TJPR - 0016628-94.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NADINE CALIN DE SALLES
-
28/08/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/05/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 03:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/02/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 16:37
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/02/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NADINE CALIN DE SALLES
-
06/12/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
22/11/2022 17:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 16:00
-
08/08/2022 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 05:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NADINE CALIN DE SALLES
-
06/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:39
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0016628-94.2020.8.16.0017 1.
NADINE CALIN DE SALLES, por meio de curadora especial, ajuizou embargos à execução em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ – SENAC/PR, em relação aos autos de execução nº 0012354-92.2017.8.16.0017, aduzindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital e nulidade da execução.
No mérito, apresentou negativa geral, bem como exceção de contrato não cumprido.
Deferida a gratuidade judiciária, sendo recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 8.1).
Impugnação aos embargos no evento 11.1, pugnando pelo não acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato firmado e a existência do débito.
Manifestação da embargante (evento 15.1).
Intimados para especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 21.1) e a embargante pela produção de prova pericial (evento 23.1). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Das preliminares: 2.1.
Da nulidade da citação por edital: Aduz a embargante que a citação por edital é nula, uma vez que não houve tentativa de localização da executada em todos os endereços obtidos mediante consulta a sistemas, salientando que a citação por edital só deve ocorrer em casos excepcionais.
Pois bem.
Da análise dos autos de execução em apenso (0012354- 92.2017.8.16.0017), constata-se: a) eventos 19.1/19.2 – expedida carta de citação para o endereço Rua Matinhos, n°. 962, bairro Vila Nova, município de Maringá, Estado do Paraná, CEP: 87.045-170, com retorno sem cumprimento (AR ausente) (evento 22.1); 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá b) evento 32.1 – expedido mandado para tentativa de citação pessoal da executada no mesmo endereço, por Oficial de Justiça, com retorno infrutífero, por não residir naquele local (evento 34.2); c) evento 39.1 – pedido do exequente para busca de endereços no BacenJud, sendo encontrados os seguintes endereços (evento 46.1): c.1) MATINHOS 962 VL NOVA BAIRRO: VILA NOVA CEP: 87045170 MARINGA PR; c.2) AV TUIUTI 710 TER PARQUE RESIDENC08704331MARINGA PR; c.3) CESUMAR CENTRO UNIV 1610 ZONA 08 08705090MARINGA PR. d) evento 49.1 – pedido do exequente de suspensão do feito por 30 dias para tentar confirmar o endereço da executada; e) evento 56.1 – pedido do exequente de nova tentativa de citação da executada no primeiro endereço (Rua Matinhos, n°. 962, bairro Vila Nova, município de Maringá, Estado do Paraná, CEP: 87.045-170), salientando que expediu correspondência via AR e foi recebida, sendo expedido mandado de citação (evento 63.1), que retornou infrutífero (evento 65.1); f) evento 70.1 – novo pedido do exequente para diligência de endereços junto ao Bacenjud (evento 70.1), com resposta no evento 77.1, revelando os mesmos endereços já constantes no evento 46.1; g) evento 80.1 - pedido de busca de endereços via SIEL, juntando devolução de ARs expedidos para outros endereços informados pelo Bacenjud, infrutíferos (evento 80.2), com resposta no evento 87.1, indicando aquele primeiro endereço (Rua Matinhos, n°. 962, bairro Vila Nova, município de Maringá, Estado do Paraná, CEP: 87.045- 170); h) evento 91.1 – pedido de busca de endereços via Copel, Sanepar, Vivo, Tim, Claro e Oi, com as seguintes respostas: h1.) Copel – nada foi localizado (evento 104.1); h.2) Vivo - Rua Matinhos, n°. 962, bairro Vila Nova, município de Maringá, Estado do Paraná, CEP: 87.045-170 (evento 108.1); 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá h.3) Oi - Rua Matinhos, n°. 962, bairro Vila Nova, município de Maringá, Estado do Paraná, CEP: 87.045-170 (evento 110.1); h.4) Sanepar – nada foi localizado (evento 111.1). i) evento 126.1 – pedido de busca de endereços via Renajud e Infojud, retornando esta com o mesmo endereço já diligenciado (Rua Matinhos, n°. 962, bairro Vila Nova, município de Maringá, Estado do Paraná, CEP: 87.045-170 (evento 133.1) e aquela negativa (evento 132.1); j) pedido de citação da executada por edital (evento 137.1), deferido pelo Juízo (evento 139.1).
Desta feita, verifica-se que foram efetuadas consultas em diversos órgãos e instituições, todas de forma infrutífera, eis que, efetuadas diligências em todos os endereços obtidos, não se logrou êxito em localizar a executada.
No que tange, especificamente, ao endereço obtido via Bacenjud, situado na AV TUIUTI 710 TER PARQUE RESIDENC08704331MARINGA PR, o documento de evento 80.2 dá conta de que o próprio exequente enviou AR àquele endereço, que retornou como “desconhecido ”.
Portanto, por restarem esgotadas as tentativas de localização da executada, não há que se falar em nulidade da citação por edital, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 2.2.
Da nulidade da execução por ausência de demonstrativo analítico atualizado do débito: Afirma a embargante que o feito executivo é nulo porque a petição inicial não foi instruída com o demonstrativo atualizado do débito, de forma analítica.
Não há que se falar em nulidade da execução por ausência de cálculo analítico, pois a conta que embasa os autos de execução dispõe de forma clara e discriminada a evolução da dívida, juros de mora em 1% ao mês e multa de 2%, conforme legalmente admitido, índice de correção monetária aplicado (INPC-IBGE), inexistindo qualquer omissão ou irregularidade na conta, que demonstra com clareza a dívida do embargante (evento 1.4 dos autos de execução).
Desta feita, afasto a preliminar. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 4.
Indefiro a produção de prova pericial, pleiteada pela embargante, eis que a verificação acerca dos índices utilizados e juros de mora pode ser realizada pela simples leitura do contrato de evento 1.3 e do memorial de cálculo de evento 1.4.
Ademais, conforme já consignado supra, realizando-se a mencionada análise, constata-se que a cobrança se dá de acordo com os critérios legais (correção monetária pela média do INPC- IGPDI, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%), inexistindo abusividade.
Outrossim, importante consignar que, caso entendesse haver excesso de execução, nos termos do artigo 917, inciso III cumulado com § 3º do Código de Processo Civil, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto acompanhado de planilha discriminada, o que não ocorreu no caso em apreço. 5.
Desta feita, considerando que a questão ora debatida é eminentemente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.1.
Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, contados e preparados, venham conclusos para sentença.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
28/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/02/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NADINE CALIN DE SALLES
-
12/02/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0012354-92.2017.8.16.0017
-
03/08/2020 12:33
Distribuído por dependência
-
03/08/2020 12:33
Recebidos os autos
-
30/07/2020 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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