TJPR - 0001679-80.2020.8.16.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 13:15
Baixa Definitiva
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19/07/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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16/12/2021 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
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26/11/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 17:00
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22/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 19:38
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
_______________________________________________________________________ Visto e examinado este processo registrado sob o n. 1679-80.2020, ora com embargos de declaração em discussão, e em que é(são) embargante(s) Sicredi Agroempresarial PR/SP.
Alegou a parte insurgente que a sentença incorreu no vício da contradição, passível de aclaramento.
Dado o potencial cunho infringente, deu-se vista à parte contrária; ou dispensou-se tal diligência, nos casos em que o órgão julgador for rejeitar os embargos, ou for acolhê-los só para esclarecimento. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração vêm tratados nos artigos 1.022 e seguintes, do NCPC. 1 O prazo é de 5 (cinco) dias , e diante disso, conclui-se por sua tempestividade.
No plano de fundo, devem visar esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Vejamos então se e em que medida pertinentes.
Em primeiro lugar, há de se delimitar o que caracteriza contradição. 1 aplicando-se, se caso for, as dobras dos artigos 180 (MP), 183 (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público) e 229 (litisconsórcio). _______________________________________________________________________ A contradição a que faz alusão o artigo 1.022, em seu inciso I, do CPC, e que autoriza o aclaramento por embargos, diz respeito a vícios da própria decisão com suas proposições, e não conflito entre o que foi decidido e o material argumentativo, legislativo, jurisprudencial ou probatório.
Veja-se: “Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.” (Luiz Guilherme Marinoni.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008, pág. 548). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - INADMISSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador.” (STJ - REsp. 1.250.367 – Rel.
Min.
Eliana Calmon – p. 22.8.2013) Isso já repele a alegação contida nos embargos, de que teria havido contradição com proposição contida em outra e pretérita decisão, de outro juiz inclusive.
O caminho mais próprio para o fim colimado de ou reverter a desistência, ou ensejar a cominação cumulada de honorários, é o manejo de apelação que, se em face de sentença sem resolução, poderá ainda redundar então em juízo de retratação, na esteira do artigo 485, § 7º, do CPC. _______________________________________________________________________ Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a determinação embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 12 de maio de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito -
29/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo anulatório, registrado sob o n. 1679-80.2020, em que figura(m) como autor(a)(es) Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) Ademir Delgado Dogani, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alegou a parte autora, em síntese, que a despeito de haver procedido prévia constrição sobre determinado bem em execução por ela manejada, o mesmo veículo foi bloqueado em outro processo de outro credor, sendo a ele indevidamente adjudicado.
Pugnou então pela invalidação desse ato.
O pedido de tutela antecipada foi albergado para o fim de suspender-se a adjudicação, determinando-se ainda a averbação de restrição administrativa sobre o veículo.
Em resposta, o requerido aduziu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No plano de fundo salientou que sua penhora foi precedente, sendo o direito a ele legitimamente conferido. 1 ___________________________________________________________________________ Destacou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de sublinhar a ausência de nulidade, e ausência também de prejuízo.
Pugnou ainda pela concessão de gratuidade de justiça.
A autora impugnou a resposta em mov. 35.1.
Em mov. 43.1 o magistrado titular declinou sua suspeição para oficiar no feito.
E em mov. 46.1 sobreveio decisão reputando tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, como já exposto na decisão de fls. / mov. 46.1.
Preliminares e nulidades Segundo artigo 337 do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - 2 ___________________________________________________________________________ incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No caso, o requerido questionou o valor da causa.
E razão lhe ampara à medida que o bem foi avaliado judicialmente por quantia inferior à atribuída na demanda, contando ainda com débitos sobre ele incidentes que reduziriam ainda mais o conteúdo econômico do processo.
Assim, acolho a irresignação e fixo o valor da causa em R$ 38.366,05.
No mais, não havendo outras questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito No plano de fundo, a pertinência da ação anulatória é dada pelo artigo 966, parágrafo 4º, do CPC, segundo o qual os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros 3 ___________________________________________________________________________ participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
No mesmo sentido a decisão proferida no Agravo de Instrumento 38369-81.2019.8.16.000 Passo então ao deslinde da questão.
A celeuma versa em síntese sobre a concorrência de preferência entre as partes e possível atribuição do bem ao requerido à revelia do direito da autora, que buscava o veículo em outro processo, deixando-se claro que o elo entre os litigantes é a presença de um devedor comum solvente.
Antes há de expor-se as premissas de direito para então verificar-se a preferência no caso.
Sobre a ordem de preferências, Luiz Guilherme Marinoni sustenta que “os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais (art. 958, CC).
Gozam de privilégio legal os créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalhos (art. 83, I, Lei 11.101, de 2005, e 186, CTN); os créditos tributários (art. 186, CTN); os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 961, CC); os créditos com privilégio especial (art. 964, CC); e os créditos com privilégio geral (art. 965, CC).” (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 838).
Por fim, vem os quirografários. 4 ___________________________________________________________________________ Sobre a forma de rateio, dispõe o artigo 908 do CPC (em redação similar à então contida no artigo 711, do CPC/73), que “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.
Havendo mais de um título legal à preferência, contudo, não se aplica o regramento da anterioridade da penhora (contida no § 2º, do artigo 908), mas sim o artigo 962, do CC, segundo o qual “quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos”.
Ou seja, apenas não havendo títulos com preferência é que “o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”.
Vale dizer, a anterioridade da penhora só se aplica aos quirografários.
Em reforço a essa conclusão, também se cita o escólio de Luiz Guilherme Marinoni: “A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar” (idem, pág. 839), e “... receberão os outros credores, sem privilégio, seus créditos segundo a ordem das respectivas penhoras (art. 908, § 2º, CPC)”. (idem, ibidem).
Exposto isso, vê-se da execução 2305- 41.2016.8.16.0109, em que credor o Sicredi, que o título que o habilita à 5 ___________________________________________________________________________ pretensão, ou seja, uma cédula de crédito industrial, não detém qualquer predileção legal.
E nem foi alegada qualquer preferência nestes autos pela própria parte credora.
De mesma estirpe o crédito de Ademir Delgado Dogani, conforme se vê do cumprimento de n. 786-31.2016.8.16.0109.
Ambos portanto são quirografários.
E como exposto acima, o critério para aferição do recebimento no concurso entre eles é precisamente a anterioridade da penhora.
Há de verificar-se então em cada uma das execuções quando o vínculo constritivo com o bem especificamente aqui perseguido (JXW 6770 – Ford/F250 XLT L) se materializou.
Iniciando-se pela cobrança de n. 786-31.2016, que culminou em cumprimento de sentença, vê-se que em 31.1.18 (mov. 78.1) foi averbada a restrição veicular sobre o automóvel em questão.
Materializado o bloqueio, em 14.2.18 expediu-se mandado de penhora, com lavratura do auto ocorrida em 28.2.18 (mov. 84.2).
O credor então pediu a adjudicação dele em mov. 100.1, no dia 16 de julho de 2.018.
Já observando-se a execução 2305-41.2916, antes mesmo do sucesso na citação da parte devedora, o Sicredi solicitou o 6 ___________________________________________________________________________ arresto de valores e veículos, sobrevindo então a consulta ao RenaJud em 21.3.17, averbando-se a restrição administrativa nessa mesma data (mov. 67.2).
Depois disso, sucederam-se pedidos com o mesmo teor e diligências já inclusive perante os mesmos cadastros, tanto que em mov. 193.2 já constavam quando menos quatro averbações totais sobre o bem.
Ainda que sua averbação figurasse como primeira na lista, conforme o sequencial destacado no parágrafo acima, o Sicredi continuou pleiteando medidas outras sem expressa indicação sobre o que faria com o veículo em questão.
O requerido Ademir Dogani então peticionou na execução n. 2305-41.2016 (mov. 202.1) requerendo o levantamento da restrição sobre o veículo, e apenas então o Sicredi manifestou-se especificamente sobre o bem discordando do pedido, equiparando a restrição administrativa a penhora, e requerendo então o respeito à sua prioridade.
No bojo dos autos 2305 decidiu-se então que o bloqueio pelo RenaJud equivale a penhora, ainda que adotada a medida em caráter antecedente, ou seja, como arresto.
Exortou-se contudo o Sicredi a promover ele a adjudicação, sob pena de considerar-se válida a entrega ao outro credor Ademir.
O interessado Ademir agravou da decisão e o Tribunal de Justiça ordenou a baixa do óbice posto pelo processo 2305, devendo o credor Sicredi ajuizar para tanto ação autônoma, anotando-se 7 ___________________________________________________________________________ ainda que a decisão agravada foi conflitante com a proferida no processo 786- 31.2016.
A questão primeira portanto está em equiparar- se ou não a restrição administrativa a penhora como marco de anterioridade.
Nesse particular, entendo que razão ampara o Sicredi.
Não há como interpretar-se literalmente o contido nos artigos 908, parágrafo 2º, do CPC, e 797, do mesmo diploma, entendendo-se que apenas a “penhora” seria hábil a conferir prioridade.
O princípio que rege essa disciplina é o do prior tempore, potior jure, algo como “primeiro no tempo, preferível no direito”.
Assim, a ora exequente, ao antes obter a restrição administrativa do bem, demonstrou que seu interesse deveria ser preferencialmente satisfeito.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ, para quem, além da penhora, o arresto previsto no art. 830 também confere preferência no âmbito do concurso singular de credores, pois é mera antecipação de ato executivo (STJ, 4ª T., AgRg no REsp nº 902.536-RS, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, j. em 27/3/2012, v.u., DJ de 11/4/2012).
Nem por esse entendimento contudo a questão já está automaticamente resolvida. 8 ___________________________________________________________________________ Isso porque o bem foi adjudicado ao requerido.
E em relação à adjudicação, sucedem-se algumas regras próprias bem sintetizadas pelo doutrinador José Miguel Garcia Medina. “Concorrência entre vários pretendentes à adjudicação.
Caso mais de uma pessoa manifeste interesse em adjudicar, instaura- se entre elas um concurso, tendo preferência: 1.º) aquele que apresentar maior oferta (§ 6.º, 1.ª parte, do art. 876 do CPC/2015); 2.º) se se tratar de penhora de quota em execução movida por terceiro estranho à sociedade, terão preferência os sócios ou a própria sociedade (§ 7.º do art. 876 do CPC/2015); 3.º) cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente, nessa ordem (§ 6.º, 2.ª parte, do art. 876 do CPC/2015); 4.º) credores com crédito privilegiado (trabalhista, fiscal, dotado de garantia real etc.), aplicando-se, analogicamente, o disposto no art. 908 do CPC/2015; 5.º) credor em cuja execução ocorreu a primeira penhora (cf., por analogia, arts. 797 e 908, § 2.º do CPC/2015, que incidem por analogia, no caso).” (Medina, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 1ª Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 778) No caso, a decisão de mov. 225.1 (na mesma linha dessa vertente argumentativa), do processo 2305-41.2016.8.16.0109, já exortara o Sicredi a valer-se de sua preferência, mas especificamente para a adjudicação. 9 ___________________________________________________________________________ O Sicredi contudo em momento algum manifestou interesse na adjudicação.
Nem no processo de onde originado seu crédito, onde desde então apenas requereu medidas outras, como quebra de sigilo fiscal, indisponibilidade, penhora generalizada de outros bens; nem ainda no presente processo, onde seu interesse cingiu-se à nulificação da adjudicação para posterior venda em leilão.
Ressalte-se que tendo havido adjudicação, considerada perfeita e acabada, tanto que instada a parte renitente ao manejo de ação própria para invalidar a venda, o desfazimento do ato típico em tela não dependeria apenas da anterioridade da constrição mas também, como exposto no escólio acima, da manifestação clara do interesse em adjudicar no lugar daquele que o fez.
E assim não se manifestando a ora instituição autora, há de preferir-se a outorga do bem já realizada ao requerido consolidando-se inclusive uma situação de fato que já vem de anos, razão pela qual mostra-se improcedente o pedido.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 10 ___________________________________________________________________________ Do princípio da causa madura Prevê o artigo 1.013, § 3º, do NCPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.
Além disso, “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Nos termos do artigo 82, § 2º, 84 e 85, caput, todos do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar custas e despesas. 11 ___________________________________________________________________________ Além disso, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Alia-se à sucumbência nessa consideração o princípio da causalidade da demanda.
Dito isso, e observando-se o resultado do(s) pedido(s), custas e despesas pela parte autora, diante do êxito integral ou substancial (insucesso mínimo) da parte contrária.
Arbitro honorários, considerando-se as bases de cálculo do artigo 85, § 2º (proveito ou valor da causa), do CPC, os parâmetros explicitados em seus incisos, o contido no § 6º, que estende esses critérios inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, em 15%, sobre o valor atualizado da causa, em detrimento da parte autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Certifique-se o resultado desta ação na execução manejada pelo Sicredi, e no cumprimento em que exequente o requerido.
Com o trânsito em julgado, cessa a condição de fiel depositário do requerido, passando-se inequivocamente a proprietário do bem, baixando-se ainda a restrição sobre o veículo averbada, em caráter definitivo.
Cumpra-se. 12 ___________________________________________________________________________ Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 28 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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