TJPR - 0000268-12.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
17/10/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
11/09/2023 12:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
05/09/2023 13:49
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 13:49
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 08:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 19:00
-
07/06/2023 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 11:45
Distribuído por dependência
-
07/06/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 20:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/03/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 19:00
-
27/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/11/2022 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MAURILIO ROSSETTO JUNIOR
-
31/05/2022 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2022 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/05/2022 17:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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30/09/2021 16:52
Despacho
-
02/08/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:16
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-12.2021.8.16.0062 Processo: 0000268-12.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.876,00 Polo Ativo(s): NOEMIA DA ROSA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO 1.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial de evento 18.1. 2.
Cuida-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” promovida por NOEMIA DA ROSA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., qualificados nos autos em epígrafe.
O despacho de evento 10.1 determinou a emenda da petição inicial para reunir essa demanda com os autos n° 0000269-94.2021.8.16.0062, uma vez que ambas foram propostas em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo a única distinção é o contrato discutido.
Embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 14.1, os quais foram rejeitados (evento 17.1).
No evento 18.1 a parte autora apresentou a emenda à petição inicial e requereu a extinção dos autos n° 0000269-94.2021.8.16.0062.
Narra a autora, em síntese, que (evento 18.2): é titular de benefício previdenciário junto ao INSS nas modalidades pensão por morte e aposentadoria por idade, e percebe o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); constatou que estava recebendo uma quantia de aproximadamente R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); junto com sua filha, solicitou informações ao gerente da conta, o qual informou que a requerente havia realizado três empréstimos consignados, sendo um no valor de R$ 9.389,62 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), outro na quantia de R$ 1.156,77 (um mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos) e mais um no montante de R$ 10.549,96 (dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos); informou ao banco que nunca realizou qualquer empréstimo e solicitou o cancelamento do contrato; contudo, foi-lhe informado que não seria possível o encerramento; a instituição financeira não disponibilizou o contrato; ao analisar os extratos, os valores nunca foram depositados em sua conta; é pessoa leiga e somente tomou conhecimento dos fatos quando sua filha a acompanhou, concluindo que foi vítima de um golpe; a dívida é inexistente; faz jus à repetição do indébito e danos morais.
Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão da tutela de urgência “para o fim de determinar o cancelamento/extinção/suspensão da cobrança dos valores indevidos do benefício previdenciário da requerente em decorrência dos empréstimos consignados em questão nos autos, nos valores mensais de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), soma das três parcelas mensais, referentes aos contratos nº 0012247019820180807, n° 0064378007520180606 e n°0063193017920180508, sob pena de multa diária”.
Ao final pugnou pela procedência da demanda.
Juntou documentos (evento 18.2/18.4) Eis o relato do necessário.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294[1] e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015[2], sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
No caso em tela, sustenta autora que foram incluídos três empréstimos consignados junto ao seu benefício do INSS, incluído em 9 de maio de 2018, descontado em 72 (setenta e duas) vezes, de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), referente ao contrato nº 0063193017920180508 no valor de R$ 10.549,96 (dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos); posteriormente, em 7 de junho de 2018, descontado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 31,58 (trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), no montante de R$ 1.157,77 (um mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos) referente ao contrato n° 0064378007520180606; outro incluído em 8 de agosto de 2018, descontado em 72 (setenta e duas) vezes, de R$ 254,42 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), no total de R$ 9.389,62 (nove mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao contrato nº 0012247019820180807.
Afirma que nunca contraiu os empréstimos, assim como os valores nunca foram depositados em sua conta, concluindo-se que supostamente foi vítima de golpe/fraude.
Como prova das referidas alegações acostou aos autos os extratos bancários de sua conta (evento 18.9), e os comprovantes de solicitação de contrato (evento 18.13 e 18.14), perante os quais o banco teria se quedado inerte.
Contudo, em um juízo de cognição sumária, em que pesem os argumentos deduzidos, pelos fundamentos e documentos acostados nos autos, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
A despeito das alegações da autora no sentido de que o negócio foi firmado mediante fraude, o que não se pode presumir, não há elemento nos autos capaz de corroborar, nesse momento, tal circunstância, motivo pelo qual não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Consigne-se que alegações de ilegalidades apontadas somente poderão ser constatadas mediante maior dilação probatória, ou após eventual contraditório, onde será possível, se existente, a apresentação do contrato.
Portanto, incabível, no juízo preliminar e provisório dos autos, compelir a ré a se abster de receber/exigir um crédito que, por ora, é tido como legítimo.
A respeito do tema, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, CPC – PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL PARA SUSTENTAR A TESE DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ALEGADO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055287-63.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 29.06.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO DO JUÍZO “A QUO” QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS, ALÉM DO ORA EM DEBATE NOS AUTOS, REALIZADOS PELA AUTORA – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – AÇÃO PRINCIPAL EM FASE DE INSTRUÇÃO – CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA MADURA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO VERIFICAÇÃO, POR ORA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE PODERIA GERAR JULGAMENTO ANTECIPADO OU SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA - EVENTUAIS COBRANÇAS ABUSIVAS OU A MAIOR, QUE DEVERÃO SER IDENTIFICADAS E DEVOLVIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS – AUSENCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGENCIA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0067993-44.2020.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.04.2021) (grifei) Da mesma forma, não se vislumbra o perigo de dano, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 24/02/2021 e, como se nota do “Extrato de Empréstimos Consignados” (evento 18.7 e 18.8), os descontos ocorrem desde maio de 2018.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MULTA E CONTRATAÇÃO DE NOVO CARTÃO.
PRECLUSÃO.
RECONHECIDA.
TEMAS NÃO CONHECIDOS.
TUTELA ANTECIPADA.
PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO CELEBRADO EM 2015 E DEMANDA AJUIZADA EM 2018.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVADA, AO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO INICIAL.UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES NO CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003962-49.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 29.05.2019, grifo nosso).
Portanto, ausentes os elementos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, de rigor o indeferimento do pedido. 4.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida 5.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 6.
Oportunamente, venham conclusos. 7.
Promova-se a juntada, nos autos 0000269-94.2021.8.16.0062 (apenso), da petição de mov. 18.1, com posterior remessa daqueles autos à conclusão. 7. Intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques, data da assinatura eletrônica.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto [1] “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” [2] “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” -
30/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000268-12.2021.8.16.0062 Trata-se em verdade de rediscussão da matéria já decidida, razão pela qual rejeito os embargos.
Cumpra-se. Capitão Leônidas Marques, 06 de abril de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada -
27/04/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:33
APENSADO AO PROCESSO 0000269-94.2021.8.16.0062
-
24/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:08
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/02/2021 16:31
Recebidos os autos
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24/02/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2021 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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