TJPR - 0000568-57.2020.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 11:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/04/2024 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2024 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 14:19
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/01/2024 16:56
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/01/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2023 08:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:31
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/12/2023 14:02
Expedição de Certidão GERAL
-
11/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
15/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:45
Expedição de Certidão GERAL
-
23/10/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2023 13:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2023 13:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2023 13:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2023 13:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/10/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
26/09/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HARLEI HIDEO HONDA
-
29/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:30
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/08/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
17/08/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
16/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/08/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/08/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 16:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 11:01
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/06/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 13:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/06/2023 13:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
02/05/2023 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
02/05/2023 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/02/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
27/12/2022 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 08:22
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
-
27/10/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/10/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 11:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/09/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 08:50
Recebidos os autos
-
31/08/2022 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HARLEI HIDEO HONDA
-
28/04/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:53
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/02/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2022 10:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:38
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
24/08/2021 11:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/05/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:01
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:01
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos n° 568-57.2020.
Natureza: Ação Penal Réu: Harlei Hideo Honda Réu: José Eduardo Santos Vistos, Trata-se de ação penal em desfavor do acusado – HARLEI HIDEO HONDA e JOSÉ EDUARDO SANTOS, denunciados pelo i. representante do Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Os acusados foram devidamente citados (seq. 47.10 e 47.11), apresentaram resposta à acusação por intermédio de seus defensores (seq. 46 e 60).
A defesa do acusado – Harlei Hideo Honda, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da causa excludente de culpabilidade, alegando erro de proibição.
No mérito, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 46).
O Órgão Ministerial pugnou pelo inacolhimento das teses aventadas pela defesa, requerendo o prosseguimento do feito, designando-se data para realização da fase instrutória (seq. 50).
A defesa do acusado – José Eduardo Santos, pugnou, preliminarmente, pela absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta, eis que demonstrado a inaptidão da arma de fogo apreendida com o réu.
Requereu, ainda, a desclassificação do crime previsto no artigo 14 para o crime delineado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
No mérito, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 60).
O Órgão Ministerial pugnou pelo inacolhimento das teses aventadas pela defesa, requerendo o prosseguimento do feito, designando-se data para realização da fase instrutória (seq. 63).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro É a resenha do ocorrido.
Decido.
O procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.719/2008 determinou o recebimento da denúncia e citação do acusado para oferecimento de defesa preliminar no art. 396 do Código de Processo Penal.
Com a apresentação da peça defensiva preambular, o magistrado deverá analisar a possibilidade de absolvição sumária, que ocorrerá nos casos elencados no art. 397 do mesmo código.
No caso em comento, a defesa do acusado – Harlei Hideo Honda pretende obstar o prosseguimento da ação penal, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da causa excludente de ilicitude, alegando erro de proibição.
No mérito, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por seu turno, a defesa do acusado – José Eduardo dos Santos pretende obstar o prosseguimento da ação penal pugnando, preliminarmente, pela absolvição do réu, alegando atipicidade da conduta, eis que demonstrado a inaptidão da arma de fogo apreendida com o réu.
Requereu, ainda, a desclassificação do crime previsto no artigo 14 para o crime delineado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
No mérito, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inicialmente, insta salientar que, analisando os elementos colacionados nos autos, verifica-se que os indícios de autoria e prova da materialidade do crime restaram suficientemente comprovados no caso em apreço, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9) , Boletim de ocorrência (seq. 1.10), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de arma de fogo (seq. 17.5), Reprodução de Imagem Fotográfica (seq. 19), Laudo Pericial (seq. 43), Relatório da Autoridade Policial (seq. 18.1), bem como pelos demais elementos colacionados nos autos que se mostram idôneos.
O acusado – Harlei Hideo Honda relatou que estava juntamente com o coacusado, eis que estavam caçando porco, o qual Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro confirmou a propriedade de uma das armas apreendidas, bem como de 05 (cinco) munições.
Destacou que não possui registro da arma.
Por sua vez, o acusado – José Eduardo dos Santos narrou que estava caçando quando foi abordado pela equipe policial.
Declarou que uma das armas apreendidas lhe pertence, bem como 05 (cinco) munições.
Ressaltou que não possui registro da arma.
Os policiais militares destacaram que em patrulhamento, visualizaram os acusados portando objeto comprido e ao procederem a abordagem constataram que se tratava de duas espingardas calibre 22.
Acrescentaram que seriam utilizadas para caça de javali.
Nesse passo, em que pese a defesa do acusado – Harlei Hideo Honda tenha alegado erro de proibição, vislumbra-se que referida assertiva não merece prosperar, eis que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para não a cumprir, sendo que a ilicitude acerca do porte de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar é pública e notória, sobretudo após o advento do Estatuto do Desarmamento.
Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
DESCONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONDUTA.
DESCABIMENTO.
NINGUÉM PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI PARA NÃO CUMPRI-LA.
ARGUMENTO INFUNDADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E DEVIDAMENTE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - A condenação é medida que se impõe quando as provas evidenciam que o recorrente praticou o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 - O tipo penal é considerado crime de perigo abstrato e de mera conduta, de modo que, para sua consumação, basta que o agente esteja portando ou na posse de munição e/ou arma de fogo, sendo irrelevante a demonstração de perigo real para a configuração do delito - A prova do erro de proibição não se faz com a mera alegação de desconhecimento acerca Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro da ilicitude do comportamento, mormente por exigir-se a falta do conhecimento potencial para afastar-se a culpabilidade - O desconhecimento da lei é inescusável.
A ilicitude de portar arma de fogo é pública e notória, sobretudo após o advento do Estatuto do Desarmamento - É inaplicável a tese de reconhecimento do erro de proibição por desconhecimento do caráter ilícito da conduta, pois o artigo 21 do Código Penal preceitua que é defeso alegar (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004847820148150471, Câmara Especializada Criminal, Relator MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA , j. em 28-06-2018) (TJ-PB 00004847820148150471 PB, Relator: MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2018, Câmara Especializada Criminal) E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA DE LEI É INESCUSÁVEL – ART. 21 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 21, do CP, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, que se presume de conhecimento de todos, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
Houve intensa campanha nas mídias para o desarmamento, motivo porque se mostra infundada a alegação da defesa de ignorância do fato criminoso tipificado no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03. (TJ-MS - APR: 00092829020168120002 MS 0009282-90.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 13/03/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2018) Porte ilegal de arma de fogo Conjunto probatório seguro para a condenação Absolvição Impossibilidade.
Alegação de desconhecimento da ilegalidade da conduta - Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la Inadmissibilidade.
Penas fixadas no mínimo legal e devidamente substituídas por restritivas de direitos, bem como fixado regime aberto em caso de descumprimento Sentença mantida - Apelação do réu improvida. (TJ-SP - APL: 00060070520098260483 SP 0006007-05.2009.8.26.0483, Relator: Pedro Menin, Data de Julgamento: 11/02/2014, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/02/2014) Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Não obstante, a despeito da alegação formulada pela defesa do acusado – José Eduardo dos Santos, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, alegando que restou demonstrado a inaptidão da arma de fogo apreendida com o réu, denota-se que referida assertiva é inviável de acolhimento.
Isso porque, o Laudo Pericial acostado nos autos, atesta o regular funcionamento e eficiência das armas apreendidas (seq. 43, fls. 3 e 4).
Note-se: “[...] c) Funcionamento e Eficiência: Submetida esta arma à prova de disparo, foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos de engatilhamento e de disparo, tendo sido utilizado cartuchos calibre nominal 22 (vinte e dois) encaminhados a exame, firmando com haste afilada no interior da câmara municiada os quais deflagraram as respectivas espoletas ao serem percutidas por uma só vez.
Com isso é possível concluir que a espingarda por hora encaminhada a exame é eficiente para a realização de tiros”. [...] Concernente ao pleito de desclassificação do crime previsto no artigo 14 para o crime delineado no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, vislumbra-se que referida alegação também é inviável de acolhimento.
Frise-se que o artigo 12, da Lei nº 10.826/03, dispõe no seguinte sentido, in verbis: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Portanto, verifica-se que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se caracteriza quando o referido objeto é mantido no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse viés, não se pode acolher as preliminares delineadas pelos acusados, haja vista a imprescindibilidade da colheita de novos elementos probantes nos autos para o efetivo deslinde da persecução penal.
Desta feita, as alegações preliminares apresentadas não granjearam qualquer tipo de sustentação que corroborasse os argumentos ali expostos, foram elencadas simples assertivas sem qualquer lastro mínimo que altere o entendimento a respeito da rejeição da denúncia.
Portanto, ante a análise das teses empossadas em sede de defesa preliminar, conclui-se como inviável de acolhimento, vez que se mostram desprovidas de provas e fundamentações legais capazes de inibir a fase instrutória, que já se evidencia necessária salutar.
Conclusão: I.
Para a produção de prova oral, designo a data de 25 de agosto de 2021, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência.
II.
Determino à secretaria que diligencie o celular e/ou e-mail do réu e das testemunhas de acusação, posto que será a audiência realizada por videoconferência, fora do ambiente do Poder Judiciário, em virtude das medidas de prevenção ao COVID19.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro III.
Advirta-se que, caso não tenham acesso à rede de internet, deverá noticiar no processo, para que se viabilize sua inquirição junto ao CRAS ou na sala de audiências deste Juízo, conforme medidas sanitárias vigentes na época da realização do ato.
IV.
Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
27/04/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:03
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/03/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:29
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/01/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:01
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/10/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2020 14:49
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 09:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2020 09:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/07/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2020 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2020 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2020 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 12:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/06/2020 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/05/2020 09:17
Recebidos os autos
-
26/05/2020 09:17
Juntada de DENÚNCIA
-
24/05/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2020 13:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/05/2020 13:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2020 16:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2020 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2020 12:26
Recebidos os autos
-
11/05/2020 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2020 05:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2020 05:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2020 05:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2020 05:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2020 05:15
Recebidos os autos
-
10/05/2020 05:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2020 05:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2020 05:15
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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