TJPR - 0005287-21.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 06:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
15/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 08:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2024 09:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/03/2024 09:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2024 09:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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04/03/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2024 18:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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02/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
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22/11/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2023 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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26/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/03/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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18/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
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08/12/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/11/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
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12/09/2021 22:21
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:12
Expedição de Mandado
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23/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:53
Conclusos para despacho
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02/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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12/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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05/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005287-21.2019.8.16.0045 Processo: 0005287-21.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.271,91 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): JOSE LUIZ DO NASCIMENTO *78.***.*09-04 DECISÃO 1.
Primeiramente, cumpre consignar que empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A firma individual “representa uma universalidade de fato, integrada de bens da pessoa natural que a representa, os quais, em relação à mesma pessoa, assumem destinação unitária, mesmo que submetidos a relações jurídicas próprias.
Embora se utilize da mesma firma individual, não há personalidade distinta da pessoa de seu titular, inexistindo qualquer diferença entre o patrimônio da pessoa do empresário e da própria empresa” (TJ-SP.
AG: 990093462931, Rel.
Min Heraldo de Oliveira).
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA FIRMA INDIVIDUAL.
ARRESTO DOS BENS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO APLICAÇÃO.
PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA.
Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Nesse contexto, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome deste.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 7923751 PR 0792375-1, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/07/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 681) Nesse contexto, portanto, não há qualquer óbice em pleitear a penhora dos bens do empresário, uma vez que a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica no caso.
A teor do disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (ordem de preferência para a penhora), bem como as disposições do art. 655-A, do CPC, e CN 5.8.7, defiro o pedido de penhora on-line.
Ao contador para a realização do cálculo.
Após, comunique-se com o Banco Central através do Sistema Sisbajud.
Havendo resposta positiva, certifique-se e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal local.
Após, intime-se a parte Executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830, de1980.
Em seguida, não havendo embargos, certifique-se e expeça-se alvará em nome da parte Exequente, haja vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em obediência ao disposto no item 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial, revogue-se a ordem de bloqueio e, então, proceda-se ao bloqueio de veículo de propriedade da parte Executada, via Sistema Renajud, expedindo-se, em seguida, o respectivo mandado de penhora, do qual tomará ciência a parte Executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830, de 1980.
Certifique-se caso não sejam opostos os embargos no prazo legal, intimando-se, em seguida, a parte Exequente.
Nada requerendo, certifique-se.
Após, dê-se vista dos autos à parte Exequente para manifestação. 3.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 26 de março de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
28/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 08:32
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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11/02/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/01/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/01/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ DO NASCIMENTO *78.***.*09-04
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03/09/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/05/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2019 11:34
Recebidos os autos
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17/04/2019 11:34
Distribuído por sorteio
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17/04/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2019 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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