TJPR - 0004785-82.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/07/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/06/2025 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2025 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:33
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2024 03:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
05/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
30/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2023 08:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2023 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
07/04/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
03/03/2022 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004785-82.2019.8.16.0045 Processo: 0004785-82.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.291,85 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): GERSON CORREIA ME DECISÃO 1.
Primeiramente, cumpre consignar que empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A firma individual “representa uma universalidade de fato, integrada de bens da pessoa natural que a representa, os quais, em relação à mesma pessoa, assumem destinação unitária, mesmo que submetidos a relações jurídicas próprias.
Embora se utilize da mesma firma individual, não há personalidade distinta da pessoa de seu titular, inexistindo qualquer diferença entre o patrimônio da pessoa do empresário e da própria empresa” (TJ-SP.
AG: 990093462931, Rel.
Min Heraldo de Oliveira).
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
AÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA FIRMA INDIVIDUAL.
ARRESTO DOS BENS EM NOME DO TITULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO APLICAÇÃO.
PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA.
Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Nesse contexto, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome deste.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 7923751 PR 0792375-1, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/07/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 681) Nesse contexto, portanto, não há qualquer óbice em pleitear a penhora dos bens do empresário, uma vez que a pessoa física se confunde com a pessoa jurídica no caso.
A teor do disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (ordem de preferência para a penhora), bem como as disposições do art. 655-A, do CPC, e CN 5.8.7, defiro o pedido de penhora on-line.
Ao contador para a realização do cálculo.
Após, comunique-se com o Banco Central através do Sistema Sisbajud.
Havendo resposta positiva, certifique-se e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal local.
Após, intime-se a parte Executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830, de1980.
Em seguida, não havendo embargos, certifique-se e expeça-se alvará em nome da parte Exequente, haja vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2.
Em caso de resposta negativa ou de a quantia bloqueada ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em obediência ao disposto no item 5.8.7.3 do Código de Normas do Foro Judicial, revogue-se a ordem de bloqueio e, então, proceda-se ao bloqueio de veículo de propriedade da parte Executada, via Sistema Renajud, expedindo-se, em seguida, o respectivo mandado de penhora, do qual tomará ciência a parte Executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830, de 1980.
Certifique-se caso não sejam opostos os embargos no prazo legal, intimando-se, em seguida, a parte Exequente.
Nada requerendo, certifique-se.
Após, dê-se vista dos autos à parte Exequente para manifestação. 3.
Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações de imposto de renda, de imposto territorial rural e de operações imobiliárias apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos.
Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2].
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, 26 de março de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
28/04/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/09/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/08/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
21/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GERSON CORREIA ME
-
13/02/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/09/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/09/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/08/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/04/2019 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:43
Distribuído por sorteio
-
09/04/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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