TJPR - 0010555-14.2017.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/04/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:08
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/11/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/09/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 17:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
10/03/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/12/2021 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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19/10/2021 18:12
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2021 13:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0010555-14.2017.8.16.0017 Processo: 0010555-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.770,48 Autor(s): Iziquiel dos Santos Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO =SENTENÇA= I.
RELATÓRIO Trata-se de ação constitutiva-negativa cumulada com ação condenatória de restituição de valores, movida por IZIQUIEL DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados.
Na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora afirmou, em linhas gerais, que firmou com a parte passiva, em 29/12/2008, Cédula de Crédito Bancário – Veículos n. 520153174, para a aquisição de bem móvel.
Afirma ter havido a cobrança de abusividades, consistentes em: a) tarifas administrativas indevidas (Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros, Seguro e Registro de Contrato); b) IOF em valor superior ao devido; c) juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; d) encargos moratórios indevidos; e) da comissão de permanência no período da inadimplência; f) da multa moratória superior a 2%; g) juros moratórios superiores a 1% ao mês; h) Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de manter a posse do bem, mediante o pagamento do valor incontroverso.
Ao final, pediu a revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas e sua restituição na forma dobrada.
Citada, a parte passiva contestou o feito (mov. 35.1), alegando, preliminarmente: i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Recurso Especial de nº 1.578.526; ii) a prescrição do direito de pleitear a restituição das tarifas, em razão do decurso de mais de 03 anos da quitação do contrato até o ajuizamento da demanda.
No mérito, em linhas gerais, sustentou a inexistência das abusividades apontadas pela parte autora.
Ao final, pediu a total improcedência da demanda.
Impugnação à Contestação no mov. 47.1.
No mov. 49.1, o juízo suspendeu o feito em virtude de determinação contida no REsp 1578526/SP, afetado na sistemática dos recursos repetitivos.
Retomado o curso do processo, sobreveio decisão saneadora de mov. 59.1, aplicando o CDC mas deixando, porém, de inverter o ônus probatório.
Anunciado o julgamento (mov. 67.1), não houve irresignação das partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da prejudicial de mérito da prescirção: Preliminamente, a parte pasiva argumentou pela prescrição do direito da parte autora de pleitear a restituição dos valores que porventura tenham sido indevidamente cobrados no decorrer da relação contratual, ante o escoamento do prazo de 03 anos desde a quitação do contrato, previsto no art. 206, §3º, inc.
IV, do CC.
Sem razão, todavia.
Conforme já pacificada orientação dos tribunais, em especial do TJPR, a ação revisional de contrato bancário em que se pleiteia a nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais possui natureza de direito pessoal e, por isso, se submete ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO DECENAL. 2.
SEGURO PRESTAMISTA PREVIAMENTE ESTIPULADO NO CONTRATO DE ADESÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021351-68.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 12.04.2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO 01.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
APELO 02.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL.
PRAZO DECENAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.578.553/SP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. “O fato de estar previsto na Cédula de Crédito Bancário a contratação de seguro prestamista não configura, por si só, venda casada.
Cobrança do prêmio de seguro legítima no caso concreto” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009963-55.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.04.2018).2. “Considera-se que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), pois fundadas em direito pessoal” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002139-86.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 15.02.2021).3. “De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, a cobrança pela “avaliação do bem” deve corresponder a um serviço efetivamente prestado, a ser comprovado no processo, situação inocorrente na hipótese examinada, a justificar a ratificação da decisão de primeiro grau que determinou o afastamento de sua exigência” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000561-64.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0059676-15.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 12.04.2021) Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo Banco.
Passa-se, agora, ao enfretamento do mérito da pretensão.
II.2.
Do mérito: De saída, registro a necessidade de delimitar o objeto da lide, balizado pelo autor na inicial, em atenção à redação da súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas”.
A parte autora formulou pedido revisional referente aos seguintes pontos em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 520153174: a) tarifas: i) de cadastro, ii) serviços de terceiros, iii) de registro de contrato; b) IOF; c) juros remuneratórios; d) encargos moratórios: juros, comissão de permanência e multa.
Serão estes, portanto, os pontos analisados doravante.
II.2.1.
Das taxas e tarifas: Conforme preteritamente assinalado, insurge o autor sobre as seguintes cobrança: Tarifa de Cadastro; Registo de Contrato e Sereviços de Terceiros: Em relação à Tarifa de Cadastro, o tema encontra-se há muito pacificado na jurisprudência, sendo inclusive objeto do enunciado da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 566: nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
O contrato em discussão foi firmado em dezembro de 2008, portanto posteriormente à vigência daquela resolução, e a tarifa em discussão bem como valor cobrado (R$ 445,00) estão expressamente previstos no contrato (mov. 1.6 – cláusula 6.4).
Não há, portanto, qualquer ilegalidade.
No que concerne a cobrança pelo Registro do Contrato, deve-se aplicar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.578.553/SP.
A tese fixada foi no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo se houver abusividade da cobrança por serviço não prestado ou se houver onerosidade excessiva comprovada.
Nenhuma das exceções é aplicável ao caso.
Não constato onerosidade excessiva do valor (R$ 34,44 – cf. cláusula 6.4) e não há indício de que o serviço de registro da alienação fiduciária, deixou de ser prestado.
De tal forma, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança de registro do contrato, não havendo motivos para o afastamento.
Já quanto à Tarifa de Serviços de Terceiros, o pedido merece procedência.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.578.553/SP, seguida pelo TJPR, dispõe que a cobrança a esta rubrica somente será legítima no caso em que houver a devida discriminação acerca dos serviços prestados pelos terceiros que não integram a instituição financeira, sendo vedada sua estipulação genérica.
Veja julgado nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.SERVIÇOS CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR O RESPECTIVO PAGAMENTO.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011 DO CMN (25/02/2011).
VALOR DE CONSOANTE À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.- Segundo a tese adotada pelo STJ para fins de aplicação do efeito repetitivo, no RESP 1.578.553/SP., não há abusividade na cláusula, cujo teor determine que a comissão de correspondente bancário deva ser suportada pelo consumidor, prevista nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Resolução n. 3.954-CMN, em 25.02.2011, desde que o valor cobrado não se revele excessivo.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ENTEDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
RESP Nº 1.578.553/SP.- O Superior Tribunal já adotou a tese de que os serviços de terceiros serão considerados abusivos se o contrato discutido não mencionar os valores de forma discriminada.- No caso, se nota que os serviços não foram devidamente individualizados, deixando o credor de prestar a devida informação, acarretando a ilegalidade da tarifa em questão.TARIFAS.
AUSÊNCIA DE CLAREZA A RESPEITO DA COBRANÇA DE TAXA GENÉRICA, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DA ORIGEM.
ILEGALIDADE.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871-44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.04.2021) No caso, compulsando o contrado firmado pelas partes (mov. 1.6-7), logo se verifica que a cobrança da tarifa relativa aos serviços de terceiros constou de forma genérica, não individualizando mencionados serviços na forma devida, pelo que deve ser determinado o expurgo dos valores cobrados a esse título, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.2.2.
Dos juros remuneratórios: Sustenta a parte autora que os juros remuneratórios cobrados pela parte passiva deverão ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Sobre o tema, deve-se primeiro ressaltar que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se sujeitam às limitações previstas na Lei de Usura, o Decreto-lei nº 22.626/33 (STF, Súmula 596).
Assim, ressalvadas as regulamentações impostas pelos órgãos competentes e os casos de evidente abuso, sobretudo nas relações de consumo, devem prevalecer as taxas de juros contratadas entre as partes.
Tendo isso em vista, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento (Orientação nº 1 do REsp nº. 1.061.530/RS) que a abusividade das taxas deve ser demonstrada no caso concreto, não bastando que seja superior à taxa média de mercado.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJPR, embora vacilante, têm considerado como abusivas as taxas de juros que sejam superiores a duas vezes a taxa média de mercado.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEU DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0009184-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM EM MAIS DE DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA CUMULATIVAMENTE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% NA SENTENÇA RECORRIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000625-39.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 06.07.2020) No caso, consultando as taxas médias divulgadas pelo BACEN para a modalidade de crédito em questão (série 20749 - 36,51% a.a., em dez./2008) não se constata abusividades no contrato firmado entre as partes (35,28% a.a.) estando os valores praticados em patamar inferior ao à própria da taxa média de mercado, pelo que o pleito de revisão merece improcedência neste particular.
Sobre a capitalização, deve-se destacar o teor da Súmula nº. 541, do STJ, segundo a qual, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Trata-se de entendimento já há muito pacificado no âmbito do STJ e seguido, sem ressalvas, pelo TJPR.
No caso, é possível depreender-se no contrato a expressa previsão das taxas mensais (2,54% a.m.) e anuais (35,28% a.a), em conformidade com o enunciado sumular indicado.
II.2.3.
Da cobrança do IOF: A respeito da previsão de cobrança dos valores relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, fixou o seguinte entendimento: “3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Por isso, é permitida a incidência do IOF sobre o contrato de financiamento, inclusive sobre os encargos pactuados.
Compulsando o contrato (mov. 1.6) denota-se haver cobrança expressa a tal rubrica.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: (...) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) – DISCRIMINAÇÃO NO CONTRATO – AUSÊNCIA – DE IRREGULARIDADE – SENTENÇA ESCORREITA ÔNUS SUCUMBENCIAL E GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023619-81.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 28.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E ‘PACTA SUNT SERVANDA’ – RELATIVIZAÇÃO A FIM DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS – PEDIDO DE LIMITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO QUE DEMONSTRA EXPRESSAMENTE A TAXA PACTUADA – LIMITAÇÃO QUE SOMENTE DEVE OCORRER QUANTO AUSENTE A CONTRATAÇÃO OU COMPROVADA A ABUSIVIDADE – PRÉVIO CONHECIMENTO DOS VALORES DAS PARCELAS A SEREM PAGAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS EXCEDAM UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE – ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – VALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO E COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA, APESAR DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – SEGURO PRESTAMISTA – CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE AVENÇADAS EM PROPOSTA DE ADESÃO – COBRANÇA MANTIDA – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) – DISCRIMINAÇÃO NO CONTRATO – AUSÊNCIA – DE IRREGULARIDADE – SENTENÇA ESCORREITA ÔNUS SUCUMBENCIAL E GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023619-81.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 28.12.2020) II.2.4.
Dos encargos moratórios - juros, comissão de permanência e multa: Nesse ponto, o pedido merece parcial procedência, vez que restou devidamente comprovado a cobrança cumulada de juros, multa e comissão de permanência, o que é expressamente vedado pela súmula nº 472, do STJ, assim vazada: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Compulsando o contrato juntado, denota-se a previsão expressa, no item “7 – ENCARGOS MORATÓRIOS” (mov. 1.6) da cobrança conjunta de multa de 2% e comissão de permanência de 12% em caso de atraso no pagamento das parcelas. À vista disso, é imperativo que se declare a abusividade da cobrança da comissão de permanência em conjunto com outros encargos moratórios, determinando, como consequência, seu expurgo dos valores efetivamente pagos, a serem devidamente apurados em futura fase de liquidação de sentença. II.2.5.
Da repetição do indébito: A restituição dos valores cobrados a maior, ademais, deverá se dar na forma simples.
Isso porque a repetição do indébito na forma dobrada (CDC, Art. 42, parágrafo único) exige a demonstração de má-fé da contraparte, o que não ocorreu no caso em mesa.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
Não é de se conhecer dos agravos retidos do apelado quando inexistente oportuno requerimento para sua apreciação (art. 523, §1º, do CPC/73). 2.
Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, no que tange aos contratos questionados no recurso, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 2.
A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor, ausente na hipótese em análise.
AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025410-37.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.11.2020) Assim, parcialmente procedentes os pedidos autorais. III.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de: a) declarar a nulidade da tarifa cobrada a título de “Serviços de Terceiros”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). a) declarar a nulidade da cobrança da comissão de permanência nas parcelas pagas em atraso; c) determinar o expurgo dos valores cobrados a maior, mediante apuração e recálculo na fase de cumprimento de sentença, com a posterior repetição do indébito na forma simples daquilo que se apurar, valores estes que deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de pagamento/desconto pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir da trânsito em julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno parte passiva, na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).
De outra banda deverão o autor, na proporção de 50%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2021 08:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 20:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/09/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/12/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 12:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/12/2017 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/11/2017 16:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/11/2017 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 17:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/10/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/10/2017 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IZIQUIEL DOS SANTOS
-
15/09/2017 16:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/09/2017 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 14:35
Recebidos os autos
-
14/09/2017 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2017 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/09/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2017 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2017 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 12:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 18:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/05/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 10:41
Recebidos os autos
-
12/05/2017 10:41
Distribuído por sorteio
-
11/05/2017 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2017 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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