TJPR - 0003176-96.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 19:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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16/08/2022 17:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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11/08/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
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25/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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21/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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21/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JUNIOR
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11/04/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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24/01/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREIOS
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05/01/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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14/12/2021 16:03
Juntada de CUSTAS
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14/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 15:14
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:14
Juntada de CIÊNCIA
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29/11/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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23/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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22/11/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/11/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/11/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
22/11/2021 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2021 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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28/10/2021 16:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 15:11
Recebidos os autos
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20/10/2021 15:11
Baixa Definitiva
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14/09/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/08/2021 12:54
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
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19/08/2021 23:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 05:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/08/2021 13:30
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30/07/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2021 17:22
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/07/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 19:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/08/2021 13:30
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09/07/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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24/06/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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23/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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22/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 00:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
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21/06/2021 15:00
Recebidos os autos
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21/06/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 17:55
Distribuído por sorteio
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18/06/2021 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 09:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
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17/06/2021 09:28
Recebidos os autos
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14/06/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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08/06/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 08:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/05/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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11/05/2021 16:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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11/05/2021 16:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:15
Recebidos os autos
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29/04/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0003176-96.2019.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR Vistos e examinados estes autos de ação penal sob nº 0003176-96.2019.8.16.0196, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR.
I – RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, convivente, empresário, portador do RG nº 142766515-Pr., e C.P.F. nº. *21.***.*35-76, filho de Doroti Rosane Soares de Melo e Elton Silveira dos Santos Júnior, nascido aos 11.03.2000, no Rio de Janeiro- RJ, com endereço residencial na rua Eugenio Parolin, 645, nesta Cidade e Comarca, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, porque, segundo a acusação: No dia 12 de dezembro de 2019, por volta das 00h30min, em via pública, na Rua Previsto Columbia, n° 220, bairro Guaíra, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade(elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ –as circunstâncias do tipo legal)1, portava, na cintura, 1 (uma) pistola, calibre .380, da marca Taurus, número de série KNH08700,municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos de mesmo calibre, arma e munições estas de uso permitido e aptas à realização de disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado para Central de Flagrantes desta Capital – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov.1.2), Termos de Depoimento (movs.1.3e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.7) e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov.1.9).
Recebida a denúncia em 18 de dezembro de 2019 (mov. 40.1), o réu foi devidamente citado, (mov. 61.1), apresentando resposta à acusação, através de defensor constituído Página 1/8 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0003176-96.2019.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (mov.66.1).
Foi juntado o laudo pericial no mov. 184.1.
Na instrução do feito, foram inquiridas 02 (dias) testemunhas arroladas pela acusação e o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais escritas (mov. 202.1), a Dra.
Promotora de Justiça postulou pela procedência total da denúncia, com a condenação do acusado no crime a ele imputado na inicial.
A douta defesa, por sua vez (mov.206.1) pugnou pela aplicação de pena mínima, com o reconhecimento da atenuante da confissão.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, observo que não há preliminares a serem apreciadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando, portanto, pronto ao julgamento.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada pelos elementos contidos nos autos, em especial pelo Boletim de Ocorrência (mov.1.2); auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.7); Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9) e Laudo de Eficiência e Prestabilidade (mov. 184.1).
AUTORIA Quanto a autoria, esta é certa e recai sobre a pessoa do denunciado ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, o qual, Página 2/8 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0003176-96.2019.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR ao ser interrogado em Juízo, confessou a autoria, narrando que fazia pouco tempo que havia saído do sistema prisional e como iria até um bairro distante, para sua segurança estava de posse da arma, da qual não possuía registro e nem mesmo autorização para portar.
Dispõe o art. 14, da Lei de Armas, que: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa Assim, para a configuração do crime, basta que o proprietário ou possuidor do armamento esteja portando o armamento, caso destes autos, onde se comprovou que no dia narrado na denúncia, o réu foi abordado por policiais militares, quando trazia, em sua cintura, a arma descrita na denúncia.
Esclarecem os policiais militares: JOSÉ DE GODOY BUENO NETO – relatou que estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram dois indivíduos em frente uma residência em atitude suspeita e quanto a viatura se aproximou, ambos demonstraram nervosismo; que quando iniciaram a abordagem, o réu, que estava com a arma, levantou de imediato as mãos, sem qualquer reação e já confessou que estava armado; que foi retirada a arma da cintura dele.
Que o outro rapaz não estava armado.
Que ao ser indagado a razão de estar ali, o réu não soube explicar; que foi chamada a pessoa da residência, mas ninguém, razão pela qual foi dada voz de prisão e encaminhado a Central de Flagrantes.
Que quem portava a arma era o réu.
ANTÔNIO LUIS HOFFMANN MIRANDA, narrou que recorda da ocorrência.
Que na noite dos fatos estavam em patrulhamento de rotina pela rua Alagoas, quando avistaram o réu e outro indivíduo na outra rua; Que ao se aproximarem dos dois, ambos se mostraram nervosos.
Que quando da abordagem foi localizado com o réu, em sua cintura, uma arma.
Que a outra pessoa não possuía nada com ele.
Que diante disso foram encaminhados para a Central de Flagrantes; que a arma estava municiada.
Que o réu disse Página 3/8 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0003176-96.2019.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR que estava com a arma para defesa própria, pois havia saído recentemente do sistema prisional.
Desse modo, a confissão do acusado é corroborada pelas declarações testemunhais.
Cabe frisar que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 3.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 4. (...) " (HC 8.708/RS). 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p.
DJe 14/12/2009). (grifo meu).
Destarte, o laudo pericial (mov. 184.1), descreve o objeto do ilícito como sendo “... uma pistola semiautomática, marca Taurus, modelo PT58 S, fabricação brasileira, número de série KNH08700, sem número de cano, com um carregador reto bifilarcom capacidade nominada para doze cartuchos, sistema de percussão indireta com cão exposto, sistema de disparo em ação simples e dupla, cano médio, cabo reto, placas laterais de madeira beneficiada e envernizada, dotada de chave de segurança, trava do Página 4/8 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0003176-96.2019.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR ferrolho, e retém do carregador, apresenta armação em alumínio anodizado na cor preta, ferrolho e cano com acabamento por oxidação, se encontra em regular estado de conservação, denota sinais de uso e apresenta as seguintes medidas:-comprimento total: 178mm; altura: 118mm; o cano mede: 102mm de comprimento e apresenta internamente seis raias dextrógiras, em regular estado de conservação”, a qual, a despeito das avarias, apresentou “...funcionamento normal de seus mecanismos, estando a mesma eficiente para a realização de disparos” , o que indica a existência de materialidade do delito.
Desse modo, a procedência se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, já qualificado, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no art. 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira fase: fixação da pena base: A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CPP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu é reincidente (mov. 80.1), eis que condenado nos autos nº 1916- 81.2019.8.16.1196, com trânsito em julgado em 09.12.2019, cujos fatos se deram em 01.09.2019.
Página 5/8 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0003176-96.2019.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, e deve ser entendida por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos não podem ser aferidos, de modo que deixo de considerá-los.
As circunstâncias do crime “são as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, tempo, lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o 1 crime” .
No caso em apreço, as circunstancias são normais a espécie.
Quanto as consequências, são ínsitas ao tipo, não devendo ser considerada em desfavor do acusado.
Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima, por esta não existir.
Por tudo isto, fixo a pena, nesta fase, em seu mínimo legal, qual seja 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. b) Segunda fase: circunstancias legais (agravantes e atenuantes) No presente caso incide a agravante da reincidência, com as atenuantes da confissão espontânea e 1 2 SILVA, Jorge Vicente.
Manual da sentença penal condenatória.
Curitiba: Juruá. 2004. p. 257.
Página 6/8 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0003176-96.2019.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR menoridade.
Como existem duas atenuantes, entendo possível a compensação com a reincidência, permanecendo, portanto, a pena nesta fase em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Terceira fase: causas de diminuição e de aumento de pena Inexistem causas de especial aumento ou diminuição.
Deste modo, fixo a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual, na ausência de outras causas ou circunstâncias capazes de modificá-la, torno definitiva.
Condeno-o mais, ao pagamento das custas processuais. d) Do regime inicial de cumprimento da pena: Para o início do cumprimento da pena fixo o REGIME SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.
Em razão do disposto no art. 77, inc.
III, do Código Penal, deixo de suspender condicionalmente a pena. f) Do direito de recorrer em liberdade: Diante da pena ora imposta e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa devera ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo acusado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo da reparação, eis que não houve prejuízo a terceiros.
Oportunamente, lance-se-lhe o nome no rol de Página 7/8 PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0003176-96.2019.8.16.0196 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réu: ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JÚNIOR culpados e expeça-se a competente Guia de Recolhimento.
Nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, declaro a perda da arma de fogo e munições, com encaminhamento ao Comando do Exército para que promova a sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se o disposto no item 6.20.12 do Código de Normas.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Invalide-se o depoimento de mov. 149.1, eis que não diz respeito a esse processo.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito im Página 8/8 -
27/04/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 19:18
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 23:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 23:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:05
Juntada de LAUDO
-
12/02/2021 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
12/11/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
29/09/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 14:35
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
18/09/2020 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 23:39
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2020 16:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/09/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 15:44
Recebidos os autos
-
11/08/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
31/07/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/07/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2020 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2020 12:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
09/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/07/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ELTON SILVEIRA DOS SANTOS JUNIOR
-
19/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:09
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:09
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/06/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:12
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2020 16:32
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
12/03/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 09:23
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:11
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/02/2020 17:08
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:40
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 14:56
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/01/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2020 12:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/01/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
06/01/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/12/2019 16:10
Recebidos os autos
-
26/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2019 18:24
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/12/2019 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2019 11:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/12/2019 17:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/12/2019 11:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/12/2019 21:02
Recebidos os autos
-
16/12/2019 21:02
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2019 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2019 16:01
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:01
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - VA - PRÉ-CÍRCULO CANCELADA
-
13/12/2019 16:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/12/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
13/12/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/12/2019 14:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2019 14:52
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
13/12/2019 14:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
13/12/2019 14:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/12/2019 14:03
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - VA - PRÉ-CÍRCULO DESIGNADA
-
13/12/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 08:52
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2019 17:13
Recebidos os autos
-
12/12/2019 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 12:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
12/12/2019 12:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/12/2019 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 08:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/12/2019 08:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2019 08:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2019 08:50
Recebidos os autos
-
12/12/2019 08:50
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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