TJPR - 0000772-75.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2022 20:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/06/2022 20:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR BLOOT
-
25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR BLOOT
-
14/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 11:08
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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12/12/2021 23:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/12/2021 23:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/10/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
15/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDEMIR BLOOT
-
20/05/2021 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: 46 3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000772-75.2021.8.16.0140 Processo: 0000772-75.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.918,40 Polo Ativo(s): EDEMIR BLOOT Polo Passivo(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Trata-se de demanda proposta por Edemir Bloot em face de Banco BMG S/A.
Alega o autor, em síntese, que é aposentado, percebendo mensalmente um benefício referente a aposentadoria por invalidez sob n. 608.383.851-0.
Ainda, que ao sacar seu benefício percebeu um desconto a mais, dessa forma ao buscar informações descobriu que se tratam de descontos em razão de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual o autor nunca recebeu, bem como não contratou.
Ainda, sustenta a nulidade do negócio jurídico, bem como a inexistência de débito, ao fundamento de que nunca contratou cartão de crédito, postulando pela repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício, referentes à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 3.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se encontra consubstanciado na afirmação de que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco recebeu o referido cartão, bem como diante dos descontos efetuados, conforme documentos colacionados na inicial.
Registre-se, ainda, existir fundado receio de dano de difícil reparação, em razão de ser a autora aposentada, sendo presumível que descontos indevidos, por menores que sejam, trazem prejuízos de ordem material que afetam sua própria subsistência.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste a autora. 4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar descontos provenientes do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizados no benefício da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.1.
Oficie-se comunicando o Instituto Nacional de Seguridade Social da presente decisão. 5.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, eis que se trata de demanda envolvendo relação de consumo, na qual é notória a hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação ao réu. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento na audiência designada, observando-se as determinações do artigo 18 da Lei 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
27/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
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27/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2021 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 11:10
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/04/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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