TJPR - 0034740-57.2019.8.16.0014
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/01/2025 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:12
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/01/2024 22:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/07/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/05/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/05/2023 15:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/03/2023 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA GARCIA VICENTE
-
11/11/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/08/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/08/2022 04:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/08/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:40
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/08/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/05/2021 23:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/05/2021 10:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0034740-57.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$317.042,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PARTS & PARTS COMERCIO DE PECAS PARA TRATORES LTDA representado(a) por PAULO CESAR VICENTE, ROSANA GARCIA VICENTE PAULO CESAR VICENTE ROSANA GARCIA VICENTE 1.
Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora on line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 1.2.
Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3.
Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4.
No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1.
Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.2.
Feita a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2.3.
A expedição do mandado deverá observar as restrições de expedição relativas à pandemia da COVID19, organizadas pelo E.
TJPR e pela Central de Mandados. 3.
Frustrados os itens anteriores, proceda-se a consulta de bens através do INFOJUD, observadas as portarias ordinatórias do Juízo. 4.
O pleito de inclusão no cadastro de inadimplentes será analisado se frustradas as buscas pelo sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (a) -
27/04/2021 17:38
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2021 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR VICENTE
-
22/03/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2019 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 14:41
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 09:03
Despacho
-
11/06/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/06/2019 14:07
Recebidos os autos
-
03/06/2019 14:07
Distribuído por sorteio
-
24/05/2019 02:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001588-76.2021.8.16.0069
Alessandro Donisete Barros
Denilson Lazaro Montanuci
Advogado: Juliano Rodrigues Miranda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2025 08:45
Processo nº 0021916-40.2021.8.16.0000
Pluma Transporte e Turismo S/A
Buspart Participacoes e Administracao Lt...
Advogado: Rodrigo da Rocha Leite
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2022 09:15
Processo nº 0001961-90.2015.8.16.0078
Marciliano Jose Pedroso
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Juliano Maciel Abrao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 17:00
Processo nº 0001483-39.2013.8.16.0115
Fabio Roberto Fleck Morgenstern
Adilson Luiz Barcarolo
Advogado: Christiano Soccol Branco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2021 08:26
Processo nº 0001017-44.2007.8.16.0054
Municipio de Bocaiuva do Sul/Pr
Kleber Alvarenga Berti
Advogado: Haile Maria da Silva Soares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2025 12:42