TJPR - 0000191-68.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2024 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2024 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:12
Expedição de Certidão GERAL
-
01/08/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2024
-
01/08/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
26/07/2024 20:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/06/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/06/2024 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/04/2024 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
26/04/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
26/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/10/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
31/07/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO MANUEL BATISTA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
29/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-68.2021.8.16.0105 Processo: 0000191-68.2021.8.16.0105 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.578,14 Autor(s): JAYME BALBINO VIANA Réu(s): Ivanildo Manuel Batista A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC.
A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.
Expeça-se, pois, mandado para que o requerido proceda o pagamento que a inicial reclama, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que, se atender ao mandado, ficará isento de custas e pagará honorários advocatícios de 5% sobre o valor do crédito do autor.
Conste do mandado que, no mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em 15 dias.
Se a parte autora assim requerer, o mandado pode ser substituído por carta com aviso de recebimento, contendo as advertências acima mencionadas.
Se forem opostos embargos, junte-se nos próprios autos, independentemente de distribuição ou custas, comunique-se o Distribuidor e, dispensada nova conclusão, int.-se a parte autora para manifestar-se em quinze dias. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a102 -
31/08/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:34
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000191-68.2021.8.16.0105 Processo: 0000191-68.2021.8.16.0105 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$17.578,14 Autor(s): JAYME BALBINO VIANA Réu(s): Ivanildo Manuel Batista 1.
Na seq. 8.1, foi determinada a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora esclarecesse detalhadamente a origem da dívida e juntasse aos autos documentos comprobatórios da origem e negócio jurídico subjacente, bem como comprovasse a insuficiência de recursos.
A parte autora emendou a inicial na seq. 11.1.
Recebo a emenda à petição inicial. 2.
No presente caso, resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
Observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, os documentos trazidos pela parte interessada demonstram que ela possui condições de arcar com as custas – possui imóveis de valores consideráveis, incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC), devendo, para tanto, declarar e comprovado tal situação.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª.
Drª.
Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof.
Dr.
Irineu Galeski Junior: “A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. (...) O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais” (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii.
Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita.
Fonte: https://goo.gl/AJjaXo, p. 17.
Acesso em: 5/7/2017).
Ademais, o conjunto de circunstâncias objetivas em relação à situação patrimonial daquele que requer os benefícios de assistência judiciária gratuita basta para seu deferimento ou indeferimento.
Neste sentido, o AI nº 1.140.492-3, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Exmo.
Des.
Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 8/10/2013.
No presente caso, a parte autora apresentou declaração de pobreza.
Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que ela possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere a lei.
Inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça.
Sendo assim, int.-se a parte autora para preparo de custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
28/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/02/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2021 13:25
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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