TJPR - 0006052-42.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 12:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:27
Juntada de CUSTAS
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09/01/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/12/2022 19:30
Juntada de Certidão
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22/12/2022 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
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12/12/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/08/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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26/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 16:33
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONCEIÇÃO APARECIDA ARGENTÃO
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12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
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13/04/2022 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/03/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2022 13:30
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23/03/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:19
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 14:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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30/11/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 18:00
Recebidos os autos
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03/08/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 18:00
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/07/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/06/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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14/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
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09/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006052-42.2020.8.16.0017 Processo: 0006052-42.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$14.115,40 Autor(s): CONCEIÇÃO APARECIDA ARGENTÃO (RG: 60941122 SSP/PR e CPF/CNPJ: *65.***.*15-68) Rua Rio Jacuí, 75 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-160 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 10, 11,13 e 14 - Bloco 1 e 2 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto proposta por Conceição Aparecida Argentão em face de Banco BMG.
Consta na petição inicial (mov. 1.1): a) a autora é beneficiária de pensão por morte, registrado no INSS sob o n.º 148.234.746-3; b) em consulta, deparou-se com a informação de cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC desde 04/02/2017 derivada do contrato n.º 11740892; c) afirma ter realizado empréstimo consignado com o réu, todavia, desconhece a contratação de cartão de crédito, o que acredita ter gerado cobranças indevidas; d) requereu o reconhecimento do caráter de consumo da relação, com a inversão do ônus da prova; e) pediu o julgamento pela procedência dos pedidos para condenar o réu a restituir-lhe o indébito na modalidade dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais; f) requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça; g) juntou documentos (mov. 1.2-1.8).
Despacho inicial positivo, com gratuidade processual (mov. 7).
O réu contestou (mov. 20.1) alegando: a) há informação clara e adequada sobre o contrato firmado se tratar de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) o autor utilizou dos serviços, realizando saque vinculado à reserva de margem consignável em 13/10/2015, 20/06/2017, 21/08/2019 e 21/02/2020; c) legalidade da contratação e cobrança de Reserva de Margem Consignável – RMC; d) serem indevidos os danos materiais pretendidos, mas, em caso de condenação a restituição do indébito, que haja condenação apenas à restituição simples; e) inexistirem danos morais a serem indenizados; f) pediu que os valores disponibilizados ao autor sejam compensados em caso de condenação; g) pediu o julgamento pela improcedência dos pedidos; h) juntou documentos (mov. 20.2-20.10).
A autora impugnou a contestação reiterando os argumentos da petição inicial e os documentos juntados pelo réu (mov. 26).
O feito foi saneado sem a necessidade de análise de questões preliminares.
Ainda, ficou reconhecida a relação de consumo e restou invertido o ônus da prova nos termos do CDC (mov. 35).
Nada mais sendo requerido, foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 44), e vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de descontos em conta proposta por Conceição Aparecida Argentão em face de Banco BMG.
Em sede de decisão de organização e saneamento do processo ficou reconhecido o caráter de consumo da relação, incidindo sobre o presente caso as normativas constantes no Código de Defesa do Consumidor (mov. 35).
Autora alega ter contratado empréstimo consignado mas nega cartão de crédito combinado com reserva de margem consignável, reclamando de descontos em seu benefício previdenciário por conta disto. O réu argumenta que autora assinou o contrato de adesão, onde constava expressamente que se tratava “cartão de crédito consignado”, autorizando, inclusive, o RMC.
Sustenta, ainda, que o negócio não se confunde com empréstimo e que não há irregularidade ou ilegalidade.
Vale frisar que a lide tem como base o contrato nº 11740892, datado de 04/02/2017, cujo desconto pode ser visualizado no extrato de empréstimos consignados trazidos pelo autor (mov. 1.7): E atentando-se ao objeto da lide, procede a alegação da autora de inexistência de contratação, visto que, no caso, não há o preenchimento do suporte fático do negócio jurídico. É que o contrato apontado pela autora para discussão e necessariamente sob guarda do réu não foi juntado.
Mais, o réu acabou exibindo contrato diverso, de n.º 39401206 (mov. 20.2).
Destarte, em proteção à consumidora e à boa fé contratual, conclui-se não ter sido pactuado o aventado cartão de crédito e reserva de margem consignável.
O Código de Defesa do Consumidor tem por pressuposto a proteção da consumidora, enquadrando dentro das práticas abusivas por fornecedor de produtos ou serviços, a cobrança de cláusulas não pactuadas, como no caso: cartão e reserva de margem, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância da consumidora, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para a entrega de produtos (art. 39, IV, CDC).
Tendo sido invertido o ônus da prova, cabia então ao réu a prova da efetiva contratação do cartão de crédito e reserva de margem consignável.
E como não se desincumbiu deste ônus, o resultado processual é o afastamento dessas práticas do contrato discutido nº 11740892, de 04/02/2017.
Nada há nos autos sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) nem restou demonstrado o efetivo uso do referido cartão.
O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente do contrato de cartão de crédito detém previsão expressa na lei 13.172/15 e detém plena aplicabilidade em contratos desta natureza “desde que expressamente autorizada”. É o que ensina a Instrução Normativa n.º 39/2009 do INSS.
De tal maneira, a conduta do réu em falhar perante a consumidora com o dever de informação e de disponibilizar serviço não contratado, e também de não exibir o contrato em juízo, cria dúvida razoável e dívida impagável, excede o exercício regular de direito e viola o princípio da boa-fé.
Em assim sendo, o contrato nº 11740892, datado de 04/02/2017 resta revisado, com determinação para afastamento de cláusulas e pactos sobre cartão de crédito e reserva de margem consignável.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Pediu a autora que seja o réu condenado a restituir o indébito que recebeu, na modalidade dobrada, assim como determina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único.
O pagamento de valores por um serviço não contratado constitui forma de dano material indenizável a fim de evitar a ocorrência do enriquecimento sem causa de um dos contratantes.
Há elementos nos autos que indicam pagamentos pela autora entre 04/02/2017 (mov. 1.7) até o ajuizamento da ação.
Destarte, dentro deste período e no que cobrado indevidamente pelo réu e pago, consoante revisão supra prevista, deve ser restituído pelo réu de forma simples; e, se cobrados e pagos outros valores, mesmo após a citação, quanto a esses a restituição deverá ser dobrada.
O réu não demonstrou ter empregado meios para a solução da reclamação, e mesmo após ser citado e apresentar contestação onde reconhece a falha, continuou a emitir as cobranças mensais relativas ao serviço não contratado e ainda apontou contrato diverso do objeto dos autos.
Intui-se que o réu, após a citação, tinha plena ciência da falha, até mesmo porque a reconheceu na peça de defesa.
O que converge à conclusão de que, havendo inequívoca ciência do erro na prestação do serviço, ausência de providências para solucioná-la e a continuidade da cobrança por um serviço acessório não contratado, sinalizam o engano injustificável e configura a má-fé por omissão dolosa pelo réu quanto a solução do problema.
Assim, a autora tem o direito à compensação do crédito decorrente da falha do réu junto ao saldo devedor no aludido empréstimo, ou à restituição (do que sobejar), de forma simples, dos valores excedentes pagos pela autora ao réu, até quando da citação, e depois deste marco de forma dobrada o que pago em excesso, tudo após sua revisão aos termos do empréstimo no que adstrito ao contrato nº 11740892, de 04/02/2017.
Cujos valores serão contados em liquidação superveniente, em procedimento comum, na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil.
DO DANO MORAL Indiscutível o aborrecimento e incômodo decorrente dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando de mero dissabor.
Há no caso dos autos efetivo e típico abalo a normalidade psicológica da autora, como é peculiar em situação da espécie.
Isto porquê foi entregue e cobrado da autora débitos relativo à cláusulas não aceitas em contrato.
Ademais, a falha na prestação do serviço privou a autora de quantia indevidamente retirada da sua conta, não adotando o réu providência para solucionar a questão na esfera administrativa, limitando-se a alegar a ocorrência dos fatos.
Neste panorama, caracterizado o dano moral, cuja prova conforma-se com a demonstração do ilícito, haja visto que na espécie a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa) deve ser fixada indenização em correspondência aos caráteres punitivos, pedagógicos e compensatórios.
Ademais, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a conduta do réu gera dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova de sua efetiva ocorrência.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ILEGALIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA ALIMENTAR - DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001328-09.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 05.06.2019) No tocante ao montante indenizatório, a jurisprudência preceitua que o arbitramento dessa quantia a esse título deve atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, partindo-se dos caráteres preventivo, pedagógico e compensatório e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte.
Tais balizas auxiliam na fixação moderada da indenização, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realizada da vida e às peculiaridades de casa caso, de modo que, de um lado não ocorra enriquecimento sem causa de quem recebe e haja a compensação pelos danos morais experimentados e, de outro lado, a punição e tentativa de inibir a repetição do ofensor.
Cito julgado do eg.
Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATO OFERECIDO POR CORRETOR DE SEGUROS.
SEGURADORA QUE SE APRESENTA COMO ÚNICA AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM MINORADO PARA R$ 5.000,00. (CINCO MIL REAIS), OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 9ª C.Cível - 0014278-29.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Doutor Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 28.02.2019) Assim, e observando ser a autora pensionista, humilde e inclusive beneficiária da gratuidade processual, entendo que R$5.000,00 se mostra adequado, devendo ser acrescido de atualização monetária desta data por média do IGP-DI e INPC na forma do Decreto 1544/95 e contar juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial (mov. 1.1), para os seguintes fins: DECLARAR a inexistência da contratação acessória de cartão de crédito consignado e débito automático quando do empréstimo contraído pela autora através do instrumento n.º 11740892 de 04/02/2017, DECLARAR indevida a cobrança excedente advinda da prática censurada, e DETERMINAR a revisão do contrato em liquidação superveniente pelo rito comum (CPC, 509, II), para precisão dos excessos cobrados.
Bem assim, DETERMINAR que o réu se abstenha de promover o lançamento e ou a cobrança junto ao benefício previdenciário da autora e ainda PROIBIR o réu de inserir o nome da autora em cadastros de proteção do crédito.
Tudo, relativamente ao mencionado contrato revisado.
CONDENAR o réu a compensar, em favor da autora, junto ao saldo contratual a ser revisado, o valor por ele cobrado indevidamente, de forma simples os valores excedentes pagos até o ajuizamento, e de forma dobrada os excedentes pagos a partir da citação; e, caso persista crédito residual em favor da autora, CONDENAR o réu a restituí-los. Todos valores resultantes da revisão ordenada do contrato devem ser atualizados monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir de cada efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora simples no percentual de 1% ao mês (art. 406, CC e 161, §1º, CTN) da citação.
CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, a ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI desta data, e somar juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusa, aguarde-se até seis meses que se inicie o cumprimento de sentença, arquivando-se os autos a seguir (em caso negativo).
PRI.
Maringá, data/hora registrados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ELL -
28/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:05
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/02/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/06/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/06/2020 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 01:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2020 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2020 13:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/04/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 09:55
Recebidos os autos
-
13/03/2020 09:55
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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