TJPR - 0000342-57.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
14/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:43
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 21:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 19:44
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI BERGAMASCHI REPRESENTADO(A) POR ALLAN JOHNNY BERGAMASCHI
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/12/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
13/04/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
07/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:50
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
22/02/2022 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDI BERGAMASCHI
-
13/10/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000342-57.2021.8.16.0065 Processo: 0000342-57.2021.8.16.0065 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$68.761,16 Embargante(s): EDI BERGAMASCHI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Por meio da petição de seq. 11.1 o embargante apresentou embargos de declaração em face do despacho de mero expediente de seq. 7.1, o qual determinou o cumprimento de diligências necessárias para a aferição da real situação econômica da parte embargante.
De início, pondera-se que o despacho embargado não se enquadra como hipótese de decisão judicial, conforme previsto no art. 1002 do CPC, na medida em que não são cabíveis embargos de declaração de despacho de mero expediente, a teor do que preconiza o art. 1001 do CPC.
Diante disso, deixo de conhecer dos embargos.
De qualquer modo, diante da argumentação apresentada, somente a título de esclarecimento, vale dizer que o despacho de seq. 7.1 determinou a apresentação de documentos pela parte embargante, a fim de demonstrar sua hipossuficiência e elucidou que a parte poderia, alternativamente, recolher as custas devidas.
Logo, foram disponibilizadas à parte embargante duas opões, apresentar os documentos ou, alternativamente, caso optasse por não juntar os documentos indicados, recolher as custas.
Pela simples leitura do despacho, pode-se concluir que apenas se a parte não apresentasse os documentos e nem recolhesse as custas, com o indeferimento do benefício, seria cancelada a distribuição, na forma do citado artigo 290 do CPC, que, como se sabe, confere à parte o prazo de 15 dias para o preparo.
Neste contexto, caso a parte juntasse os documentos e, após a análise destes, os benefícios da gratuidade da justiça fossem indeferidos, obviamente por decisão judicial, haveria nova intimação para recolhimento das custas e da taxa judiciária (ou mesmo para recurso), sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Nota-se, pois, inexistir qualquer omissão no despacho. 2.
Feito tal esclarecimento, considerando o cumprimento do despacho de seq. 7.1 pelo embargante, os documentos apresentados (seq. 12), a existência de declaração de hipossuficiência firmada e a ausência de elementos contrários, defiro, por ora, a gratuidade pretendida.
Anote-se.
Em caso de revogação, a parte arcará com o décuplo do valor, em caso de má-fé, na forma do artigo 100, parágrafo único, do CPC. 3.
Na forma do artigo 321 do CPC, intime-se o embargante para, em 15 dias, emendar a inicial, adequando-a ao contido no artigo 917, §3º, do CPC, indicando o valor do excesso alegado e apresentando demonstrativo, bem como ao artigo 292, V e VI, quantificando valor pretendido a título de danos morais e adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
20/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:27
APENSADO AO PROCESSO 0001571-86.2020.8.16.0065
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000342-57.2021.8.16.0065 Processo: 0000342-57.2021.8.16.0065 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$68.761,16 Embargante(s): EDI BERGAMASCHI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do NCPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO PRELIMINAR - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXEGESE DO ART. 99, § 7º DO CPC/2015 - DEFERIMENTO PARCIAL PARA ADMISSÃO DO RECURSO - APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO ARTIGO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - EFEITO DA DESERÇÃO AFASTADO - RECURSO ADMISSÍVEL.MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MAGISTRADO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE - POSSIBILIDADE, ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º DO NCPC - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATESTAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE POBREZA - DOCUMENTOS NOS AUTOS DE COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRESUNÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1.
Nos termos do artigo 99, §7º do CPC/2015, compete ao Relator julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, previamente ao julgamento de admissibilidade recursal.2.
O princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, da cooperação processual e da economia processual recomendam, casuisticamente, o deferimento parcial do benefício da assistência judiciária gratuita para que o recurso supere a admissibilidade recursal, afastando-se os efeitos da deserção.3.
Cumpre ao Magistrado fiscalizar o devido recolhimento das custas processuais e deferir o benefício da justiça gratuita com temperamento, concedendo-o apenas aos litigantes juridicamente necessitados.4.
A determinação de comprovação da efetiva necessidade de obtenção da justiça gratuita encontra respaldo constitucional, nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e no Novo Código de Processo Civil.5.
A declaração de miserabilidade efetuada pelas partes é relativa.
E, no caso em tela, os documentos que demonstram o exercício de atividade econômica afastam a presunção de necessidade do benefício pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - AC - 1511709-6 - Ponta Grossa - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016) (grifo não original) A alegação de insuficiência de recursos, por seu turno, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia da última declaração de imposto de renda, de sua carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovante de tal condição e de regularidade perante a Receita Federal, bem como certidão do Registro de Imóveis e do Detran, dando conta da eventual propriedade de imóveis ou veículos.
Caso não possua bens em seu nome, deverá juntar extratos de movimentação bancária referentes aos 3 meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Caso a parte seja beneficiária de verba previdenciária, deverá comprovar o valor atual do benefício.
Esclareço, desde já, que: a) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos referidos sistemas pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; b) a regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo NCPC autoriza que o Juiz conceda, ao invés da gratuidade integral, apenas a gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), a redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º) ou, ainda, o parcelamento das custas(art. 98, § 6º), mas todos os institutos dependem da análise da condição econômica da parte. 2.
Alternativamente, pode a parte, no mesmo prazo, recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no artigo 290 do NCPC. 3.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, nem recolhidas as custas, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
15/03/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 07:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 07:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/03/2021 07:04
Recebidos os autos
-
08/03/2021 07:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 21:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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