TJPR - 0013008-31.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
24/03/2025 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 23:38
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/01/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
07/01/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
07/01/2025 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
05/12/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:02
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2024 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2024 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 20:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/02/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
08/01/2024 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2024 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 18:02
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:23
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/03/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/09/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2022 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/08/2021 04:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
22/07/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
09/06/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/06/2021 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0013008-31.2019.8.16.0075 Processo: 0013008-31.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.266,44 Autor(s): EDILEUZA DANIEL DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete. 1.
Em relação à suposta falta de interesse processual em relação ao reconhecimento da especialidade no período da atividade exercida junto ao Município de Leópolis, razão assiste à parte autora em sua manifestação de mov. 30.1, tendo em vista que o período laborado (13/03/2003 a 19/08/2019) não estava em vigência o regime próprio de previdência social.
Ademais, vale consignar que não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de apresentação de documentos na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
Além disso, face à ausência de melhores provas da especialidade alegada, seja por inativação de empresa, seja pela negativa/impossibilidade de obtenção de documentos para comprovar as condições especiais de trabalho, como no presente caso (informação de fl. 68 – mov. 40.4), impõe-se a realização de perícia laboral, restando caracterizada a necessidade-utilidade da pretensão submetida à análise pelo Judiciário.
Por fim, cabe ressalvar a apresentação de contestação de mérito pelo INSS, caracterizando notória resistência pela Autarquia.
Posto isto, verifica-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. 2.
Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) o exercício de atividade rural desenvolvida pelo autor durante o período de 04/01/1971 a 31/10/1991 e a natureza do regime; b) a existência de vínculo, para fins de cálculo do tempo de contribuição, nos períodos constantes da CTPS; c) o exercício de atividade com exposição a agentes insalubres desenvolvida pelo autor durante o período de 13/03/2003 a 19/08/2019 (DER); d) preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo regramento dos pontos; e) possibilidade de utilização dos períodos de Março de 2003 a Janeiro de 2004 como base de cálculo para RMI. 4.
Com relação aos meios de prova: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas a serem arroladas, entretanto, postergo a sua realização após a prova técnica.
Defiro a realização de perícia técnica in loco, ou similaridade, se for o caso.
Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do NCPC), sob pena de preclusão, pelo que indefiro o pedido de produção de prova documental, ressalvado o caso do art. 435 do NCPC. 5.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 6.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 7.
Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 8. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 8.1.
O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 8.2.
A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 9.
No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já o Sr.
Márcio Ricardo Morelli de Meira, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 9.1.
Fixo como quesitos do Juízo: a) se durante os períodos de 13/03/2003 a 19/08/2019 (DER), a parte autora exerceu cargo de agente de serviços, junto à Prefeitura Municipal de Leópolis; b) caso a resposta ao item “a” seja positiva, se no referido período esteve a autora exposta a agentes insalubres, prejudiciais à saúde ou integridade física; c) caso a resposta ao item “b” seja positiva, se a exposição a agentes insalubres se deu de forma permanente, ou seja, durante toda a execução da atividade laborativa. 9.2.
As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 9.3.
Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC).
Além disso, intime-se o Sr, Perito a se manifestar acerca da possibilidade de realização de perícia in loco, tendo em vista o atual cenário de pandemia da COVID-19. 9.4.
Informe-se o Sr.
Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 9.5.
Igualmente, de que se trata de parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, pelo que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, a proposta de honorários deverá observar os parâmetros da resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal outras que venham a substituí-las.
Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do CPC).
A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução.
O Sr.
Perito poderá ter acesso a tal resolução através do seguinte endereço eletrônico: (Conselho da Justiça Federal / Atos Normativos / Portarias e Resoluções). 9.6.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 10. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 11.
Havendo concordância e caso haja possibilidade de realização de perícia no local, intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC).
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 11.1.
Acostada aos autos, pelo Sr.
Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC).
Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC).
Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 12.
Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 13.
Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 13.1.
Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 14.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do NCPC. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
27/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/04/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 21:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2020 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/12/2019 11:26
Recebidos os autos
-
26/12/2019 11:26
Distribuído por sorteio
-
19/12/2019 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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