TJPR - 0007425-36.2017.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/04/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 18:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2025 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/12/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 19:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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23/04/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 11:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:08
Juntada de CUSTAS
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14/11/2023 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/11/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/11/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
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14/11/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
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14/11/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
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14/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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09/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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18/11/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2021 14:30
Conclusos para decisão
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19/08/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 15:17
Conclusos para despacho
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08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0007425-36.2017.8.16.0075 Processo: 0007425-36.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$37.140,63 Autor(s): ALICE DA SILVA NETO GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ALICE DA SILVA NETO GOMES contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de atividade especial, em razão da negativa em sua concessão pelo requerido na via administrativa.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.8).
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou-se a citação do réu (mov. 11.1).
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais diante da ausência de carência e da ausência de provas capazes de comprovar a alegada especialidade da atividade exercida pela autora (mov. 17.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação rechaçando os argumentos apresentados pelo requerido (mov. 20.1).
As partes apresentaram as provas que desejavam produzir (movs. 26.1 e 27.1).
O feito foi saneado por meio da decisão de mov.29.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
O laudo técnico pericial produzido foi acostado no mov.58.1.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos movs. 62.1 e 64.1.
Em mov. 71.1 o perito respondeu os quesitos complementares do INSS, aduzindo que a perícia in loco teria sido realizada somente na Clínica Nefronor, sendo que os demais ambientes de trabalho foram periciados por similaridade, tendo em vista as outras perícias realizadas pelo expert no SUS.
O INSS impugnou o laudo pericial (mov. 77.1).
A autora se manifestou em mov. 82.1.
Alegações finais das partes em movs. 101.1 e 103.1.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO ALICE DA SILVA NETO GOMES propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, com reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde, com o pagamento dos reflexos financeiros e encargos sucumbenciais a encargo do ente previdenciário.
Para tanto alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 12/05/1989 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 10/06/1995, de 12/06/1995 a 21/01/2000, de 25/01/2000 a 01/08/2000 e de 01/08/2000 até a DER em 21/08/2015, em que esteve exposta à agentes biológicos hospitalares.
Mérito Pois bem.
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
No caso em análise a parte autora defende que esteve exposto a agentes insalubres nos períodos compreendidos entre 12/05/1989 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 10/06/1995, de 12/06/1995 a 21/01/2000, de 25/01/2000 a 01/08/2000 e de 01/08/2000 até a DER em 21/08/2015.
Agentes biológicos – (atividade de zeladora/servente de laboratório) No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de: 12/05/1989 a 31/03/1991, em que trabalhou na empresa EMPAL- Empreiteira auxiliar de Obras Ltda, no cargo de servente de laboratório; 01/04/1991 a 10/06/1995, em que trabalhou na empresa Britânica- Limpeza e Conservação Limitada ME, no cargo de servente de laboratório; 12/06/1995 a 21/01/2000, em que trabalhou na empresa Limptec- Serviços Especiais S/C Ltda, no cargo de servente de laboratório; 25/01/2000 a 01/08/2000, em que trabalhou na empresa Ondrepsb- Limpeza e Serviços Especiais Ltda, no cargo de servente de laboratório; 01/08/2000 a 21/08/2015, em que trabalhou na empresa Nefronor Hemodiálise, no cargo de zeladora.
Em perícia judicial, o perito descreveu as atividades da autora do seguinte modo: “A Autora realizava serviços de limpeza e conservação da limpeza de todas as áreas do SUS.
Limpava corredores, salas de vacinas, de curativos, consultórios, retirava lixo dos banheiros e hospitalar. (...)trabalhou como zeladora e as principais atividades eram limpar pisos, banheiros e recolher o lixo dos banheiros e lixo hospitalar, levar e acondicionar na sala de expurgo, limpar sala de hemodiálise, de curativos e outras.” Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que PPP (mov. 1.7 e mov. 1.8) indica a exposição à agentes biológicos (vírus e bactérias), para o período de 01/08/2000 a 21/08/2015.
Em laudo pericial (mov. 58.1), o expert do juízo ao apreciar todos os períodos alegados pela autora, assim concluiu: 05.14) Agentes Biológicos: O Anexo n° 14 da NR-15 descreve e analisa as atividades que envolvem agentes biológicos e que podem ser prejudiciais ao trabalhador. (...) Principais doenças infecto-contagiosas com risco de infecção ocupacional em profissionais e ambientes da área de saúde: Hepatite B Transmitida pelo contato com material biológico, principalmente sangue contaminado, através de ferimentos por agulhas.
Risco de transmissão após acidente percutâneo = 30 %.
Hepatite C Transmitida pelo contato com material biológico, principalmente sangue contaminado, através de ferimentos por agulhas.
Risco de transmissão após acidente percutâneo = 1,8 %.
A melhor prevenção é não se acidentar, pois não há vacina ou tratamento.
AIDS (HIV) Transmitida pelo contato com material biológico, principalmente sangue contaminado, através de ferimentos por agulhas.
Risco de transmissão após acidente percutâneo = 0,3 %.
Risco após exposição mucotânea = 0,09%.
Tuberculose A transmissão ocorre por via respiratória com aerossóis.
A magnitude do risco para os profissionais da área de saúde varia dependendo: * do tipo de estabelecimento de saúde; * da prevalência da tuberculose na comunidade; * da população de paciente atendida; * do grupo ocupacional dos profissionais da área de saúde; * do local dentro do estabelecimento onde trabalha; * da efetividade do controle da infecção.
Varicela - A transmissão ocorre por contato e via respiratória com aerossóis e é uma doença grave para adultos.
Sarampo - Transmissão respiratória com aerossóis.
Cachumba - Transmissão respiratória.
Rubéola - Transmissão respiratória.
Meningite - Transmissão respiratória.
Escabiose, Herpes Zoster, Rotavírus A NR 15, Anexo 14 – Agentes Biológicos especifica insalubridade em grau médio, para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, enfermarias, ambulatórios, que é o caso da autora, que tinha contato com os pacientes e manuseava objetos de uso não previamente esterilizados, retirando o lixo, limpando as máquinas e outras atividades inerentes.
Insalubre em todo o tempo laborado na área de saúde Pois bem.
Na atuação como zeladora e servente, ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio é inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, há o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, o que por certo caracteriza a especialidade do labor, eis que integralmente despendido em ambiente similar ao hospitalar, na rede do SUS, conforme afirmado pelo perito.
A especialidade por agentes biológicos decorre de seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição do empregado de modo permanente durante toda a jornada de trabalho (TRU da 4ª Região, Incidente de Uniformização 5000582-56.2012.404.7109, Relator Juiz Federal João Batista Brito Ozório, Publicado no D.E. em 23.10.2012).
Com efeito, não se deve entender por permanência a exposição do trabalhador aos agentes biológicos durante toda a sua jornada de trabalho, bastando a existência do risco de forma habitual e indissociável do exercício de suas funções. É o entendimento da TRU: O entendimento desta Turma, com relação à configuração da atividade especial, por contato com agente biológico é no sentido de que "para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado" (...) .2.
Incidente da parte autora conhecido e provido. (IUJEF 5001394-71.2012.404.7118, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 25/08/2015) Além disso, no tocante aos agentes biológicos, a utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade da atividade, uma vez que não há neutralização dos riscos de maneira absoluta.
Esta temática foi, inclusive, objeto de tese fixada pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 15.
No caso dos autos, resta demonstrado que a autora era contratada das empresas supra citadas para que prestasse seus serviços que consistiam na limpeza de ambiente ambulatorial e hospitalar.
O perito em complementação ao laudo (mov. 71.1), à pedido da parte ré, foi enfático e conclusivo ao afirmar que, em que pese a perícia não tenha sido realizada em todos os locais em que a autora possui vínculos empregatícios, foi possível chegar-se à conclusão pericial eis que o expert já realizou exaustivamente perícias na rede SUS.
Outrossim, é evidente que tarefas de limpeza em ambiente laboratorial, ambulatorial ou hospitalar envolvem grande exposição ao agente nocivo “agentes biológicos”.
Não é necessário sequer conhecimentos técnicos para tal conclusão, especialmente, ante a realidade pandêmica vivenciada mundialmente que escancarou aos olhos o quanto profissionais da limpeza estão também na linha de frente, expostos à todo tipo de contaminação.
A jurisprudência é assente sobre o fato de que tarefas de limpeza de hospital devem ser enquadradas como especiais, vejamos: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL.
AGENTES QUÍMICOS.
AGENTES BIOLÓGICOS.
EPI.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4.
As tarefas de serviços de limpeza de hospital devem ser enquadradas como especiais em virtude da exposição ao agente nocivo "agentes biológicos".
Tratando-se de atividades de limpeza não ordinárias, mas realizadas no âmbito de um hospital, em que os serviços de limpeza não são os típicos da vida cotidiana, mas, ao contrário, com intensas exposições a múltiplos elementos biológicos contaminantes, o reconhecimento do tempo especial é medida que se impõe.
Um hospital, por essência, é um ambiente de concentração de agentes biológicos infecto-contagiosos, sendo sobremaneira exigentes e diferenciadas as tarefas de limpeza, atividade fundamental para a própria salubridade de todo o nosocômio. (...) (TRF4, AC 5015203-16.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017) PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Constatando-se que a não realização de prova pericial requerida na inicial não resultou em prejuízo à defesa da parte autora, incabível a pretendida anulação da sentença, por suposto cerceamento de defesa. 2.
No ambiente hospitalar o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que, no desempenho de suas funções diuturnas, mantenham contato direto com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente. (...) (TRF4, AC 5025300-18.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Diante dessas considerações, com fundamento nas provas acostadas aos autos, especialmente na perícia produzida por profissional nomeado pelo juízo e equidistante das partes, reputo ser de rigor o reconhecimento como especial do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde prestado pela parte autora, nos períodos compreendidos entre 12/05/1989 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 10/06/1995, de 12/06/1995 a 21/01/2000, de 25/01/2000 a 01/08/2000 e de 01/08/2000 até a DER em 21/08/2015.
Considerando que restou demonstrado que a autora trabalhou exposta de forma habitual e permanente aos referidos agentes biológicos, é possível concluir que esta faz jus ao benefício de aposentadoria especial, posto que ultrapassa os 25 anos no exercício de atividade especial.
Diante do exposto, a concessão do benefício de aposentadoria especial à autora é medida que se impõe, em virtude do exercício de atividades especiais por mais de 25 anos.
Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620).
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, condenando a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (03/11/2015 – mov.1.8), observando-se a prescrição quinquenal, bem como quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.101,06 (Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
27/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2020 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 20:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 02:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
26/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
02/04/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 18:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2018 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2018 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 11:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/10/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2018 03:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
17/09/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/09/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
11/09/2018 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2018 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/09/2018 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2018 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2018 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2018 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2018 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2018 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2017 13:10
Recebidos os autos
-
28/11/2017 13:10
Distribuído por sorteio
-
27/11/2017 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2017 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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