TJPR - 0000700-42.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/06/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/01/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 10:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
29/09/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/09/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:46
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000700-42.2021.8.16.0123 Processo: 0000700-42.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.007,48 Autor(s): JANETE VIRI (CPF/CNPJ: *88.***.*17-98) Terra Indígena de Palmas, s/n - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Vistos, etc. 1.
Diante dos documentos acostados à exordial, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Antes, porém, de receber a exordial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar (artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil): a) Indicando o endereço eletrônico das partes, nos termos do art. 319, II, do CPC. b) Indicando o valor correto da causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido que, no presente caso, deve ser o valor correspondente ao que a parte autora entende como indevidamente exigido; c) Comprovando o interesse de agir em relação ao pedido administrativo de exibição do contrato, pois, para que se caracterize, são necessários dois requisitos: utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado, acostando inclusive, cópia da negativa da Instituição financeira ré, ou, ao menos o prévio pedido não atendido em prazo razoável. d) Sabe-se que a área indígena na Comarca possui desdobramentos em outras Comarcas, sendo certo que para a fixação da competência, no caso, não basta uma declaração, sem firma reconhecida, de terceiro, atestando a localização, sendo necessário elementos críveis e formais para a fixação da competência. Assim, a parte autora deverá demonstrar formalmente a residência na Comarca de Palmas, até mesmo em razão de situações já experimentadas pelo Poder Judiciário, especialmente quando da interposição de número extraordinário de demandas em que houveram problemas após a instrução do feito. e) Compulsando os autos, verifico que a assinatura constante na procuração outorgada ao causídico diverge, manifestamente, da assinatura constante no documento pessoal do autor, assim determino a juntada de procuração por meio de instrumento público, em dez dias.
Nesse sentido, a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA CONSTANTE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO E NO DOCUMENTO PESSOAL DO AGRAVANTE.
DETERMINAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO DA MESMA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO CAUSÍDICO.
MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova ou providência a ser tomada pelas partes. 2.
Assim, diante da dúvida em razão da divergência das assinaturas constantes da procuração e do documento pessoal do agravante, mister se faz a manutenção da decisão recorrida que determinou a autenticação da assinatura antes da expedição do alvará no nome do advogado, com base nos princípios da segurança jurídica e o da economia processual e no intuito de formar sua convicção, visando garantir a busca da verdade real e a efetiva prestação jurisdicional às partes.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 6ª C.Cível - AI - 905020320168090000 - Rel.: Wilson Safatle Faiad - Unânime - - J. 02/08/2016) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público. 3.
Além disso, remetam-se os autos ao Distribuidor para que diga quantos e quais são os processos envolvendo as mesmas partes. 4.
Com a certidão, à Serventia, para que diga em qual fase processual cada um se encontra. 5.
Por fim, conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
28/04/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:11
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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