TJPR - 0000018-14.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/07/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:00
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
17/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/05/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/04/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/02/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
17/01/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 13:44
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/06/2021 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-14.2021.8.16.0115 Processo: 0000018-14.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JULIA RAFAELA CATANIO representado(a) por Gabriela Marschall Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos para sentença. I – RELATÓRIO.
JULIA RAFAELA CATANIO, ajuizou ação de conhecimento em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, sob a alegação de que foi vítima de acidente de trânsito em veículo automotor.
Afirmou que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT, pedido este acolhido parcialmente, razão pela qual pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento do pagamento da complementação devida e compensação pelos danos acenados na peça exordial.
A parte requerida contestou o pedido inicial à seq. 17, alegando preliminarmente a carência de ação e a ausência de documento essencial ao ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu que o pagamento efetuado obedeceu os parâmetros legais, impugnou o pedido indenizatório, tratou acerca da correção monetária e juros de mora e pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação à seq. 19.
Intimadas para dizerem acerca do interesse na produção de provas, as partes se manifestaram nas seq. 20 e 27.
O feito restou saneado à seq. 31, oportunidade que o Juízo tratou acerca das questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e tratou acerca da produção de provas.
Laudo pericial do IML restou lançado à seq. 39, acerca do qual as partes tiveram vista.
Vieram-me então, conclusos os autos.
Brevemente relatados.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se o presente feito de Ação de Cobrança de Valores referentes ao Seguro Obrigatório – DPVAT.
Preceitua a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu art. 3º, que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistências médicas e suplementares.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dos danos decorrentes (art. 5º, caput), nos valores que seguem, por pessoa vitimada.
A ocorrência do acidente, bem como o envolvimento da parte autora no sinistro foram devidamente comprovados pelos documentos anexados na exordial.
A ocorrência dos danos, bem como o nexo causal também restou demonstrado pela documentação acostada aos autos e pelo próprio pagamento administrativo.
O médico perito, por sua vez, atesta que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o desempenho de suas atividades habituais em razão de deformidade permanente em membro inferior(seq. 39).
Superada essa primeira fase da decisão, mostrando-se justa a liberação do seguro DPVAT à demandante, há de se verificar o grau da incapacidade para aferir qual o valor realmente devido.
A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que em caso de invalidez parcial e permanente, fará jus a parte autora ao valor proporcional ao grau de sua incapacidade e, no intuito de pacificar a questão, editou a Súmula de número 474, com o seguinte teor: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Desse modo, indiscutivelmente a parte autora faz jus à indenização pleiteada, a qual deve ser calculada conforme disposição elencada no art. 3º da Lei 6.194/74.
Logo, o valor da indenização deverá ser fixado na proporção relativa à perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores, observando-se o grau de perda fixado pela perícia.
Assim, tem-se que 70%, dos R$13.500,00, equivale ao valor de R$9.450,00 e, frisando que o grau de perda aferido pela perícia remonta ao percentual de 100% de tal parâmetro.
Logo, merece acolhimento o pedido inicial no que toca ao complemento do valor devido.
Ressalto, finalmente, que de acordo com o entendimento jurisprudencial maciço e disposição contida na súmula 426 do STJ[[1]], os juros de mora deverão fruir a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso.
No que toca ao dano moral, não consta dos autos lastro probatório a demonstrar a existência de qualquer abalo psicológico ou mácula a sua honra e/ou imagem.
Desse modo, sem a devida dilação probatória quanto ao abalo moral alegado, é impossível aferir a existência deste.
Logo, o feito se resolve no mérito à luz do que preceitua o art. 373, do CPC, razão pela qual rejeito a questão sob análise. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15 para o fim de ré condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso e acrescida de juros desde a citação.
Decaídas as partes em sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 50% dos valores das custas e despesas processuais.
A parte requerida arcará com o restante das custas e despesas.
Fixo os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte autora em R$1.000,00.
Os honorários devidos aos procuradores da parte requerida ficam fixados, também em R$1.000,00, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e.
CGJ/PR.
Diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente.
Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] Súmula 426 - STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. -
07/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000018-14.2021.8.16.0115 Processo: 0000018-14.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JULIA RAFAELA CATANIO representado(a) por Gabriela Marschall Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos. 1.
Tratando-se a controvérsia da presente lide de matéria de direito, e estando o feito suficientemente instruído, pode ser julgado no estado em que se encontra, conforme facultado pelo contido no caput do art. 355,I, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, em obediência aos ditames do art. 12, do NCPC, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Observe a Escrivania a correição da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 3.
Dil. nec Matelândia, 26 de abril de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
27/04/2021 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/01/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/01/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 13:17
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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