TJPR - 0000858-46.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
24/08/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:51
Processo Reativado
-
22/08/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/08/2022 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
08/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIAOPAR FLORESTAL LTDA
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MIGUEL MENDEZ
-
18/07/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MIGUEL MENDEZ
-
09/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIAOPAR FLORESTAL LTDA
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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08/03/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIAOPAR FLORESTAL LTDA
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 10:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
12/11/2021 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
05/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:41
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 17:08
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 17:08
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIAOPAR FLORESTAL LTDA
-
14/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIAOPAR FLORESTAL LTDA
-
10/08/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIAOPAR FLORESTAL LTDA
-
08/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000858-46.2021.8.16.0043 Processo: 0000858-46.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ Polo Passivo(s): UNIAOPAR FLORESTAL LTDA Vistos, etc. 1.
A tutela de evidência constitui inovação processual, que permite a antecipação do provimento almejado, sem que seja necessária a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o pleito liminar é fundamentado no inciso IV do artigo 311 do referido Códex, que prevê a concessão da tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
No entanto, o parágrafo único do mencionado artigo dispõe que o juiz poderá decidir liminarmente apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III daquele dispositivo.
Assim sendo, o fundamento legal utilizado pela parte autora, ou seja, o inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, não possibilita a decisão liminar do pedido, devendo ser apreciado tão somente após a citação e contestação da parte demandada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA – MANUTENÇÃO – CONTRADITÓRIO AINDA NÃO OPORTUNIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA EM SEDE LIMINAR NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E IV DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO CONTEXTO DO INCISO III – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO INCISO II – INEXISTÊNCIA DE TESE REPETITIVA OU SÚMULA VINCULANTE QUE AMPARE O DIREITO ALEGADO PELA PARTE REQUERENTE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM BASE NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO NÃO REQUERIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM – APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE QUE PODERIA RESULTAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0046851-52.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.04.2019).
Grifei.
Diante do exposto, cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 2.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de evidência.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
04/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000858-46.2021.8.16.0043 Processo: 0000858-46.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ Polo Passivo(s): UNIAOPAR FLORESTAL LTDA 1 – Previamente à continuidade do feito, indispensável suprirem-se inconsistências que impedem o processamento da demanda.
Segundo se colhe da petição inicial, a parte autora postula a reintegração de posse de imóvel então ocupado pela parte requerida, fundamentando sua pretensão, de modo objetivo, na narrativa de que seria o efetivo proprietário do referido bem e que a posse da pessoa jurídica demandada sobre ele seria injusta, pois já declarada a nulidade do contrato celebrado por ela com terceiro para a entrada e ocupação da área em voga, conforme sentença exarada nos autos nº 0067517-03.2016.8.16.0014.
Em breve síntese, observa-se que o requerente formula seu pedido de reintegração de posse do bem pautado na propriedade que exerce sobre o mesmo e na declaração de nulidade do contrato de compra e venda que embasa a ocupação da área pela parte ré.
Ocorre que, conforme separação instrumental realizada expressamente pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como pela lógica processual que afeta a matéria, é incompatível com o juízo possessório qualquer discussão relacionada ao domínio e titularidade do imóvel em litígio, tal como pretende a parte autora.
Nesse sentido, bem lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado - versão digital - 3. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1398).
Para que a ação se caracterize como possessória, tanto o pedido (proteção possessória: manutenção ou reintegração) como a causa de pedir (fundamento do pedido) devem ser a posse.
Se a causa de pedir de determinada ação for a propriedade, a ação não será possessória, mas petitória (v.g., reivindicatória: causa de pedir = propriedade; pedido = posse).
Dada a proibição de ajuizar-se pedido petitório na pendência de ação possessória (CPC 557), e tendo em vista a autonomia entre juízos possessório e petitório (CC 1210 § 2.º), o autor não pode cumular, na ação possessória, duas causas de pedir incompatíveis entre si (posse e propriedade) (Nery-Nery.
CC Comentado 12 , coments.
CC 1210; Araken.
Cumulação 4 , n. 64.1, p. 223).
Caso o faça, o juiz deverá mandar emendar a petição inicial (CPC 321) para que o autor decida se quer mover ação possessória (causa de pedir: posse) ou petitória (causa de pedir: propriedade).
Persistindo o defeito, a petição inicial da ação possessória com cumulação proibida de causa petendi deverá ser indeferida (CPC 330 IV).
A par desta compreensão, deve-se observar a precisa distinção entre a pretensão de natureza possessória e aquela de índole reivindicatória; reservando-se à primeira tão somente discussões envolvendo a ocupação do imóvel, exigindo-se para tanto que o autor, na forma do artigo 561 do Código de Processo Civil, comprove “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”; ao passo que, para a segunda, fundada no artigo 1.228 do Código Civil, deverá o requerente, valendo-se do procedimento comum ordinário, descrever e comprovar a violação ao seu direito de propriedade, bem como indicar os fatos em que esse direito está fundado (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Processo de conhecimento e procedimentos especiais - Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p. 23), não se confundindo, portanto, com aquela primeira.
Sobre o tema, põe-se a compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE - NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO A NON DOMINO - CONTRATO ORIGINÁRIO DE COMPRA E VENDA NULO DE PLENO DIREITO - ESPÓLIO SEM REPRESENTAÇÃO - RECONHECIMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA - ÔNUS DE PROVAR A POSSE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO.
Não é nula a sentença se o julgador justificou fundamentadamente sua decisão.
Ao êxito na demanda possessória é imprescindível a comprovação de melhor posse por parte do autor, caso em que, ausente a prova de existência de posse quando da propositura da ação, e fundamentado o pleito possessório em existência de nulidade absoluta de contrato de compra e venda e transferência da propriedade a non domino, impossível o reconhecimento do direito à reintegração de posse. (TJ-MS - AC: 9229 MS 2001.009229-8, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 07/03/2006, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2006) Apelação.
Reintegração de posse.
Ação promovida por proprietários de imóvel contra adquirente a non domino do bem.
Autores que haviam autorizado comercialização do imóvel, nomearam procuradora, contudo, posteriormente revogaram a procuração.
Procuradora que negociou o imóvel com o réu, transferindo-lhe a posse do bem, a despeito da anterior revogação da procuração.
Réu vencido na ação em que procurava reconhecimento do direito sobre o bem.
Inadequação da ação possessória.
Autores que haviam perdido há muito a posse do bem para o requerido (art. 1.223 do CC).
Pretensão dos autores de retomada do bem fundada no ius possidendi que deve ser exercido no juízo petitório.
Posse do requerido que é decorrente de negócio oneroso, havendo justo título e boa-fé, que a despeito de cessada com o conhecimento do vício do negócio, não retira o caráter de posse justa que a parte ostentava e que basta para garantir-lhe sua manutenção no juízo puramente possessório.
Separação do juízo petitório e possessório.
No juízo possessório o proprietário-não possuidor é vencido pelo possuidor-não proprietário.
Efeito inerente à proteção avançada da propriedade, que não prejudica o direito do proprietário, o qual deve demandar a retomada da coisa no juízo petitório.
Inadequação da invocação do domínio no juízo possessório (art. 1.210, § 2º do Código Civil).
Ação possessória improcedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10159688220168260005 SP 1015968-82.2016.8.26.0005, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 03/07/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBJETO DE AÇÃO PETITÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado.
A posse diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa.
O autor pretendeu demonstrar sua posse através da escritura de compra e venda do imóvel (propriedade), todavia, perquirindo o lastro probatório, e, diante da conceituação supramencionada, não é possível deduzir a condição de possuidor, perseguida pelo apelante, por inobservância dos requisitos do art. 561 do CPC.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, com a consequente conversão da ação de reintegração de posse em imissão de posse, porquanto a pretensão do autor/ora apelante se enquadrada como objeto de ação petitória, vez que detém título de proprietário, e nunca esteve na posse do imóvel que pretende ser imitido.
Se esteve, não logrou êxito em comprovar, considerando que toda a sua narrativa deu-se, tão somente, a afirmar que celebrou contrato de locação verbal com o Sr.
Antonio de Souza Neto, e, surpreendentemente, tomou conhecimento de que era o apelado quem estava na posse do imóvel.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 08005472420158050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DA POSSE.
AUSÊNCIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
USUCAPIÃO.
PLEITO PETITÓRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A ação possessória tem por fundamento a ofensa à posse, matéria fática, a qual não pode ser comprovada, exclusivamente, pela juntada do título de propriedade. 2.
Não comprovada a posse, não há que se falar em reintegração de posse, ainda que se trate do proprietário do imóvel, cujo título somente é apto para fundamentar ação de natureza petitória. 3. (...). 4.
A Súmula 237 do STF (que admite a alegação de usucapião como matéria de defesa) aplica-se às ações petitórias, que versam sobre o domínio, e não às possessórias, nas quais a discussão gira exclusivamente em torno da posse. 5.
Negou-se provimento aos apelos. (TJ-DF 20.***.***/0215-59 DF 0002085-61.2017.8.07.0011, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2018 .
Pág.: 587/597) In casu, portanto, mostra-se inadequada a causa de pedir apresentada pelo autor - propriedade do imóvel (de ordem reivindicatória) - ao seu subsequente pedido - reintegração de posse (exclusivamente de natureza possessória).
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de adequar o objeto da lide apresentada, seja formulando pedido reivindicatório do bem - pautado em sua titularidade - ou requerimento possessório do imóvel - a fim de ver resguardado tão somente seu direito de possuidor da área.
Oportunamente, caso decida manter a formulação de pedido de reintegração de posse, deverá o autor apresentar documentação, no mesmo prazo anteriormente concedido, que comprove que exercia a posse legítima sobre o imóvel quando iniciada a suposta ocupação indevida pela ré.
Ainda, deverá o requerente se manifestar sobre a possibilidade de continuidade deste presente feito em vista à ausência de trânsito em julgado nos autos nº 0067517-03.2016.8.16.0014, cuja sentença anulatória integra a núcleo do pedido inicial. 2 – Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo fixado, tornem com urgência.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
28/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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