TJPR - 0005650-44.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/01/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/12/2021 15:00
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
22/11/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/09/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR DE JESUS
-
06/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 18:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/05/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2021 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 21:43
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2021 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005650-44.2019.8.16.0033 Processo: 0005650-44.2019.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 12/05/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 - Telefone: 41 3668-9850 Réu(s): Altemir de Jesus (RG: 91847752 SSP/PR e CPF/CNPJ: *46.***.*29-17) RUA TESOURINHO, 34 CASA - PINHAIS/PR Vistos etc. 1.
A fim de evitar tumulto processual, invalide-se o mov. 84. 2.
O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2021, às 16h. 2.1.
O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 14/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, igualmente dispõem sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atendem aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência.
Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
27/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/04/2021 20:34
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 20:33
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:37
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR DE JESUS
-
21/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 09:44
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:39
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/12/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/12/2020 14:14
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/12/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:36
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:36
Juntada de DENÚNCIA
-
19/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/09/2020 15:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
31/08/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2020 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/08/2020 21:28
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/04/2020 12:55
Recebidos os autos
-
17/04/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2020 12:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/04/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/04/2020 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/03/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
16/02/2020 17:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 18:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/02/2020 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/02/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:28
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2020 16:28
Recebidos os autos
-
14/08/2019 18:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 23:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/05/2019 16:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/05/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:48
Recebidos os autos
-
24/05/2019 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALTEMIR DE JESUS
-
20/05/2019 14:46
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2019 14:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2019 12:36
Recebidos os autos
-
13/05/2019 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2019 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2019 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2019 12:13
Recebidos os autos
-
13/05/2019 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/05/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:01
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
12/05/2019 21:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2019 21:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2019 21:21
APENSADO AO PROCESSO 0005651-29.2019.8.16.0033
-
12/05/2019 21:21
Juntada de INICIAL
-
12/05/2019 21:21
Recebidos os autos
-
12/05/2019 21:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0000253-43.2018.8.16.0096
Ministerio Publico do Estado do Parana
Josmar Correia de Lima
Advogado: Vicente Bolivar Pedroso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/02/2018 15:39