TJPR - 0000605-38.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/12/2024 11:33
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2024 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2024 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
-
18/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 14:26
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:11
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2024 10:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/11/2023 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
28/11/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2023 17:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
-
25/07/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
07/12/2022 12:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 13:16
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/08/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:29
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/05/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE NAGEM.COM.BR - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
-
26/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 11:44
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:44
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NAGEM.COM.BR - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
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29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE NAGEM.COM.BR - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
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18/05/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE NAGEM.COM.BR - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
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16/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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04/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 15:17
Expedição de Mandado
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03/05/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0000605-38.2021.8.16.0179 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): NAGEM.COM.BR - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
Impetrado(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Cil Comércio de Informática Ltda. e suas filiais, em face do Diretor da Coordenação de Receitas do Estado do Paraná, vinculado ao Estado do Paraná, em que pretende a concessão da liminar a fim de que lhe seja assegurado o não recolhimento dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Paraná, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) em razão do não recolhimento desses débitos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal).
Ao fim, requer a concessão da segurança para afastar a cobrança de afastar a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Paraná, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015, bem como reconhecer o direito das impetrantes à restituírem os valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A disposição contida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, exige a relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento.
De acordo com o disposto no artigo 1º da referida Lei, a ação mandamental pode ser utilizada quando alguém tiver justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo.
Trata-se do mandado de segurança preventivo.
Nessa hipótese, o justo receio que autoriza a utilização do instrumento processual deve se revestir dos atributos da objetividade e da atualidade, isto é, a ameaça deve ser traduzida por atos e fatos, e não por meras suposições e, além disso, ela precisa existir no momento da impetração.
Extrai-se dos autos que a empresa impetrante é sediada no Estado de Pernambuco e se dedica, principalmente, ao comércio atacadista de equipamentos de informática.
Por esta razão, afirma que está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-DIFAL), conforme EC n. 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
Pois bem.
Analisando-se o caso, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da ordem liminar. Isto porque o E.
Supremo Tribunal Federal julgou, em 24/02/2021, o Recurso Extraordinário (RE) n. 1287019, com repercussão geral (Tema n. 1093) e a ADI n. 5469, que tratavam da possibilidade da exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro Estado, conforme a sistemática do Convênio n. 93/2015, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – g.n. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) – g.n. Dessa forma, verifica-se que a Suprema Corte entendeu pela necessidade de Lei Complementar Federal para a regulamentação da matéria disciplinada nas cláusulas declaradas inconstitucionais do Convênio n. 93/2015, estabelecendo que os efeitos dessa declaração passam a produzir efeitos a partir de 2022, ressalvados os casos em que a ação judicial já esteja em curso.
Consubstancio que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a modulação dos efeitos somente se aplica a partir da data de publicação da ata de julgamento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
ARTS. 22, XXV, E 236, § 3º, CF/88.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
LEI Nº 6.402/1996 DO ESTADO DA PARAÍBA.
PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUA APENAS O ENSINO MÉDIO COMPLETO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ TRINTA MIL HABITANTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É inconstitucional, por vício formal, em razão da violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, e 236, §3º, CF/88), o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, que permite a participação de candidato que possua apenas o ensino médio completo em concursos de provas e títulos para serviços notariais e de registro em Municípios com população de até trinta mil habitantes.
Precedentes: RE 336.739, Redator do acórdão o Min.
Luiz Fux, DJe 15.10.2014; ADI 2.069-MC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 09.05.2003. 2.
A lei em exame vigora por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade.
Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade eventualmente proclamada por esta Corte promoveria impacto indesejável nos concursos já realizados sob a égide do ato impugnado.
Diante disso, e tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27, Lei nº 9.868/1999), convém modular a declaração de inconstitucionalidade, de modo a determinar que ela produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento.
No mesmo sentido: ADI 3.580, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 03.08.2015. 3.
Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com efeito ex nunc. (ADI 5535, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) – g.n. *** Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. [...]. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente.” (ADI 1241, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) – g.n. Ademais, como a Suprema Corte julgou na mesma oportunidade o RE n. 1287019 e a ADI n. 5469, a leitura dos artigos 27 da Lei n. 9.868/1999 e 1.035, §11º, do CPC, deve ser feita de maneira conjunta, de modo que, muito embora o julgamento da ação tenha ocorrido em 24/02/2021, tem-se que a tese firmada apenas começou a produzir efeitos na data de publicação da ata de julgamento (03/03/2021).
Desta forma, as ações ajuizadas até o dia 02/03/2021 devem ser consideradas como “ações judiciais em curso” no que tange a modulação de efeitos.
No presente caso a ação foi impetrada em 02/03/2021, de sorte que se encontra excepcionada da modulação dos efeitos da decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, desde logo a decisão que declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio n. 93/2015.
Presente, portanto, o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, este também resta caracterizado, na medida em que a imposição de pagamento de tributo já reconhecidamente inconstitucional pode onerar a carga tributária da impetrante em um momento onde as empresas enfrentam grande dificuldade de sobrevivência devido à Pandemia de SARs-COV-19, como pela iminência de autuação, inscrição em dívida ativa e cobrança caso a impetrante deixe de recolher o diferencial de alíquota, medidas estas que impedem ou criam obstáculos à atividade comercial da empresa, resultando em grave prejuízo.
Ademais, importante ressaltar que inexiste perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que pode ser facilmente revogada.
Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender a exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo a mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, o impedimento do trânsito mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) em razão do não recolhimento desses débitos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal), independentemente de depósito judicial. 2.
Expeça-se mandado de intimação à autoridade coatora para que cumpra a liminar nos moldes deferido, sendo tal medida de urgência e cumprimento imediato. 3.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste em 10 (dez) dias, as informações eu entender necessárias, de acordo com o artigo 7º, I da Lei 12.016/2009. 4.
Cientifique-se o Estado do Paraná, de conformidade com o artigo 7º, II da Lei 12.016/2009. 5.
Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, em conformidade com o artigo 12, caput, da Lei 12.016/2009. 6.
Contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
No mais, à Secretaria para cumprir as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE NAGEM.COM.BR - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
-
16/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 12:40
Recebidos os autos
-
05/03/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 16:36
Processo Reativado
-
04/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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