TJPR - 0022009-49.2007.8.16.0014
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/05/2024 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/04/2024 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/03/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/12/2023 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2023 18:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2023 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 21:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/11/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:31
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2023 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
18/08/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
18/08/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:06
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2023 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2023 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/07/2023 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/07/2023 17:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/06/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 07:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/09/2022 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/02/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/02/2022 09:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/02/2022 12:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/11/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:30
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 16:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/04/2021 16:01
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Processo: 0022009-49.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.663,05 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): Emerson Cleber de Mello 1.
Se a exequente, como expressado à seq. 46.1, “não possui interesse na penhora dos veículos apresentados em mov. 16.10 dos autos”, não há motivos para manutenção das restrições lançadas junto ao sistema RENAJUD que visam, em última análise, possibilitar, justamente, a penhora desses bens. 1.1.
Promova-se, portanto, o levantamento das restrições (seq.16.10). 2.
Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) (1), decidiu o Col.
STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”.
Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2.1.
No caso, em 31/05/2019 (seq. 22.0), quando foi a exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. 2.2.
Em 01/06/2020, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado.
Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col.
STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 3.
Nessas condições, indefiro o pleito de suspensão, determinando o arquivamento provisório dos autos por 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do regular fluxo do prazo de prescrição intercorrente. 4.
Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (sa) -
28/04/2021 10:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/04/2021 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/11/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/10/2019 11:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2019 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2019 13:49
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/10/2018 15:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/10/2018 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/10/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2016 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2016 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 12:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 12:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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