STJ - 0024281-67.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 17:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2022 17:12
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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04/05/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2022
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03/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/05/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2022
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02/05/2022 19:30
Não conhecido o recurso de ISEPE - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISAS E EXTENSAO LTDA
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30/03/2022 15:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/03/2022 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/03/2022 17:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024281-67.2021.8.16.0000 Recurso: 0024281-67.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): ISEPE - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA Agravado(s): KELLY CRISTINA REIS DE SOUZA 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISEPE – Instituto Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda., em face da decisão de Ref.
Mov. 144.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0003103-07.2012.8.16.0088, em trâmite perante a Vara Cível de Guaratuba, pelo qual o MM.
Juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) Como se vê do arcabouço processual, a decisão de mov. 109.1 autorizou a penhora parcial (30%) sobre a remuneração da executada, com o fim de satisfazer os honorários sucumbenciais arbitrados, o que fora devidamente cumprido pelo órgão responsável pelos pagamentos, que promoveu o depósito da quantia integral em juízo (mov. 138.1/139.0).
In casu, inobstante o lapso temporal entre o deferimento da medida e seu cumprimento, não se torna possível pleitear a incidência de juros e atualização monetária, justamente porque a demora no provimento se deu pela parte incumbida de cumprir a diligência.
A determinação da constrição possuiu o escopo de ilidir a mora, de forma que eventuais juros e correção monetária ficam a cargo da instituição financeira gestora do valor depositado.
O cumprimento da diligência somente se deu após a reexpedição do ofício de nº 643/2020, em 11 de agosto de 2.020, de forma que o êxito da medida se deu no mesmo dia, conforme comprovante de depósito bancário acostado em mov. 138.2.
Sabe-se que a execução se faz a interesse do credor, de forma que cabia a este impulsionar o feito, requerendo, inclusive, medidas que visassem a satisfação de seu crédito. Veja-se que a expedição do primeiro ofício se perfectibilizou em 28/04/2020, enquanto o credor apenas se manifestou ao feito em 09de julho de 2020.
Dessa forma, tenho por indeferir o pedido do exequente e a obrigação atinente ao declarar satisfeita pagamento dos honorários sucumbenciais.
Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada em favor do exequente, conforme dados de mov. 142.1. (...).”. Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, asseverando, em síntese, que: pretende-se com o presente recurso a correta aplicação da correção monetária e juros de mora, a incidirem a partir de cada depósito; a parte agravante vem tentando buscar a satisfação do seu direito de crédito desde 2012; a parte executada permanece inerte, sequer constituindo procurador nos autos; não merece prosperar a tese apresentada pelo MM.
Juízo “a quo” sobre a inexistência de diferença ou de que a parte teria dado causa a demora no seu cumprimento; a incidência desses consectários ocorre até o momento do depósito judicial; a tese apresentada é de que a correção monetária e os juros de mora incidam até a data do depósito judicial; a medida não importará em diligencia inócua, pois a segunda parte da decisão de mov. 144 autorizou a penhora de parcela dos rendimentos da Agravada para a quitação do valor principal.
Ante o exposto, requereu o julgamento imediato e, ao final, o provimento integral ao recurso. É, em síntese, o relatório. 2 – Recebo o presente agravo na modalidade de instrumento. 3 – Tendo em vista a ausência de pedido liminar, comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 4 – Intime-se a Agravada para que, querendo, apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta o artigo 1.019 do CPC/15.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 27 de abril de 2021.
Ana Lúcia Lourenço Relatora nº1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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