TJPR - 0000754-81.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/07/2022 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 12:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/06/2022 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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05/05/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2022 12:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/04/2022 12:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
27/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
27/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
27/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
26/01/2022 15:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/01/2022 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 12:54
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2021 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:05
Juntada de CUSTAS
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25/11/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 14:22
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 14:22
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA THIBES DE SOUZA
-
09/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:43
Recebidos os autos
-
29/10/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:36
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
20/10/2021 12:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/10/2021 19:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/10/2021 19:14
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/10/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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13/10/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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13/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:20
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/10/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
24/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/09/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
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09/09/2021 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 19:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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29/07/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
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20/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 05:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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09/07/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/06/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:25
Expedição de Mandado
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01/06/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-81.2020.8.16.0110 Processo: 0000754-81.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO MARIA THIBES DE SOUZA 1 - Recebo o apelo de mov. 89.1 porque adequado e tempestivo, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo. 2 - Intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 dias (art. 600 do CPP) 3 - Em seguida, à parte recorrida para respondê-lo em 08 dias. 4 - Por fim, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
13/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/05/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 09:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/04/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000754-81.2020.8.16.0110 Processo: 0000754-81.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO MARIA THIBES DE SOUZA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOÃO MARIA THIBES DE SOUZA, brasileiro, convivente em união estável, portador do RG n. 10.887.724-3/PR, inscrito no CPF n. *66.***.*58-03, filho de Tereza Thibes e Marcimiano de Souza, nascido em 07/03/1977, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Mangueirinha/PR, Rua Tancredo Neves, s/nº, Bairro Gomes, Mangueirinha/PR, dando-o como incurso na pena do artigo 12, caput, da Lei n°. 10.826/03, sob a seguinte narrativa: “Na data de 10 de junho de 2020, por volta das 10h20min, na Rua Tancredo Neves, nº 10, Bairro Gomes, Mangueirinha/PR, o ora denunciado JOÃO MARIA THIBES DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal para tanto, no interior de sua residência, 01 (um) revólver, calibre 0.38, marca Taurus, nº Série 1851527 e (05) munições intactas calibre 0.38, os quais caracterizam-se como de uso permitido, consoante ao disposto no art. 2°, inciso I, do Decreto n. 9.847/2019.
Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Levantamento Fotográfico (mov. 1.15); Boletim de Ocorrência n°. 2020/592656 (mov.1.17) e Termos de Depoimentos (mov. 1.4/1.6 e 1.8).” A denúncia foi recebida em 22 de junho de 2020 (seq. 28.1).
O réu foi citado pessoalmente (seq. 47.2) e, através de advogada nomeada, apresentou resposta à acusação na seq. 52.1.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma informante, bem como promovido o interrogativo do réu (Cf. termo de audiência de seq. 72.1).
Aberta vista às partes para alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do denunciado quanto ao fato narrado na denúncia (seq. 75.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da apreensão da arma e consequente absolvição do réu (seq. 79.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares para serem resolvidas.
Assim, passo à análise dos fatos narrados na denúncia.
A materialidade delitiva está provada nos autos por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), do Levantamento Fotográfico (seq. 1.15), do Boletim de Ocorrência nº 2020/592656 (seq. 1.17), do Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade (seq. 44.3), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
A testemunha de acusação Enéas Pereira de Souza, policial militar, ao ser ouvido em Juízo (seq. 71.1) descreveu que: se recorda do acontecido; que lembra que estavam patrulhando na Vila Portugal quando foi avistado o rapaz, sendo que a equipe já tinha informação que ele possuía arma de fogo em sua residência; que quando ele viu a viatura, correu rapidamente para dentro de casa; que foi solicitado que ele saísse, o chamaram no portão, momento este que viram ele pulando uma janela nos fundos da residência; que não sabiam por qual motivo e como a esposa dele estava na residência, conversaram com ela; que ao indagarem a esposa dele do porquê ele estava fugindo, sendo que apenas queriam conversar com ele e foi perguntado se tinha algo de ilícito na casa, ela repassou que havia um revólver calibre .38; que ao perguntarem se ela sabia a origem, ela falou que a arma de fogo era de seu marido, vulgo Nego Jack; que perguntaram para ela onde estava esse revólver, ela franqueou a entrada da equipe na residência e mostrou que estava em meio a algumas roupas num cômodo onde tinha alguns móveis lá; que quando questionada se tinha munição, ela falou que não e apresentou a arma; que como a equipe viu por onde ele teria corrido, foi separado, então o soldado Camargo foi atrás dele em meio ao mato, enquanto foi com a viatura cercar pela rua de cima; que lograram êxito em vê-lo fugindo; que com estava com a viatura quando viu ele passando em frente e deu voz de abordagem, ele estava correndo e não acatou a ordem, então efetuou um disparo ao chão, momento em que ele parou e se rendeu; que realizou a abordagem nele, ele não estava armado, sendo que deu voz de prisão a ele em relação a posse irregular de arma de fogo de uso permitido; que o conduziram até o pelotão de polícia para confeccionar o boletim de ocorrência e posteriormente o entregaram em Pato Branco/PR na 5ª SDP; que ele confessou que a arma de fogo era dele; que, se não se engana, as munições estavam dentro de uma latinha, próximo a uma dispensa da residência; que ele também confessou que as munições eram dele; que anteriormente teve um roubo a caminhonete no bairro Covó e, segundo as descrições que a vítima relatou, ele é um dos possíveis autores; que entraram na residência de João pelo fato de ele ter pulado; que quando João pulou a janela, a esposa dele estava na porta, daí a indagaram do porquê ele havia fugido, então ela meio que deu uma gaguejada, não quis falar, sendo que perguntou a ela se tinha alguma coisa de ilícita na casa, aí ela falou que tinha; que a esposa de João que disse que tinha a arma na casa; que pediram a esposa de João se ela assinaria a autorização e ela assinou e indicou onde a arma estava escondida; que a esposa de João relatou que tinha medo, pois tinha criança pequena na casa e já não compactuava com isso; que a arma estava a cerca de um metro do chão, em meio a umas roupas num móvel tipo a estante; que João e a esposa estavam em pé na porta e, quando pediram pra ele sair para conversarem com ele, ele falou que não sairia e foi para os fundos da residência; que como não tinham visão dele, falaram que era só pra ele ir lá fora que queriam qualificar ele, já que a equipe não tinha qualificação dele, apenas que era o vulgo Nego Jack, momento este que ele pulou e a equipe viu que ele saiu correndo em direção ao matagal, daí que perguntaram à esposa dele; que perguntaram para esposa de João se tinha alguma coisa de ilícita na casa e ela falou que não era muito a favor da vida que ele levava e foi perguntado se ela autorizava a entrada deles e ela autorizou, inclusive foi ela quem mostrou onde estava a arma.
A testemunha de acusação Evandro de Camargo, policial militar, ao ser ouvido em Juízo (seq. 71.2) aduziu que: se recorda dos fatos; que a equipe estava em patrulhamento, sendo que já havia recebido denúncias que o réu possuía arma de fogo, inclusive o conheciam por outros delitos; que João é conhecido por Nego Jack; que ele estava andando na rua, a equipe o avistou, ele correu para dentro da casa quando foram abordá-lo; que quando entraram João pulou a janela dos quartos dos fundos da residência e correu para o mato; que perguntaram à esposa dele se teria arma de fogo na residência, então ela disse que tinha um revólver calibre .38 na prateleira, o qual estava municiado; que quando a equipe foi atrás de João ele estava escondido no meio do mato e correu; que foi correndo pelo mato, até acabou se machucando numa cerca que tinha, enquanto seu parceiro foi com a viatura e deu a volta na quadra para tentar o abordar na parte de cima; que seu parceiro que conseguiu fazer a abordagem, pois quando chegou, ele já estava algemado; que perguntaram à esposa de João diretamente se tinha uma arma de fogo, pois as denúncias que receberam é que ele tinha arma de fogo, e ele já havia participado de alguns assaltos; que pediram autorização a esposa de João para entrar na residência e ela deixou, inclusive estava com duas criancinhas chorando, as quais ficaram um pouco assustadas; que a esposa de João apontou onde estava a arma na estante; que a estante era de fácil acesso, pois era baixa; que não lembra se foi perguntado a João se a arma e as munições eram dele; que João fugiu e depois conseguiram abordá-lo.
A informante Viviane Lourenço dos Santos ao ser ouvida em Juízo (seq. 71.3) sustentou que: ainda mantém união estável com João Maria; que morava com João no local dos fatos; que se recorda dos fatos; que João Maria tinha saído para ir no mercado comprar umas coisas que estavam precisando, aí quando ele chegou em casa ele entrou, os policiais chegaram na frente da casa e começaram a falar para ele sair conversar com eles e de repente entraram na casa; que confirma que os policiais foram até a frente da casa e pediram para João sair conversar, mas ele não saiu; que não sabe o motivo de João não ter saído; que os policiais entraram na casa; que não tinha nem portão e cerca, daí os policiais entraram na casa; que os policiais entraram pela porta, a qual estava aberta; que João conversou um pouco com os policiais e correu; que não sabe o porquê João correu; que pelo o que sabia João não tinha feito nada de errado para correr dos policiais; que sabia que João tinha essa arma em casa; que nunca viu João usando a arma; que a arma ficava numa prateleira em que colocavam as roupas; que os policiais falaram que tinha uma denúncia que tinha arma lá e que se ela não contasse onde estava a arma, eles chamariam o conselho para pegar as crianças; que indicou onde estava a arma; que não autorizou os policiais entrarem na residência, já que eles nem pediram, só chegaram e foram entrando; que os policiais não pediram para ela assinar nada; que quando os policiais entraram para averiguar, João pulou a janela, daí os policiais ficaram revistando; que os policiais não lhe pediram autorização para entrar na casa; que os policiais ameaçaram chamar o Conselho Tutelar para tirar seus filhos se ela não falasse e indicasse onde estava a arma, pois eles tinham denúncias que João possuía a arma de fogo; que os policiais não apresentaram nenhum mandado para entrar; que não se recorda de ter assinado algum papel.
O réu João Maria Thibes de Souza, durante seu interrogatório judicial (seq. 71.4), alegou que: o fato é verdadeiro; que na parte da manhã foi até o mercado, comprou umas coisas que estavam faltando em sua casa e quando voltou já viu a viatura parada a uns cinquenta metros de sua residência; que viu a viatura normal e entrou na sua casa, quando entrou em sua casa, a viatura começou a passar na frente de sua casa e o chamaram, mas não foi, pois sempre que eles o abordam é agredido ou alguma coisa assim; que não saiu de sua casa, ficou quietinho e falou para sua esposa dizer que ele não sairia; que os policiais foram na porta de sua casa, já entraram nela e disse aos policiais que eles não poderiam entrar na sua casa, pois tinha sua esposa e suas crianças e eles não poderiam entrar sem a ordem judicial; que daí os policiais lhe falaram “você tá achando que é quem para falar isso pra gente, tá louco rapaz, quer apanhar”; que o ameaçaram dentro da sua casa; que achou errado eles invadindo sua casa sem ter feito nada de errado a eles; que então saiu correndo; que a arma era dele; que até mesmo tinha a arma porque estava sendo ameaçado de morte; que a arma nem estourar estourava, nem funcionava; que o local que a arma estava não era alto e nem baixo; que a arma não estava na estante; que as munições estavam na estante, mas a arma estava perto do quarto, do lado de uma geladeira; que a história dos policiais está totalmente errada; que ninguém autorizou a entrada dos policiais na casa; que os policiais chegaram e já colocaram o pé dentro da casa; que falou a eles “pra começar, vocês não podem nem chegar dentro do lote, sem ter uma ordem judicial”, daí eles já foram lhe xingando, dizendo que iriam agredi-lo; que os policiais não apresentaram nenhum papel para adentrar a residência; que reviraram toda a casa, inclusive quebraram o tanquinho de lavar roupa da sua esposa; que sua esposa viu e falou para ele; que reviraram as roupas que tinham; que os policiais não apresentaram nenhum documento a sua esposa; que os policiais chegaram entrando na casa; que é verdade que pulou a janela; que quando pulou a janela os policiais já estavam dentro de sua casa; que sobre as supostas denúncias de que ele teria armamento em casa, os policiais não lhe falaram nada; que nem ele suspeitava dessas denúncias; que achou totalmente errado da parte dos policiais de pressionarem sua esposa com o argumento de que chamariam o conselho tutelar; que agora está sendo visto como um criminoso, mas é uma pessoa honesta, sempre trabalhou; que praticou delitos pois ninguém lhe dá emprego; que na sociedade ninguém dá oportunidade de emprego, ninguém lhe ajudou; que os policiais não pediram autorização para entrar em sua casa.
Além dos depoimentos colhidos na fase judicial, que, como visto acima, confirmam de forma unânime a autoria do acusado, este confessou a prática do crime.
Sendo assim, não restam dúvidas acerca da responsabilidade do acusado.
Consigne-se, ainda, que a posse ou porte de arma de fogo e munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato, pois sua consumação se dá apenas com a prática de um ou alguns dos verbos descritos no tipo.
Assim, haverá a configuração típica sempre que as ações de “(...) portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob a guarda ou ocultar arma de fogo, acessórios ou munições (...)” forem praticados sem autorização e com desrespeito à determinação legal ou regulamentar, não importando se a arma gerou concretamente algum dano; basta que ela seja apta a produzir lesão à sociedade.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO - CONFECÇÃO POR PERITOS NÃO OFICIAIS - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 159, § 1º, DO CPP - LAUDO REALIZADO POR AGENTES POLICIAIS IDÔNEOS - CRIME RECONHECIDAMENTE DE MERA CONDUTA - PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA CONCRETIZAÇÃO DO ILÍCITO - REPRIMENDA APLICADA NA SENTENÇA - PENA PROVISÓRIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA DA 2PENA PARA COMPENSAR A REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1317228-6 - Manoel Ribas - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 30.04.2015) – grifos não originais.
Registre-se que o réu não possuía registro da mencionada arma de fogo, tampouco autorização para portá-la.
A defesa alega que a apreensão da arma deve ser reconhecida nula, na medida em que a busca domiciliar se deu de forma ilegal, já que não houve consentimento do réu e de sua esposa.
Sem razão a tese defensiva.
Conforme consta dos autos, os policiais militares realizaram abordagem do réu, contudo ele empreendeu fuga, motivo pelo qual os agentes policiais indagaram a esposa do réu sobre a existência de arma de fogo na residência, a qual confirmou que de fato havia uma arma de fogo no local, autorizando verbalmente a entrada dos agentes, tendo inclusive indicado o local em que a arma se encontrava.
No tocante aos crimes previstos na Lei 10.826/03, o STJ já decidiu que, por se tratarem de crimes de natureza permanente, que se encontram em constante estado de flagrante, é prescindível a autorização do acusado ou ainda autorização judicial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ELEMENTOS NOS AUTOS INFORMANDO QUE A ENTRADA DOS POLICIAIS FOI AUTORIZADA.
INVASÃO A DOMICILIO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
O porte ilegal de arma é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência (posse), sendo, em regra, absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial. 2.
Faz-se necessário, todavia, compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou posteriormente - quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei. 3.
No caso, contudo, consta dos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e da denúncia, que o acusado permitiu a entrada dos policiais em sua residência, não havendo que se falar em invasão de domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1838881 SP 2019/0277667-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019) O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná segue idêntico entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIDO.
PROVAS ROBUSTAS PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO.
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002268-11.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 30.05.2019) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar, em nulidade da apreensão da arma ou ainda em provas ilícitas.
Ademais, as palavras dos policiais militares são harmônicas e robustas, bem como eles possuem fé pública, sendo que não há nos autos indícios de que faltaram com a verdade ou agiram para prejudicar o réu.
Em casos análogos, já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO - PALAVRAS DOS POLICIAS MILITARES HARMÔNICAS E QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA - ÔNUS DOS APELANTES DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES - ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002044-61.2017.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 04.07.2019) No mais, a defesa do réu sustenta a absolvição do acusado pela falta de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.
No entanto, com base em todo os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e na fase de instrução, a tese não merece acolhida, uma vez que restou evidenciada a prática do delito de posse de arma de fogo de uso permitido, tanto pela versão dos policiais quanto pela confissão do réu ratificada por sua companheira.
Sendo assim, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, de rigor a condenação de JOÃO MARIA THIBES DE SOUZA quanto ao fato descrito na denúncia.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para condenar JOÃO MARIA THIBES DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n°. 10.826/2003.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais, uma vez que ostenta condenação nos autos nº 0000728-83.2020.8.16.0110 (trânsito em julgado em 15/12/20); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que uma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, embora qualificada, porquanto o denunciado não nega a autoria dos fatos, mas sustenta abuso na abordagem policial.
Assim, aplico a atenuante, de modo que resta a reprimenda legal provisória fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial já foi fixado no mínimo legal. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Visto que o apenado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Observando o contido no § 3º, do art. 46, do Código Penal, condeno o réu a prestar 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas no mínimo, 07 (sete) horas por semana, podendo ser concentradas nos finais de semana, atendendo-se preferencialmente as capacitações pessoais do denunciado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho e em local a ser indicado pelo Conselho da Comunidade, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
Destaque-se que a escolha das referidas penas restritivas de direitos se fez exclusivamente em razão da possibilidade real de execução e fiscalização nesta comarca. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
V – DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano já que a vítima neste caso é a própria coletividade.
VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do defensor do réu, que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeada defensora dativa nos autos (seq. 49.1).
De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito.
Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1º, do EOAB, fixo honorários de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a Dra.
Jussara Smolek, OAB/PR 80.021, valor este a ser pago somente após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal.
Serve esta sentença como certidão.
VII - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (artigo 601 do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (artigos 601 a 604 do CN); d) advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) à conta geral e demais providências do art. 50 do CP; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; g) expeça-se a respectiva carta de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
27/04/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/03/2021 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2020 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 11:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/06/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2020 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 15:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2020 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/06/2020 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/06/2020 12:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/06/2020 14:43
Juntada de DENÚNCIA
-
16/06/2020 14:43
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2020 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 13:44
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 20:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/06/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 17:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/06/2020 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2020 16:50
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2020 16:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2020 16:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
10/06/2020 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2020 16:27
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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