TJPR - 0012172-18.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/07/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:23
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/07/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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05/04/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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19/01/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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14/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
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04/01/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/12/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:03
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
09/12/2021 12:19
Conclusos para decisão
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09/12/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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09/11/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/11/2021 15:30
Recebidos os autos
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09/11/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 15:30
Baixa Definitiva
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09/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:56
Recebidos os autos
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09/09/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA
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09/09/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2021 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 11:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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19/07/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/07/2021 13:04
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:04
Juntada de PARECER
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08/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
II – Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
07/07/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/06/2021 00:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0012172-18.2019.8.16.0056 Autor(es): ADEMIR DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADEMIR DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alegou o requerente ter sofrido amputações nos dedos indicador e polegar da mão direita durante seu expediente de trabalho, enquanto trabalhava como operador de máquinas, no ano de 1993.
Narrou o autor que, apesar de não ficar impossibilitado de trabalhar, mesmo procurando o correto tratamento da enfermidade, não conseguiu recuperar sua capacidade laboral de forma íntegra, tendo o mesmo retornado à empresa onde sofrera o acidente com suas funções restritas, não conseguindo mais desempenhar normalmente as atividades antes exercidas, motivo pelo qual fora logo desligado da empresa em que trabalhava, não tendo mais exercido a mesma função desde então.
Destacou que o autor exerce profissão diversa, deixando, contudo, de realizar certos serviços por conta da perda de sensibilidade dos dedos amputados.
Asseverou que, à época do acidente, era mister do perito da Autarquia indicar o percebimento de eventual benefício devido ao segurado, fato que não se concretizou pela omissão do perito, não havendo possibilidade de requerimento para o percebimento de referido auxílio, por se tratar de ato discricionário da Autarquia.
Alegou ainda a existência de novo acidente sofrido pelo autor, no ano de 2019, enquanto carregava pneus de um caminhão, ocasionando lesão em sua coluna, impedindo-lhe o exercício permanente de qualquer labor.
Destacou que o autor percebeu os benefícios NB 91/087.295.028-0, no período compreendido entre 29 de setembro e 10 de dezembro de 1993; NB 91/506.725.306-8, de 16 de fevereiro a 20 de agosto de 2005; NB 31/517.943.015-8, no período compreendido entre 15 de setembro e 14 de novembro de 2006; tendo sido o NB 31/553.070.966-0 indeferido pela não constatação de incapacidade laboral, assim como o pedido administrativo de percepção de Auxílio Acidente, formulado aos 28 de fevereiro de 2018, sob a justificativa de não enquadramento nas hipóteses legais para perceber a benesse.
Informou que o autor, quando do ajuizamento do feito, em virtude do acidente que acometeu sua coluna, recebia o benefício de Auxílio Doença sob NB 91/627.766.494-1, no período compreendido entre 01 de maio de 2019, com cessação prevista para 02 de setembro de 2020.
Salientou que o requerente se encontra impossibilitado de exercer atividade laboral e de prover seu próprio sustento, necessitando, assim, da concessão do benefício pleiteado.
Requereu, por fim, o deferimento de tutela provisória de urgência na sentença e a procedência do pedido inicial, com a concessão de Auxílio doença acidentário, Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente.
Com a inicial, juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). Instada a emendar a inicial (evento 8.1), a parte autora assim o fez (eventos 12.1 e 17.1). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida; nomeado perito judicial; determinadas diligências para a realização da perícia judicial e deferidas provas (evento 19.1). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação, discorrendo sobre os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários, destacando que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a observação da prescrição quinquenal.
Juntou documentos (eventos 29.1, 29.2, 31.1, 36.1 a 36.4). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais, enfatizando que apresenta redução da sua capacidade laborativa e o acidente ocorrido em 2019 implica em impossibilidade permanente de exercer qualquer labor.
Requereu a nomeação de perito para a realização de perícia judicial, juntou documentos (eventos 38.1 e 38.2) e, em seguida, formulou quesitos (evento 52.1). Realizada a perícia judicial, foi juntado aos autos o respectivo laudo médico (evento 76.1). A parte autora formulou quesitos suplementares (evento 83.1), tendo o perito apresentado resposta (evento 93.1). O INSS requereu a improcedência dos pedidos iniciais, considerando que o laudo pericial atestou capacidade laboral do autor.
Requereu ainda a devolução dos honorários periciais adiantados pela Autarquia, pelo Estado do Paraná (evento 97.1). A parte requerente apresentou novos quesitos suplementares, bem como juntou documentos (evento 99.1 a 99.3), sendo os quesitos respondidos pelo perito (evento 114.1). Em seguida, a parte autora manifestou discordância da conclusão pericial, pugnando pelo acolhimento dos pedidos iniciais, destacando que o requerente realizava serviços com necessidade de movimentos finos, precisos e delicados com as mãos, sendo cabível o Auxílio Acidente independentemente do grau da lesão (evento 120.1). Em sede de alegações finais, a parte autora reiterou todos os pedidos formulados na exordial (evento 125.1). O INSS, por sua vez, apresentou razões finais remissivas à contestação e às demais manifestações existentes nos autos (evento 128.1). Os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Decido. Inexistindo preliminares, passo ao exame de mérito. No mérito, a parte autora requereu o restabelecimento do Auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença) por acidente de trabalho ou a concessão de Auxílio Acidente ou, ainda, Aposentadoria por Incapacidade permanente (por invalidez) Acidentária. O caso em tela comporta improcedência dos pedidos iniciais conforme se exporá. Verifica-se que a parte requerente fez percepção do Auxílio Doença Acidentário NB 91/087.295.028-0, no período compreendido entre 15 de outubro e 10 de dezembro de 1993; NB 91/506.725.306-8, de 16 de fevereiro a 20 de agosto de 2005; NB 91/627.766.494-1, de 01 de maio de 2019 a 02 de setembro de 2020; bem como Auxílio Doença Previdenciário NB 31/517.943.015-8, no período compreendido entre 31 de agosto e 14 de novembro de 2006 (evento 15.4). Observa-se que foram juntadas: Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (sem numeração) referente ao acidente ocorrido em 29 de setembro de 1993, que implicou em prensa e corte do indicador e polegar da mão direita (evento 1.6), bem como Comunicação de Acidente de Trabalho 2019.233.119-1/01, datada de 18 de junho de 2019, concernente ao infortúnio ocorrido em 15 de abril de 2019, que implicou em dor lombar baixa (CID M54.5) (evento 38.2). Ademais, foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando como atividades desenvolvidas na função de operador de máquinas: "Alimentar eventualmente o funil da injetora ou casadeira de tampa com plástico granulado retirado com balde do tambor de 200 litros contíguo a máquina.
Operar a máquina injetora manipulando seus controles.
Acompanhar o processo de injeção, sentar-se ao lado da injetora e recolher as peças plásticas recém injetadas e ligadas em várias unidades.
Destacar cada unidade da peça injetada, retirar rebarbas da peça com facas ou estiletes, analisar imperfeições da mesma e se necessário desprezá-las, lançar as peças revisadas e sem rebarbas em sacos plásticos; lançar as estruturas que sobraram da injeção em outro saco para ser encaminhado a reciclagem no setor de moinho." (evento 99.3). Para apreciação da existência ou não dos elementos para o deferimento de benefícios acidentários em favor da parte autora, necessária é a análise das provas produzidas pelas partes. No que concerne aos documentos médicos, juntou a parte autora: relatório médico datado de 07 de fevereiro de 2018, constando amputação parcial de indicador e polegar direitos, lesão irreversível e definitiva, considerando a perda da sensibilidade; exames médicos datados de 26 de janeiro de 2018; prontuário médico hospitalar referente à época do acidente ocorrido em 1993 (eventos 1.7). Além disso, o requerente juntou declarações firmadas por JOSÉ CLODOALDO BERALDI e CLAUDINEI ROBERTO FUNES, os quais trabalharam com o mesmo, informando dificuldades para o requerente realizar a função de operador de máquinas (evento 99.2). Por sua vez, o INSS juntou laudos da perícia médica realizada no âmbito administrativo, datados de 01 e 18 de março, 19 de abril, 28 de junho, 01 de agosto de 2005, 10 de outubro e 18 de dezembro de 2012, com diagnóstico de CID M75; 20 de setembro de 2006, com diagnóstico de CID S52.5 (fratura da extremidade distal do radio); 14 de junho, 15 de julho e 02 de setembro de 2019, com diagnóstico de CID M51 (eventos 29.2 e 36.4). Do laudo pericial referente à perícia judicial realizada em 28 de julho de 2020 (evento 76.1), concluiu o perito nomeado que a autora sofreu acidente de trabalho/típico em 29 de setembro de 1993, quando operava máquina injetora que causou amputação de dedo polegar e indicador mão direita.
Concluiu o "expert" que: " O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 29/09/1993, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 1 pontos em 100 (1%).
Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho.
Em relação a atividade desempenhada na época do acidente não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais.
Sua lesão é considerada como leve.
Não há rebate profissional.
Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999.” Além disso, no laudo complementar, o perito concluiu que há redução mínima para atividades exclusivas que demandem movimentos de pinça com a mão acometida, mas que não geram qualquer tipo de incapacidade nem redução de capacidade laborativa para a sua função habitual. O conjunto probatório nos autos encontra-se límpido, principalmente mediante perícia judicial e documentos juntados pelas partes, para se concluir que a parte autora não apresenta nenhum tipo de incapacidade ou redução de capacidade para exercer a atividade laborativa habitual, após a cessação administrativa dos benefícios percebidos. Indubitável é que o juiz não deve ficar adstrito somente à perícia médica judicialmente realizada para compor sua decisão de mérito, mas também analisar a incapacidade sob uma ótica ampla, levando em consideração não somente a lesão propriamente dita, mas todo o corpo como unidade orgânica, conjuntamente às circunstâncias que denotem inaptidão para manter-se ativo. Neste sentido, é aplicável o princípio do convencimento motivado na apreciação das provas pelo magistrado“ O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” nos termos do artigo 479, do Código Processual Civil. Vale consignar que às partes foram oportunizados momentos para instruir o processo, o que poderia ter sido feito pela parte requerente, valendo-se de outras espécies de provas recentes, tais como documentos médicos atualizados, com vistas a demonstrar que persiste sua redução da capacidade laborativa, produção de prova oral, porém assim não o fez. Neste pesar, pondera MARTINEZ[1]: “A paremia latina de que quem alega tem de provar é verdade em Direito Previdenciário (allegatio et no probatio quasi non allegatio), subsistindo dúvidas apenas quanto a quem está obrigado a o que.
Quando couber ao segurado demonstrar alguma evidencia, o encargo é dele; o mesmo se passa com o INSS. [...] Em seu art. 333, o CPC dispõe que cabe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", a prova.” Os documentos médicos juntados pela parte requerente não comprovam qualquer incapacidade, redução da capacidade laborativa ou dificuldade para exercer a atividade laborativa habitual e, por si só, sem outros elementos para consolidar o conteúdo, senão meros argumentos e declarações unilaterais com conteúdo idêntico, não há como considerá-los de forma isolada.
Por outro lado, tanto a perícia médica administrativa quanto a judicial demonstraram elementos em contrário. A título exemplificativo, qualquer pessoa pode sofrer por inúmeras enfermidades, ter lesões, perda de membros, diversos sintomas, sentir dores, utilizar-se de vários medicamentos e fazer tratamentos, os quais não necessariamente vão interferir na sua capacidade para trabalhar, o que deve ser comprovada pela parte e não ocorreu no caso em apreço. Analisado o conjunto probatório dos autos, insta apreciar os pedidos autorais, fundamentando a razão de seu indeferimento. O Auxílio por Incapacidade temporária (Auxílio Doença Acidentário) é um benefício devido à incapacidade temporária quando necessário o afastamento por mais de quinze dias consecutivos de trabalho, cessando com a recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação do benefício em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício é tratado nos artigos 59 a 63, da Lei 8.213/91 e artigos 71 a 80, do Decreto 3.048/99 (RPS). O parâmetro da incapacidade do Auxílio Doença é o trabalho ou atividade habitual do segurado, assim, nada obsta que o indivíduo tenha direito ao benefício, ainda que tenha capacidade física para exercer outras funções. Neste sentido, prevê a Súmula 25, da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.” Para a Turma Nacional de Uniformização - TNU, a presunção de continuidade da incapacidade laborativa pressupõe o atendimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam: a) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; b) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da capacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; c) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; d) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00503044220084013400, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013). Cediço é que a Aposentadoria por Incapacidade permanente (por invalidez) é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, sendo o benefício tratado nos artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213/91 e artigos 43 a 50, do Decreto 3.048 do Regulamento da Previdência Social. Não restam dúvidas no presente caso que não restou configurada nenhuma incapacidade (nem temporária nem permanente) para o trabalho da parte autora, exceto no período em que fez percepção dos benefícios. Portanto, inviável é a concessão do Auxílio por Incapacidade temporária e Aposentadoria por Incapacidade permanente acidentários em favor da parte autora. Quanto ao pleito de concessão do benefício Auxílio Acidente, também entendo não ser cabível no caso. Dispõe o artigo 104, do Decreto 3048/99: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O parágrafo quarto do mesmo artigo informa que não darão ensejo ao Auxílio Acidente, os casos: (I) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e (II) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, o artigo 86, da Lei 8.213/91, prevê que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” No caso em testilha, não foi constatada qualquer incapacidade, limitação, restrição ou redução de capacidade para a atividade habitual, que pode ser normalmente exercida, sem maiores dificuldades, pela parte requerente. A “mens legis” é indenizar aquele segurado que passar a empreender maior esforço em face da redução de sua capacidade para a mesma atividade, além de prestar reabilitação para o beneficiário parcialmente incapacitado a fim de inseri-lo novamente no mercado de trabalho (artigo 89 da Lei nº 8.213/91). O objetivo não é ressarcir qualquer redução ou perda, mas tão-somente a que dificultar o exercício do trabalho habitual do segurado. Portanto, diante da ausência de comprovação da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou comprovação da necessidade de maior esforço para tanto, NÃO faz a parte autora jus ao benefício Auxílio Acidente. Pelo exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 42 a 47 e 59 a 63, e 86 da Lei nº 8.213/91, artigos 43, 50 e 71 a 80, e 104 do Decreto 3.048/99, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de deixar de conceder os benefícios AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA) ACIDENTÁRIO (B91), APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) ACIDENTÁRIA (B92) e AUXÍLIO ACIDENTE (B94) ao requerente ADEMIR DE SOUZA pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/95 e Súmula 110, do Superior Tribunal de Justiça, isento de custas, honorários e verbas relativas à sucumbência. No que tange à devolução pelo Estado do Paraná, do valor dos honorários periciais antecipados pelo INSS, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do feito neste ponto, até definição acerca do Tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça ("Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente"), o que deverá ser certificado pela Secretaria, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Paraná.
Deixo de recorrer de ofício da presente sentença, com fulcro no artigo 496, do Código de Processo Civil, porque não configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo. Com o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada, arquivem-se os autos, observada a isenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cambé, 27 de abril de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO [1] MARTINEZ, Wladimir Novaes.
A Prova no Direito Previdenciário. 4.
Ed.
São Paulo: Editora LTr, 2015. p. 47-48. -
27/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2021 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/03/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/03/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2020 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCINDO CERCI NETO
-
23/11/2020 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/11/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
29/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCINDO CERCI NETO
-
14/09/2020 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/08/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
31/07/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
04/05/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 08:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/02/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/12/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/11/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2019 15:04
Recebidos os autos
-
01/11/2019 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2019 16:22
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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