TJPR - 0000409-56.2021.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 19:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
06/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2025 16:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/02/2024 09:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 15:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/12/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/12/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
13/12/2023 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 18:24
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:59
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:30
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2023 02:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:42
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/03/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/02/2022 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
21/01/2022 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 07:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
14/12/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
14/12/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
14/12/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
14/12/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
14/12/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
14/12/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
14/12/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
09/12/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:06
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/12/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 13:45
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:21
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 14:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/11/2021 14:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
02/09/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
02/09/2021 18:16
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/08/2021 17:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 19:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 18:11
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2021 12:39
Juntada de PEÇAS DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
20/08/2021 16:22
BENS APREENDIDOS
-
16/08/2021 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:12
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2021 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/08/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2021 09:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2021 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2021 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2021 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/07/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/07/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
20/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
20/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIELI DE SOUZA
-
19/07/2021 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/07/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:05
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/07/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
05/07/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
05/07/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
05/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 15:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 13:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 13:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2021 13:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2021 13:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/06/2021 13:39
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/06/2021 12:45
Recebidos os autos
-
19/06/2021 12:45
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 14:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
15/06/2021 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
-
14/06/2021 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:27
APENSADO AO PROCESSO 0000955-14.2021.8.16.0183
-
10/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
10/06/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:39
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 13:43
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:26
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 07:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
17/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-56.2021.8.16.0183 Processo: 0000409-56.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Marieli de Souza VALDAIR DE ANDRADE PATENE 1.
Aguarde-se a manifestação das Defesas quanto ao item 4 da decisão de movimento 147.1. 2.
Decorrido o prazo, ou em nada sendo requerido, abra-se vista do feito às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 19:30
Juntada de LAUDO
-
05/05/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
02/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-56.2021.8.16.0183 Processo: 0000409-56.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Marieli de Souza VALDAIR DE ANDRADE PATENE 1.
Por meio dos requerimentos de mov. 134.6 e mov. 136.1, as Defesas dos réus Valdair de Andrade Patene e Marieli de Souza, respectivamente, requerem a concessão de liberdade provisórias aos acusados.
Em linhas gerais, a Defesa de Valdair de Andrade Patene, sustenta que: (i) Valdair é réu primário, confesso, e não faz parte de organização criminosa; (ii) Possivelmente, por ocasião da prolação de sentença, será considerada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006, com possível aplicação de substituição da pena por outras medidas diversas da prisão; (iii) Ainda não fora juntado aos autos Laudo Definitivo referente a droga apreendida; (iv) Requer a concessão de liberdade provisória ao apenado, com aplicação de medidas cautelares, pois se condenado ao réu não será fixado regime fechado ou semiaberto.
Por sua vez, a Defesa da ré Marieli de Souza, sustentou que: (i) A acusada é tecnicamente primária, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita; (ii) Possuí três filhos menores de idade e necessita trabalhar para sustentá-los; (iii) Se mantida em cárcere estará correndo o risco de infecção pelo vírus COVID-19; (iv) Se condenada, possivelmente será lhe fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena; (v) Preenche os requisitos para que possa responder o processo em liberdade, e subsidiariamente requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Instado, o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (mov. 143.1). É o relatório.
Decido. 2.
Analisando os autos, entendo que ainda persiste a necessidade de segregação dos acusados como forma de garantia da ordem pública.
Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva dos réus foi decretada para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos criminosos, objetivando-se evitar que, soltos, continuem a praticar novos delitos.
Há indícios suficientes de que os autuados se dedicavam ao comércio de substância entorpecente, sobretudo pela grande quantidade e tipo da droga apreendida (472g de cocaína), além da presença de anotações alusivas ao tráfico de drogas, dinheiro em espécie (R$ 2.352,00) e uma balança de precisão, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.17 e auto de constatação provisória de seq. 1.20.
Nestes termos, registra-se ainda a existência de denúncias anônimas anteriores indicando a residência dos réus como ponto de tráfico de drogas, e que suas prisões ocorreram após abordagem policial a um usuário portando drogas instantes após sair da citada casa, o qual afirmou ter adquirido tal substância entorpecente na residência, indicando pois, que o envolvimento dos acusados no comércio ilícito de entorpecentes ocorria há tempo, e que se forem colocados em liberdade, poderão novamente desenvolver a dita atividade criminosa.
Portanto presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti – em relação aos réus, a justificar sua prisão preventiva.
Ademais, imputa-se aos acusados a prática de crime equiparado a hediondo e cuja pena máxima supera quatro anos, o que permite a custódia cautelar por força do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal.
Portanto, a gravidade dos crimes atribuídos aos réus, tipificados no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, demonstram a necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, pois como é sabido o delito de tráfico de entorpecentes, é de grande gravidade e repercussão na órbita da criminalidade, na medida em que o tráfico fomenta a prática de novos crimes, e a cessação de tal conduta é de suma importância para a redução da criminalidade na comunidade.
Nestes termos, a manutenção da prisão preventiva dos acusados resta ainda clarividentemente necessária.
Com relação as alegações de ambas as Defesas, de que possivelmente será imposto, por força de eventual sentença, regime de cumprimento de pena mais brando do que a atual situação de cárcere, sendo desproporcional a manutenção da medida, entendo que tais alegações não merecem acolhida.
De fato, a prisão preventiva dos réus tem natureza cautelar, e sua análise se fundamenta sobre os requisitos que a justificam, notadamente, no presente caso, o risco a ordem pública.
Portanto eventual tipo e quantum de pena a ser imposta, e regime a ser fixado, se evidenciam em questões de mérito que serão objeto de sentença, e não interferem na análise da decretação da prisão preventiva, dada sua natureza cautelar.
Com efeito, não cabe neste momento o exercício de antecipação da analise quanto a fixação de pena e eventual regime, pois se estaria incidindo em exercício de adivinhação, visto que somente com a conclusão da instrução processual, análise completa dos elementos produzidos e posterior aplicação das diretrizes de dosimetria penal, é que se poderia estabelecer parâmetros de possível pena a ser imposta.
Tem-se ainda que, a alegação de que os réus possuem residência e emprego fixo, não bastam para a revogação da medida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Com relação a ré Marieli de Souza, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, na forma do art. 318, V do CPP, também não comporta deferimento, pois embora de fato possua três filhos menores de 12 anos, há de se destacar que a própria autuada, a princípio, não privilegiou o seu papel de mãe em detrimento do comércio da substância entorpecente, pois indicou-se que a traficância praticada pelos autuados vinha ocorrendo na própria residência da família, expondo os filhos a esse ambiente extremamente perigoso.
Nestes termos, as responsabilidades maternas da autuada não devem se sobrepor à necessidade de preservação da ordem pública.
Ainda conforme colheu-se em depoimentos, os filhos da ré estariam sendo acolhidos por familiares, não havendo qualquer informação de negligência aos seus respectivos cuidados.
Ainda, quanto a alegação de que a manutenção em cárcere de Marieli estaria a expondo ao risco de infecção pelo vírus COVID-19, ressalto que não há qualquer evidência de que fora do presídio o risco de contaminação pelo vírus é menor que dentro do presídio.
Por regra geral de experiência se conclui que é maior, isso porque a transmissão da doença se dá pelo contato com pessoas infectadas e fora do presídio há possibilidade de contato com maior número de pessoas portadoras da doença.
Destaco que em momento de sua prisão em flagrante, enquanto o comércio lícito enfrenta severas restrições de funcionamento, os autuados estavam comercializando drogas em sua residência, sem qualquer cautela visando a evitar a propagação da COVID-19.
Logo, seria um contrassenso expor a sociedade ao risco oferecido pelos autuados, pela prática do tráfico de drogas, sob o pretexto de evitar a propagação da doença.
De igual maneira, não merece acolhida o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, formulado por ambas as defesas.
No caso da autuada Marieli de Souza, verifica-se a circunstância de que recentemente, a saber, em 20 de dezembro de 2020, ela já havia sido presa em flagrante na Comarca de Dois Vizinhos/PR (autos n.º 0005547-59.2020.8.16.0079), ocasião em que foi beneficiada com a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e novamente voltou a praticar o delito de tráfico de drogas que culminou na sua prisão no presente feito.
De igual forma, com relação ao réu Valdair de Andrade Patene, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não se mostram eficazes a garantir que o réu não volte a delinqüir, uma vez que o réu praticava a traficância em sua própria residência, e tais medidas não seriam capazes de impedi-lo de dar continuidade a essa prática.
Assim, é evidente que medidas cautelares diversas da prisão não bastam para preservar a ordem pública da ação delituosa perpetrada pelos autuados, tampouco a aplicação da medida de monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar se mostra condizente.
Demonstrado que a segregação dos acusado como forma de garantia da ordem pública resta ainda claramente necessária, restando ainda mais reforçada pelos elementos colhidos da instrução processual produzida, tais como a confissão de Valdair e depoimento das testemunhas, e considerando ainda que a substituição da prisão por medidas cautelares diversas não se faz condizente, entendo que as razões que deram causa a decretação de sua prisão preventiva ainda persistem.
Por fim, o pedido de Defesa pela elaboração de Laudo Definitivo de Drogas já fora atendido em termo de audiência de mov. 135.1, com a respectiva expedição de ofício solicitando o encaminhamento do documento. 3.
Desse modo, indefiro o pedido de liberdade provisória e substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pelos acusados Valdair de Andrade Patene e Marieli de Souza. 4.
Abra-se vista às Defesas, para manifestação quanto aos documentos juntados pelo Ministério Público em movimentos 143.1 e 143.3.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
28/04/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:47
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3533 2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-56.2021.8.16.0183 Processo: 0000409-56.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 03/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Marieli de Souza VALDAIR DE ANDRADE PATENE Abra-se vista do feito ao Ministério Público para manifestação quanto aos pedidos de Liberdade Provisória formulados pela Defesa do réu Valdair (mov. 134.6) e da Defesa da ré Marieli (mov. 136).
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. Marcio Trindade Dantas Juiz de Direito -
27/04/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
27/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
27/04/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:40
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2021 14:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
18/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
17/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIELI DE SOUZA
-
16/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/04/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
16/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
16/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
13/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
12/04/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2021 19:03
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/04/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
05/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 21:28
Recebidos os autos
-
31/03/2021 21:28
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2021 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
30/03/2021 17:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/03/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2021 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 02:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
27/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDAIR DE ANDRADE PATENE
-
26/03/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2021 05:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 05:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2021 13:30
-
19/03/2021 15:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/03/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/03/2021 13:30
-
19/03/2021 15:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
16/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 22:49
Recebidos os autos
-
12/03/2021 22:49
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 07:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 19:34
Recebidos os autos
-
10/03/2021 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/03/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/03/2021 11:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 11:49
BENS APREENDIDOS
-
09/03/2021 10:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:34
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 06:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 06:54
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 06:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
06/03/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
04/03/2021 17:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/03/2021 17:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/03/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/03/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 13:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 13:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 13:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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