TJPR - 0001501-38.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 12:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE SOUZA
-
30/01/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/12/2022 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:14
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
07/12/2022 17:37
Homologada a Transação
-
07/12/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/12/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
28/10/2022 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 23:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/04/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2022 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE SOUZA
-
25/03/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:21
Expedição de Certidão
-
17/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 14:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001501-38.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.649,70 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): JOÃO CARLOS DE SOUZA 1.
Acolho a emenda do mov. 15.1, estando sanada a representação processual da exequente. 2. Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 3. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 4.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 4.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 4.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 5.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 6.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
30/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001501-38.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.649,70 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): JOÃO CARLOS DE SOUZA 1.
Intime-se para regularização da representação processual, pois a procuração do mov. 1.2 indica como outorgante a empresa S.
Cordeiro & Filhos Ltda, cuja pessoa jurídica, salvo melhor juízo, é estranha aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
27/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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