TJPR - 0001524-81.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:29
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
09/01/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2022
-
09/01/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2022
-
09/01/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
04/01/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
-
07/12/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:52
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
17/11/2022 17:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/11/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 20:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:47
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
05/07/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
18/10/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/08/2021 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA
-
13/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 15:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001524-81.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.003,46 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): LUCINEIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA 1.
Acolho a emenda do mov. 20.1/2, restando sanada a representação processual da exequente. 2. Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 3. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 4.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 4.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 4.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 5.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 6.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
04/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001524-81.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.003,46 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): LUCINEIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA 1.
Recebo os embargos declaratórios do mov. 15.1 na forma de mero pedido de reconsideração.
No microssistema, admite-se a oposição de embargos somente em face de sentenças ou acórdãos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, sendo que no mov. 12.1 foi proferida mera decisão. E concluo, assim, por acolher o pedido em questão.
De fato, a nota promissória do mov. 1.3 teve vencimento em 15.04.2018, tendo a ação sido ajuizada em 05.04.2021; portanto, dentro do prazo de 03 (três) anos previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Como o título não está prescrito para a execução, reconsidero o teor do decisório do mov. 12.1, n.º 2. 2.
Aguarde-se a regularização da representação processual ordenada nos autos (mov. 12.1, n.º 1). 3.
Int.
Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
29/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001524-81.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.003,46 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): LUCINEIA APARECIDA DA SILVA PEREIRA 1.
Intime-se para regularização da representação processual, pois a procuração do mov. 1.2 indica como outorgante a empresa S.
Cordeiro & Filhos Ltda, cuja pessoa jurídica, salvo melhor juízo, é estranha aos autos. 2.
A nota promissória do mov. 1.3 encontra-se prescrita, pois ultrapassado o prazo de 03 (três) anos para a execução.
Em mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
INTERREGNO ENTRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA E A CITAÇÃO VÁLIDA DOS DEVEDORES SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022601-23.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.09.2018). (Destaquei). Assim, emende-se para Ação de Cobrança. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
27/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004934-14.2021.8.16.0173
Joao Ferreira Lima
Joao Ferreira Lima
Advogado: Danieli da Silva Baquetti dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2024 13:18
Processo nº 0000439-83.2021.8.16.0121
Osvaldo Antonio de Araujo
Sandra Cristina de Camargo
Advogado: Larissa Pereira dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:29
Processo nº 0018641-03.2015.8.16.0030
Banco do Brasil S/A
Isaias de Lira
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2015 14:56
Processo nº 0006109-94.2015.8.16.0030
Banco Honda S/A
Maria Aparecida dos Santos
Advogado: Daiana Aparecida de Oliveira Coutinho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2015 14:48
Processo nº 0003838-05.2021.8.16.0030
Mauricio Gimenez
Rodrigo Pereira Martins
Advogado: Rodrigo Pereira Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 10:26