TJPR - 0001554-19.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/07/2022 17:02
Recebidos os autos
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06/07/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 16:59
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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16/05/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2022
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16/05/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2022
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16/05/2022 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2022
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16/05/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
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16/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 18:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
19/04/2022 17:51
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
19/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:28
Juntada de COMPROVANTE
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12/04/2022 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 12:34
Expedição de Mandado
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15/03/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/02/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/01/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
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07/12/2021 13:10
Conclusos para decisão
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06/12/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
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16/11/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 20:06
Expedição de Mandado
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24/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001554-19.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$986,04 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): ROSELI APARECIDA MACHADO DA CRUZ 1.
Acolho a emenda do mov. 15.1, estando sanada a representação processual da exequente. 2.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 3. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 4.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 4.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 4.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 5.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 6.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
30/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001554-19.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$986,04 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): ROSELI APARECIDA MACHADO DA CRUZ 1.
Intime-se para regularização da representação processual, pois a procuração do mov. 1.2 indica como outorgante a empresa S.
Cordeiro & Filhos Ltda, cuja pessoa jurídica, salvo melhor juízo, é estranha aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
27/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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27/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 12:58
Recebidos os autos
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06/04/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/04/2021 12:15
Recebidos os autos
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06/04/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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