TJPR - 0001552-49.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:07
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/05/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
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23/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
-
23/05/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
-
20/05/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:34
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
26/04/2022 18:03
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
26/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
28/01/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 20:06
Expedição de Mandado
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24/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 - E-mail: [email protected] Processo: 0001552-49.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.700,35 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): RENATO FERNANDO DO PRADO LIMA 1.
Acolho a emenda do mov. 15.1, estando sanada a representação processual da exequente. 2.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 3. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 4.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 4.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 4.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 4.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 5.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 6.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
30/04/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001552-49.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.700,35 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): RENATO FERNANDO DO PRADO LIMA 1.
Intime-se para regularização da representação processual, pois a procuração do mov. 1.2 indica como outorgante a empresa S.
Cordeiro & Filhos Ltda, cuja pessoa jurídica, salvo melhor juízo, é estranha aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Dil. de estilo.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
27/04/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 11:57
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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