TJPR - 0024751-66.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hamilton Mussi Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 14:26
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
11/03/2022 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 19:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2022 14:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2022 14:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2022 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2022 14:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024751-66.2019.8.16.0001 - cav Recurso: 0024751-66.2019.8.16.0001 - 17ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: ITAU UNIBANCO S.A.
Rec.
Adesiva: ADRIANE TURIN DOS SANTOS Apelados: OS MESMOS Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa I - Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta pela recorrente adesiva em face do banco apelante, julgou procedente em parte o pedido inicial “para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança do encargo denominado "Seguro Citi Crédito Protegido” e “Citi Vida Mais”, bem como condenar a requerida a restituir, de forma simples, os respectivos valores à parte autora, com a incidência de correção monetária pela média simples do INPC/IGP-DI (Decreto 1544/95) a contar da data de cada pagamento indevido (uma vez que o valor das tarifas foi diluído nas prestações do financiamento), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1.º), a contar da citação (CPC, art. 240).
Além disso, condeno a requerida a restituir à autora os valores referentes aos juros remuneratórios que incidiram sobre os encargos cobrados indevidamente, acima nominados, tendo em mente os índices fixados no contrato”.
Ainda, autorizou a compensação entre o crédito referente ao expurgo dos valores cobrados de forma indevida com eventual débito do contrato.
Ao final, distribuiu o ônus sucumbencial (custas e honorários advocatícios) na proporção de 80% a cargo da autora e 20% a cargo do banco, fixada a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 74.1).
II – Considerando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, antes do recebimento do recurso adesivo, a apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento (mov. 15.1).
Ante a não demonstração da miserabilidade jurídica, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (mov. 20.1).
Na sequência, a apelante adesiva peticionou informando que foi submetida a cirurgia urgente no dia 05.11.2021, recebendo orientação médica para ficar afastada de suas atividades profissionais por 45 dias, conforme atestado (mov. 25.2).
Requereu, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Embora a recorrente adesiva alegue ter sido submetida a cirurgia na data de 05.11.2021, em petição por ela protocolada no dia 09.11.2021 – para atender o despacho que determinou a comprovação de sua miserabilidade (mov. 18.1) -, nada foi alegado sobre o procedimento cirúrgico ou seu reflexo em sua situação financeira, limitando-se a sustentar que estava com restrições creditícias e teve sua fonte de renda reduzida em razão da pandemia.
Conforme exposto na decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, a recorrente adesiva não trouxe aos autos extratos bancários dos últimos 03 meses e última declaração de imposto de renda.
Ou seja, deixou de comprovar que não possui recursos para pagar as despesas processuais.
Em que pese o desconforto decorrente de um procedimento cirúrgico, tal fato não implica de forma automática em hipossuficiência financeira, a qual, como dito, não foi comprovada.
III – Desse modo, mantenho o indeferimento da assistência judiciária gratuita à recorrente adesiva.
IV – Aguarde-se o prazo concedido para regularização do preparo recursal.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 22 de novembro de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator -
23/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024751-66.2019.8.16.0001 - cav Recurso: 0024751-66.2019.8.16.0001 - 17ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: ITAU UNIBANCO S.A.
Rec.
Adesiva: ADRIANE TURIN DOS SANTOS Apelados: OS MESMOS Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta pela recorrente adesiva em face do banco apelante, julgou procedente em parte o pedido inicial “para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança do encargo denominado "Seguro Citi Crédito Protegido” e “Citi Vida Mais”, bem como condenar a requerida a restituir, de forma simples, os respectivos valores à parte autora, com a incidência de correção monetária pela média simples do INPC/IGP-DI (Decreto 1544/95) a contar da data de cada pagamento indevido (uma vez que o valor das tarifas foi diluído nas prestações do financiamento), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1.º), a contar da citação (CPC, art. 240).
Além disso, condeno a requerida a restituir à autora os valores referentes aos juros remuneratórios que incidiram sobre os encargos cobrados indevidamente, acima nominados, tendo em mente os índices fixados no contrato”.
Ainda, autorizou a compensação entre o crédito referente ao expurgo dos valores cobrados de forma indevida com eventual débito do contrato.
Ao final, distribuiu o ônus sucumbencial (custas e honorários advocatícios) na proporção de 80% a cargo da autora e 20% a cargo do banco, fixada a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 74.1).
O banco apelante alega: a) a contratação do seguro não pode ser considerada venda casada; b) “a contratação do seguro foi facultada, sendo que a parte autora possuía a opção de não aderir ao seguro ofertado pela instituição financeira, tal qual faz prova o contrato entabulado entre as partes que possui a opção ‘não’ no item que dispõe sobre a contratação do seguro opcional”; c) o contrato prevê que o seguro é opcional e que pode ser cancelado a qualquer tempo; d) a autora não fez prova da ocorrência de venda casada; e) o ônus sucumbencial deve ser suportado de forma integral pela autora ante o decaimento mínimo da instituição financeira.
Pede, assim, a reforma da sentença para o fim de reconhecer a legalidade do seguro contratado e condenar a autora ao pagamento integral das verbas de sucumbência (mov. 83.1).
A autora/recorrente adesiva alega: a) abusividade da taxa de juros; b) ilegalidade da capitalização de juros; c) cobrança indevida de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios; d) ilegalidade dos encargos do período de inadimplência; e) repetição em dobro dos valores cobrados a maior.
Pede o deferimento da assistência judiciária gratuita e o provimento do apelo para reformar a sentença e afastar as abusividades alegadas (mov. 94.1).
As partes apresentaram contrarrazões (mov. 93.1 e 97.1). É o breve relatório.
II – Considerando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, antes do recebimento do recurso adesivo, a apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento (mov. 15.1).
Pelo petitório de mov. 18.1/18.2 (recurso), a recorrente adesiva alegou que “encontra-se com restrições creditícias e, em razão da pandemia de COVID-19, e da severa crise financeira que assola o País, teve grave redução em sua fonte de renda”.
O novo CPC, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”.
Por sua vez, a Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, de forma que a norma instituída pelo novo código não pode mais ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.
No caso, o pedido de assistência judiciária gratuita não foi acompanhado de documentos que demonstrem a alegada situação de miserabilidade jurídica da apelante adesiva.
Isso porque, deixou de apresentar documentos que demonstrem sua atual situação financeira, uma vez que a declaração de imposto de renda anexada se refere ao exercício de 2014.
De igual modo, não foram apresentados extratos dos últimos três meses da conta bancária da recorrente a fim de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Para fazer jus ao benefício é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da assistência judiciária sem apresentar prova eficaz de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas e encargos processuais.
Portanto, limitando-se a apelante adesiva a alegar que não possui condições de suportar as despesas e custas processuais, mas sem trazer aos autos indícios mínimos de sua incapacidade financeira para suportar o ônus do processo e, muito menos, comprovar a real necessidade quanto ao benefício, e ainda considerando que todas as custas foram pagas na primeira instância, a assistência judiciária não pode ser deferida.
Não se ignora, também, o elevado valor dos contratos objeto da lide, que militam em sentido contrário à hipossuficiência alegada, pois a instituição financeira realiza empréstimos a quem demonstra ter condições de pagar.
Assim, considerando que a recorrente adesiva deixou de demonstrar que não possui recursos para arcar com as despesas do processo, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, como o novo CPC, em seu art. 99, § 7º, estabelece que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”, é devida intimação da recorrente adesiva para realizar o preparo.
III – Desse modo, indefiro a assistência judiciária gratuita e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determino a intimação da recorrente adesiva para que, em quinze (15) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Curitiba, 09 de novembro de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator -
10/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:21
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/11/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024751-66.2019.8.16.0001 - cav Recurso: 0024751-66.2019.8.16.0001 - 17ª Vara Cível de Curitiba Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: ITAU UNIBANCO S.A.
Rec.
Adesiva: ADRIANE TURIN DOS SANTOS Apelados: OS MESMOS Relator: Des.
Hamilton Mussi Corrêa Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta pela recorrente adesiva em face do banco apelante, julgou procedente em parte o pedido inicial “para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança do encargo denominado 'Seguro Citi Crédito Protegido' e 'Citi Vida Mais', bem como condenar a requerida a restituir, de forma simples, os respectivos valores à parte autora, com a incidência de correção monetária pela média simples do INPC/IGP-DI (Decreto 1544/95) a contar da data de cada pagamento indevido (uma vez que o valor das tarifas foi diluído nas prestações do financiamento), com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1.º), a contar da citação (CPC, art. 240).
Além disso, condeno a requerida a restituir à autora os valores referentes aos juros remuneratórios que incidiram sobre os encargos cobrados indevidamente, acima nominados, tendo em mente os índices fixados no contrato”.
Ainda, autorizou a compensação entre o crédito referente ao expurgo dos valores cobrados de forma indevida com eventual débito do contrato.
Ao final, distribuiu o ônus sucumbencial (custas e honorários advocatícios) na proporção de 80% a cargo da autora e 20% a cargo do banco, fixada a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 74.1).
O banco apelante alega: a) a contratação do seguro não pode ser considerada venda casada; b) “a contratação do seguro foi facultada, sendo que a parte autora possuía a opção de não aderir ao seguro ofertado pela instituição financeira, tal qual faz prova o contrato entabulado entre as partes que possui a opção ‘não’ no item que dispõe sobre a contratação do seguro opcional”; c) o contrato prevê que o seguro é opcional e que pode ser cancelado a qualquer tempo; d) a autora não fez prova da ocorrência de venda casada; e) o ônus sucumbencial deve ser suportado de forma integral pela autora ante o decaimento mínimo da instituição financeira.
Pede, assim, a reforma da sentença para o fim de reconhecer a legalidade do seguro contratado e condenar a autora ao pagamento integral das verbas de sucumbência (mov. 83.1).
A autora/recorrente adesiva alega: a) abusividade da taxa de juros; b) ilegalidade da capitalização de juros; c) cobrança indevida de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios; d) ilegalidade dos encargos do período de inadimplência; e) repetição em dobro dos valores cobrados a maior.
Pede o deferimento da assistência judiciária gratuita e o provimento do apelo para reformar a sentença e afastar as abusividades alegadas (mov. 94.1).
As partes apresentaram contrarrazões (mov. 93.1 e 97.1). É o breve relatório.
II – No que diz respeito à concessão da justiça gratuita, o CPC, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça”. A Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica integral e gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, de forma que a norma instituída pelo novo código não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.
Assim, para fazer jus ao benefício, é imprescindível que a parte justifique a situação de necessidade, de modo que não basta requerer a concessão da assistência judiciária sem apresentar qualquer prova de que realmente se encontra impossibilitada de pagar as custas e encargos processuais, não podendo se presumir a condição de hipossuficiência, tendo em vista que a benesse não foi requerida na primeira instância.
Contudo, a nova regra instituída no § 2º do art. 99 do CPC/2015, em sua parte final, determina que o magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
III – Nestas condições, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a recorrente adesiva para que, em cinco (5) dias, comprove a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, observando-se o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, trazendo aos autos os documentos pertinentes a demonstrar sua atual situação financeira (como exemplo, a última declaração de imposto de renda, extratos de contas bancárias dos últimos 03 meses, CTPS).
Curitiba, 29 de outubro de 2021. Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
03/11/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 17:53
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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