TJPR - 0001842-84.2019.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2024 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 08:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:11
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
29/01/2024 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
29/01/2024 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2024
-
24/01/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/08/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/08/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 11:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
18/05/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
18/05/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
17/05/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:31
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:10
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/08/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 19:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:06
Recebidos os autos
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30/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
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12/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/10/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0001842-84.2019.8.16.0080 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em que figuram como partes, de um lado, como Autora, MARIA CRISTINA DE REZENDE, e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a autora, MARIA CRISTINA DE REZENDE, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante soma do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, com a atividade rural não reconhecida administrativamente, no período de 14/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1981 a 30/12/1986 e 10/02/1990 à 30/07/1994.
Requer, por conseguinte, a soma do tempo de serviço rural, independente do recolhimento das contribuições correspondentes, ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia ré e a concessão de aposentaria por tempo de contribuição.
Deferiu-se as benesses da assistência judiciária gratuita (mov. 11).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 17), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, assevera que o período rural anterior aos 12 anos de idade não pode ser computado para fins previdenciários e a falta de início razoável de prova material quanto à atividade rural da autora.
Discorre sobre os requisitos do benefício postulado e a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal, requerendo a improcedência da ação.
A autora manifestou-se sobre a contestação (mov. 21), refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos expostos na inicial.
O feito foi saneado, afastando-se a prescrição quinquenal e deferindo-se a prova oral (mov. 30).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora e tomado seu depoimento pessoal (mov. 78).
Alegações finais remissivas pelo réu (mov. 82) e pela parte autora (mov. 86).
Vieram os autos conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A autora sustenta que laborou na atividade agrícola desde aproximadamente os onze anos de idade, entre 14/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1981 a 30/12/1986 e 10/02/1990 à 30/07/1994, juntamente com a sua família, pretendendo, por conseguinte, a soma do aludido período ao tempo de contribuição urbano, para fins de aposentadoria.
Pois bem, como é cediço, caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei n. º 8.213/91).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/91).
O trabalhador rural e o boia-fria tem seu enquadramento nos termos do artigo 11, incisos I e IV, alínea 'a' (atual inciso V, alínea 'g'), da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova documental, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da Súmula 149, STJ.
Contudo, diante da peculiaridade do caso, por se tratar a requerente de trabalhador em regime de economia familiar e boia-fria, cuja natureza do trabalho é eminentemente informal, há que se abrandar a exigência de indício de prova material.
Seguindo tal entendimento, a jurisprudência admite para este fim documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LABOR RURAL.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
PROVA INSUFICIENTE. 1.
Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ cumprimento de carência. 2.
A atividade rural de segurado especial pode ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Há possibilidade de serem admitidos documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5022617-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019 - grifei) Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3.
Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 4.
Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5032720- 63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019 - grifei) Admite-se, ademais, o início do serviço rural, para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, conforme preceitua a jurisprudência.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ idônea. 2.
Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. (TRF4 5015419-69.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019 - destaquei) Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a autora juntou ao processo administrativo declaração da Coamo, constando que o pai da requerente, Sr.
José de Oliveira Rezende, faz parte do quadro social da cooperativa desde 04/03/1976 (mov. 1.6); matrícula de terras nº. 601, em nome genitor, datada em 26/03/1976 (mov. 1.6); requerimentos escolares constando o pai como agricultor, datados de 1979, 1981 e 1984 (mov. 1.7 e 1.8); nota fiscal de produtor rural da Coamo, em nome do genitor datada de 1980 (mov. 1.6); notas fiscais referentes a compra de sementes e insumos agrícolas, referente as datas de 04/03/1982, 20/06/1984, 31/10/1985, 15/02/1986, 30/04/1990, 03/12/1990, 13/04/1991, 05/11/1992, 16/08/1993 e 03/01/1994 (mov. 1.6 e 1.7).
Somados aos indícios materiais, tem-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais atestam o efetivo exercício do trabalho rural pela requerente.
A testemunha JOSÉ ADÃO FERRARI (mov. 78.3) narra que era vizinho da propriedade do pai da autora; que conheceu a autora em 1975, quando saiu do banco e foi trabalhar no sítio de seu pai, vizinho da família da autora; que o pai da requerente ainda tem esse sítio até hoje; que já foi lá, pois as propriedades são encostadas; que já viu a requerente trabalhando; que ela já trabalhou para a testemunha; que a requerente começou a trabalhar por volta dos oito ou nove anos, fazendo de tudo na propriedade, capinando, colhendo, plantando; que aquele tempo não tinha mais café; que a família não tinha funcionários e não tinha outra fonte de renda; que trocavam serviços, mas na atividade rural; que a demandante ficou nessa propriedade até 1994; que desde os oito anos de idade, até 1994, a autora trabalhou na atividade rural; que a família não tinha maquinário, mas só um cavalo e trocavam serviços por máquina.
Igualmente, a testemunha MARIA TEREZINHA SANSEL (mov. 78.2) relata que conhece a autora desde que nasceu; que era vizinha do sítio em que a autora morava com os pais; que a requerente morou nesse sítio até 1994, época em que tinha vinte e poucos anos; que a demandante trabalhava nesse sítio; que a testemunha já foi nessa propriedade e viu a autora trabalhando; que a requerente começou a trabalhar cedo, por volta dos seis ou sete anos; que a autora tinha três irmãos e todos também trabalhavam; que a família vivia só da atividade rural e não tinha funcionários; que a requerente trabalhou nas culturas de soja, milho e feijão; que o trabalho era braçal e o plantio era feito na matraca; que a requerente também carpia.
A prova testemunhal é corroborada pelo depoimento pessoal da autora (mov. 78.1) em que afirma que contribuiu por vinte e poucos anos; que já trabalhou na atividade rural; que morou no sítio, na propriedade de seu pai, de cinco alqueires; que morou até 1994 nessa propriedade; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ que começou a trabalhar com oito anos de idade, carpindo, colhendo; que carpia soja, feijão, milho; que não tinha café; que nessa área de cinco alqueires trabalhavam seu pai, sua mãe, a autora e seus três irmãos; que não tinham empregados; que a renda vinha só do sítio; que trabalhou nesse sítio até os vinte e sete anos e vivia só disso; que depois de 1994, foi para Cascavel, trabalhar no setor de turismo, registrada; que não se casou e não tem filhos; que mora com seus pais; que seus pais ainda têm a propriedade de cinco alqueires, que está arrendada; que trabalhou na atividade rural dos oito anos aos vinte e sete.
Partindo-se do início da prova material consubstanciado nos documentos constantes da inicial, complementando-se pelo depoimento das testemunhas, é possível concluir que a autora efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar desde criança até 1994, quando se mudou da propriedade rural da família e, consoante salientado alhures, admite-se o cômputo do labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade.
Outrossim, não sendo caso de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO (ART. 485, INCS.
V E IX, DO CPC).
FALTA DE DEPÓSITO DO ART. 488, INC.
II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91, PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
CONTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O depósito, à título de multa, previsto no art. 488, § 2º, do CPC, foi efetuado pelo autor, conforme comprovação nos autos. 2.
A ação está fundamentada, conforme pode ser verificado na peça inicial, nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, não havendo falar em inépcia da inicial. 3.
O v. acórdão rescindendo decidiu de acordo com os limites traçados na ação originária, tendo a discussão relacionada à comprovação das contribuições previdenciárias como condição para o reconhecimento de tempo de serviço rural perpassado todo o processo de conhecimento, inocorrendo decisão extra e ultra petita. 4.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 5.
Ação rescisória procedente. (STJ, AR 1.995/SP, Rel.
Ministra PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 10/05/2013 - grifei) No mesmo sentido, eis o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO RURAL.
CÔMPUTO. [...] 2.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. [...] (TRF4 5005388-92.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019 – sem grifos no original) É devido, pois, o reconhecimento do período de atividade rural da autora em regime de economia familiar fria, conforme artigo 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/91 entre 01/01/1981 a 30/12/1986 e 10/02/1990 a 31/10/1991, de modo que o labor rural da requerente totaliza 07 anos, 08 meses e 16 dias, que deverá ser averbado pela Seguridade Social.
Dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Como sabido, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional.
Vejamos a redação do artigo 9º, da Emenda Constitucional 20/1998: “Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento”. 1 Segundo orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , com a alteração inserida pela EC 20/1998, tem-se as seguintes possibilidades: (a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS); (b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade 1 TRF4, AC 0017730-65.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 31/05/2013 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos; (c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
No caso concreto, somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS até 14/08/2018 - mov. 1.8), ao tempo de serviço rural ora reconhecido (entre 01/01/1981 a 30/12/1986 e 10/02/1990 a 31/10/1991), tem-se que a autora possui 32 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição, de modo que é possível a concessão do benefício integral, eis que implementada a carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e o tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, correspondente a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
Destarte, devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme artigo 53, I, da Lei 8.213/91, a contar da data do protocolo administrativo (14/08/2018), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da mesma Lei.
Dos juros de mora e correção monetária No que tange aos juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, ao julgar o REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, no dia 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a forma como devem ser aplicados os juros e correção monetária contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, em se tratando de condenação imposta à autarquia federal em decorrência de benefício previdenciário, incidem os juros moratórios aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidentes a partir da citação.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a contar do vencimento de cada prestação até a data do pagamento, pelo índice INPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e: a) RECONHEÇO o labor rural da autora em regime de economia familiar, no período compreendido entre 01/01/1981 a 30/12/1986 e 10/02/1990 a 31/10/1991; b) CONCEDO à autora MARIA CRISTINA DE REZENDE aposentadoria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ por tempo de contribuição integral, somando-se o serviço rurícola ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pela autarquia ré; c) DETERMINO a implantação do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2018); d) CONDENO o réu a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação – Súmula 204,STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §2º, do art. 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
28/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/02/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 07:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2019 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/10/2019 12:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 13:25
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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