TJPR - 0023314-22.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Victor Martim Batschke
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2021 18:43
Baixa Definitiva
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16/09/2021 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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16/09/2021 18:43
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DA SILVA TEIXEIRA
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24/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE WALDOMIRO RODRIGUES TEIXEIRA
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20/08/2021 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 17:22
RETIRADO DE PAUTA
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03/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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11/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 17:00
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30/06/2021 17:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
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30/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/06/2021 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:24
Conclusos para decisão DO RELATOR
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27/05/2021 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023314-22.2021.8.16.0000, NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0039055- 65.2018.8.16.0014 AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP RELATOR: DES.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBST.
EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO DA SILVA TEIXEIRA, em face da decisão de mov. 242.1 nos autos nº. 0039055-65.2018.8.16.0014 em que o juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante, e homologou o laudo de avaliação nos seguintes termos: [...] Recomendável, com vistas à melhor elucidação da matéria em debate, a análise das hipóteses de indispensabilidade de nova avaliação, arroladas nos incisos do art. 873/CPC.
São elas, na exata ordem em que aparecem no citado dispositivo: I – a arguição, por qualquer das partes, de forma fundamentada, de ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – a verificação, posteriormente à avaliação, da majoração ou diminuição no valor do bem; III – a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em análise do laudo objeto de impugnação, não vislumbro qualquer erro a ensejar a reavaliação dos imóveis nos termos do inciso I do art. 873/CPC.
Ora, nele indicada, de forma expressa, a metodologia empregada para sua confecção, em ordem a impedir que dúvidas pairem acerca dos critérios que ampararam o ato em referência.
Houve, ainda, suficiente menção às fontes consultadas (Kairós Imóveis, Imobiliária Itapuã, cadastro municipal), que, notadamente considerando a complexidade do método empregado, conducente à indicação de valor total médio, prescinde de maiores minúcias.
Por seu turno, o laudo acostado pela esfera executada (seq. 235.2) não interfere em seu proveito, especialmente por ter sido confeccionado há mais de 2 (dois) anos.
De mais a mais, sequer se desincumbiu a esfera devedora do ônus de demonstrar dolo na conduta do Sr.
Avaliador Judicial, servidor este cujos laudos, como cediço, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Veja-se o entendimento do Eg.
TJPR a tal respeito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. (...) AVALIAÇÃO.
REPETIÇÃO DO ATO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 683, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
DA AVALIAÇÃO.
TENDO SIDO O LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO ELABORADO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS, TAL AVALIAÇÃO NÃO SE REPETIRÁ, SALVO NOS CASOS EXPRESSOS DO ARTIGO 683 E INCISOS DO CPC, ESTES, HIPÓTESES DE EXCEÇÃO A REGRA, PREVENDO A PROVA DO ERRO OU DOLO DO AVALIADOR, QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. (AGI 306.597-8; Relator Desembargador JURANDYR SOUZA JÚNIOR; DJU 08.02.2006)” "Agravo de Instrumento.
Penhora.
Avaliação.
Impugnação.
Repetição do ato.
Desnecessidade.
Laudos unilaterais de imobiliárias.
Prova inválida.
Equívoco TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de metodologia.
Inocorrência.
Laudo judicial.
Prevalência.
Os unilaterais laudos de avaliação, que a parte devedora obteve de imobiliárias, não podem prevalecer sobre o trabalho imparcial feito em harmonia com o disposto no art. 681 do CPC por avaliador judicial, exímio conhecedor do mercado imobiliário local, sobre o qual não recai qualquer imputação de equívoco metodológico ou de cálculo.
Recurso não provido. (AGI 165.532-7.
Juiz Convocado Péricles Bellusci de Batista Pereira; DJ 14.02.2005)” A não perder de vista, ainda, a adversa realidade vivida pela economia pátria, pelas empresas, pelos indivíduos em geral, diante do atual cenário de crise político-econômica, agravada pela peste chinesa.
Não se pode afirmar, pelo contrário, razoável concluir que o importe de mercado dos imóveis em questão, eventualmente alcançado há 02 anos, não perdura.
Do exposto, REJEITO a impugnação de seq. 235.1 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo confeccionado na seq. 229.1, a fim de que surta os efeitos jurídico- processuais respectivos [...]”.
A parte Agravante sustenta em suas razões, em síntese, que impugna apenas o parâmetro utilizado pelo avaliador para determinar o valor dos imóveis, pois ainda que se trate de imóvel rural, os imóveis encontram-se dentro da cidade e devem ser avaliados com base no valor do metro quadrado e não do preço do alqueire.
Segundo alega, o caso se enquadra na hipótese prevista no artigo 873, inciso I do CPC/2015, considerando que o perito incorreu em erro na avaliação dos imóveis, conforme demonstra a avaliação juntada pelo Agravante em que há discrepância nos valores atribuídos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Defende, portanto, que deve ser realizada nova avaliação para avaliar os bens com base no valor do metro quadrado.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, porque o banco Agravado já solicitou a designação de leilão do imóvel de Matrícula nº 2.605 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, o que poderá ocasionar prejuízo irreparável ao patrimônio dos Agravantes.
Em exame preliminar, conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese taxativa prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC/2015.
Inicialmente, convém ressaltar que segundo as normas 1 2 contidas nos artigos 995 e 1.019 , inciso I do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).
Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP contra RODRIGO DA SILVA TEIXEIRA em que o juízo de 1º Grau rejeitou o pedido de nova avaliação requerido pelo Executado/Agravante e homologou o laudo de avaliação juntado no mov. 229.1.
O Agravante defende que houve erro no parâmetro de avaliação dos imóveis, haja vista que o perito procedeu à apuração do valor com base no valor do alqueire e não no metro quadrado.
Contudo, nesse primeiro momento, não se verifica fundamento suficiente para acolher a pretensão recursal, pois, em tese, o Agravante não demonstrou qualquer elemento objetivo apto a comprovar eventual erro ou discrepância do laudo de avaliação, nos termos do artigo 873 do CPC/2015.
Inicialmente, é relevante mencionar que é possível repetir a avaliação desde que verificada alguma das hipóteses contidas no artigo 873, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único.
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo” TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Sem embargo, não há qualquer prova que houve nova classificação do imóvel rural para urbano a justificar a realização de nova avaliação com base no valor do metro quadrado.
Veja-se que o próprio Agravante juntou a avaliação realizada em 2019 em que o técnico indica a área em hectares (mov. 235.2 do processo de origem).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Agravo de instrumento.
Execução de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária.
Decisão agravada que rejeita impugnação à avaliação do imóvel penhorado.
Reavaliação da área constrita.
Laudo elaborado por perito avaliador não desconstituído ou posto em dúvida.
Inexistência de hipótese prevista no art. 873 do CPC/2015.
Avaliação detalhada que considerou as particularidades da área rural penhorada, atendendo ao disposto no art. 872 do CPC/15.
Nova avaliação não cabível.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040619-53.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 23.09.2020) Aliás, além de observar os critérios técnicos inerentes ao tipo de imóvel, a avaliação judicial consultou as imobiliárias da região e o Cadastro Municipal como fontes para determinar o valor atual de mercado dos bens imóveis e, portanto, goza de presunção iuris tantum de veracidade em detrimento do parecer unilateral elaborado há 2 (dois) anos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, considerando que os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são cumulativos, insuficiente o risco de prejuízos à parte Agravante.
Não fosse isso, é certo que ainda não designado o leilão do imóvel de Matrícula nº 2.605 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, de modo que não há risco iminente e concreto de expropriação que não possa aguardar a resposta da parte Agravada.
Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado, sem prejuízo de reexame em momento posterior.
DECISÃO 1.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. 2.
Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. 3.
Intime-se a parte Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP para apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. 4.
Após, retornem conclusos eis que estou vinculado ao presente recurso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Curitiba, 27 de abril de 2021.
Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado -
27/04/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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