TJPR - 0005470-30.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2025 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/03/2025 16:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2025 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE PAIVA OLIVEIRA
-
07/03/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 10:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/03/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/02/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
15/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE PAIVA OLIVEIRA
-
31/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2023 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2023 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2023 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
11/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE PAIVA OLIVEIRA
-
13/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:31
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 09:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2023 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE PAIVA OLIVEIRA
-
08/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/07/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE PAIVA OLIVEIRA
-
30/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 16:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/11/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 15:25
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE PAIVA OLIVEIRA
-
01/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 16:00
-
10/08/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 13:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/05/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005470-30.2020.8.16.0021 Processo: 0005470-30.2020.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.996,95 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): HELENA DE PAIVA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Autos nº 0018654-53.2020.8.16.0021 Trata-se de “Ação Ordinária” proposta por HELENA DE PAIVA OLIVEIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, alegando, em síntese, a) que firmou com a ré contrato de empréstimo sob o nº B86522154-3 em 04/09/2018, no valor de R$ 24.051,20; b) o valor foi parcelado em 48 parcelas de R$ 803,94; c) a taxa de juros de 34,80% ao ano é superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil; d) a taxa de R$ 1.020,00 referente ao registro de contrato é indevida.
Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 4.595,43, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.12).
Pela decisão de ev. 7.1 foi concedido provisoriamente os benefícios da justiça gratuita e a audiência de conciliação deixou de ser designada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 11.1, alegando, preliminarmente, a conexão com os autos nº 0005470-30.2020.8.16.0021; que a autora tornou-se inadimplente desde 27/11/2018; a não concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou, em síntese, a) a legalidade do contrato, tendo em vista a expressa previsão contratual dos encargos praticados; b) a legalidade dos juros remuneratórios, por serem menor que a média de mercado; c) a taxa de registro de contrato é devida; d) a impossibilidade de restituição em dobro; d) que o cálculo apresentado pela autora é unilateral e está em desacordo com as cláusulas contratuais; e) a não inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento dos consectários legais.
Juntou documentos (ev. 11.2/11.9).
Impugnação à contestação no ev. 15.1.
Instados a se manifestar quanto à dilação probatória (ev. 16.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ev. 20.1) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 22.1).
Pela certidão de ev.26.2 os autos nº 5470-30.2020.8.16.0021 foram apensados ao presente feito.
O feito foi saneado no ev. 27.1, em que se decidiu a conexão entre os processos, a manutenção do benefício da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova.
Estabeleceu-se como pontos controvertidos: (1) excesso das taxas de juros remuneratórios praticadas em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza; (2) cobrança de taxas/tarifas abusivas.
A produção de prova pericial foi indeferida e foi anunciado o julgamento antecipado do processo.
Vieram os autos conclusos para sentença. Autos nº 0005470-30.2020.8.16.0021 Trata-se de “Ação Monitória” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em desfavor de HELENA DE PAIVA OLIVEIRA , alegando, em síntese, a) que firmou com a ré contrato de cédula de crédito bancário sob o nº B86522154-3 em 04/09/2018; b) o réu constituiu como garantia, mediante alienação fiduciária, o veículo Peugeot 307, placas AQB-1J88; c) o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela 03/48, com vencimento em 27/11/2018; d) a ação de busca e apreensão nº 0007226-11.2019.8.16.0021 foi julgada procedente, e o veículo foi vendido pelo valor de R$ 14.900,00; e) restou saldo devedor da cédula no valor de R$ 23.996,95.
Ao final, pugnou pela a conversão do mandado monitório em mandado executivo, em caso de não pagamento.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.13).
Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ev. 18.1, alegando, preliminarmente, a ausência de prova escrita, a inexistência de saldo devedor e a irregularidade no cálculo apresentado.
No mérito, sustentou, em síntese, o excesso na execução.
Ao final, requereu a improcedência da ação monitória.
Juntou documentos (ev. 18.2/18.3).
Impugnação aos embargos no ev. 21.1.
Instados a se manifestar quanto à dilação probatória (ev. 22.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evs. 28.1 e 29.1).
O despacho de ev. 31.1 anunciou o julgamento antecipado do processo.
A parte autora apresentou alegações finais no ev. 34.1, e ré deixou decorrer o prazo sem manifestação (ev. 37).
O julgamento foi convertido em diligência para reconhecer a conexão e determinar o julgamento conjunto entre o feito e os autos nº 0018654-53.2020.8.16.0021.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que a causa de pedir da ação revisional envolve o mesmo contrato objeto da ação monitória, existe conexão entre as ações (art. 55 do CPC).
Considerando que o reconhecimento de abusividades na ação revisional pode minorar o valor cobrado na ação monitória, passo a análise da primeira. Ação Revisional A ação revisional trata-se de contratos bancários em que se aventa a prática de ilegalidades pela instituição financeira demandada, requerendo-se, em consequência, a repetição em dobro dos valores alegadamente pagos de forma indevida.
A controvérsia existente nos autos se resume a saber se o banco réu realizou cobranças indevidas relacionadas aos contratos formulados entre as partes. 2.1.
Dos Juros Remuneratórios A parte autora pugna pela limitação dos juros do Contrato de Financiamento de acordo com a taxa média do mercado.
Entretanto, apesar de alegar que o Custo Efetivo Total (CET) estabelecido pela instituição financeira em 34,80% ao ano é superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, mister consignar que a taxa de CET é composta pelos juros remuneratórios, taxas, encargos, tributos e seguros, conforme dispõe a resolução nº 3.517/2007 do Bacen[1].
Destarte, considerando que o Custo Efetivo Total abrange outras cobranças que não foram descritas na pretensão revisional, a análise da abusividade em relação à média de mercado deve recair tão somente sobre os valores lançados a título de juros remuneratórios. É esse o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL (JOSÉ ALVES).
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PARÂMETRO CONTRATUAL A OBSERVAR: VALOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL, QUE ENGLOBA TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
VALOR PACTUADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BACEN.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006966-35.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 03.07.2019) (grifei) Portanto, não há dúvidas quanto à impossibilidade de aferir a abusividade dos juros remuneratórios a partir do Custo Efetivo Total, tendo em vista que se tratam de índices diversos.
Assim, da análise do contrato (ev. 1.7), constata-se que os juros foram pactuados no percentual de 28,63% ao ano e 2,12% ao mês.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é a admitida a revisão da taxa de juros aplicada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada inequivocamente a prática de abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A propósito, as orientações firmadas no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530 / RS, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Quanto ao item “d”, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média.
Confira-se o entendimento aplicado ao caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) No caso em tela, verifica-se do instrumento contratual que os valores de juros remuneratórios foram expressamente informados, sendo, portanto, pré-fixados pela instituição e aceitos pelo autor quando da assinatura.
Além disso, não restou demonstrada a significativa discrepância entre a taxa cobrada (28,63% ao ano e 2,12% ao mês), em relação à média do mercado que oscilou entre 21,49% e 22,74% ao ano, conforme se extrai da tabela Bacen (ev.1.12).
Cabia ao requerente demonstrar que os juros cobrados são abusivos comparados à média de mercado, para que só então fossem limitados a ela, ônus do qual não se desincumbiu.
Certo é que a mera cobrança acima da média do mercado não produz abusividade, pois a referida média serve apenas como parâmetro, o que não significa que deva ser observada estritamente, sob pena de se engessar o mercado financeiro.
Assim, não havendo desconhecimento ou abusividade comprovadas, a taxa de juros remuneratórios deve ser mantida. 2.2.
Da Taxa de Registro de Contrato O autor alega ainda a ilegalidade na cobrança da tarifa de Registro de Contrato.
A incidência de tarifas administrativas deve respeitar as disposições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o qual determina, especificamente na Resolução nº 3.518/2007, que a correspondente cobrança é possível, desde que prevista no contrato ou ainda, que exista prévia solicitação e autorização do serviço, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Cabe salientar que quanto à tarifa de cadastro, a questão é sumulada acerca da sua legalidade: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Entretanto, apesar de a cobrança em relação ao registro do contrato estar devidamente descrita a que se destina (item 3.16, ev. 1.7), o valor cobrado a título de registros foi de R$ 1.020,00, conforme quadro II – “Características da Operação, item 10”, o qual se mostra abusivo e excessivamente oneroso.
Isso porque, ainda que o serviço tenha sido prestado, o valor efetivamente despendido a título de inclusão de gravame e registro de contrato foi de R$ 180,12, conforme afirmado pelo próprio réu em contestação (evs. 11.1 e 11.8).
Deste modo, é patente a abusividade da cobrança das despesas com o registro de contrato devendo ser ressarcido o valor de R$ 839,88, diferença entre o valor previsto no contrato (R$ 1.020,00) e o montante efetivamente utilizado para registro do gravame (R$ 180,12). 2.3.
Da Repetição do Indébito Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores que se apurarem excessivos devem ser restituídos à parte autora.
Assim, o banco deverá restituir de forma simples os valores cobrados a maior, já que a cobrança ocorreu com base em cláusulas contratuais cuja ilegalidade somente veio a ser reconhecida judicialmente, não havendo comprovação de má-fé da instituição financeira.
Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato. Ação Monitória Sustenta a instituição financeira possuir crédito no valor de R$ 23.996,95 (vinte e três mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº B86522154-3 (ev. 1.6).
A embargante, por sua vez, sustenta que apenas a prova escrita não é capaz de fundamentar a ação monitória.
Sobre a prova escrita apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1.381.603/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2016).
Desta forma, os documentos que instruem a inicial, qual seja a cédula bancária, assim como os documentos da venda extrajudicial do veículo, atendem os requisitos necessários para a instrução da ação monitória.
Com efeito, no caso dos autos, mesmo com o oferecimento de embargos, verifica-se que persistem provas escritas suficientes e hábeis a demonstrar o vínculo obrigacional e instruir a ação monitória.
Assim, a cópia do contrato devidamente assinado, bem como as planilhas com a evolução do saldo devedor, somados à não comprovação do pagamento, demonstram - do início ao fim -, a dinâmica da dívida e a consistência da cobrança.
Nessa toada, considerando a satisfação das exigências do art. 700 e seguintes do CPC, tendo a parte autora demonstrado a aparência do direito, tenho que justificada a expedição do mandado executivo.
Além disso, o embargante alega que a venda extrajudicial do bem se afigura vil, eis que foi alienado por valor inferior a R$ 23.338,00, referente à tabela FIPE.
Contudo, não lhe assiste razão.
Vislumbra-se que o veículo PEUGEOT/307 16 PR PK, ano 2009/2010, placas AQB-1988 foi vendido pelo valor de R$ 14.900,00 (ev. 1.12) e que o comprador tomou ciência do seu estado de conservação.
Em análise ao mandado de busca e apreensão (ev. 1.9), observa-se que o automóvel encontrava-se com diversas avarias, o que certamente diminuiu o valor de mercado do bem, senão vejamos: Em contrapartida, o valor de mercado eventualmente apontado pela “Tabela FIPE” serve apenas como parâmetro genérico e indistinto do preço do veículo, devendo serem observadas as condições individualizadas do veículo posto à venda extrajudicial, pelo que se mostra incabível exigir que a venda do veículo se dê pelo exato valor da FIPE, até mesmo porque essa providência não encontra amparo legal.
Desse modo, observa-se que embora seja legítima a discussão suscitada pelo embargante, este não se desincumbiu de comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC, que o veículo, no estado em que se encontrava, poderia ter sido negociado no mercado por preço superior ao que foi alienado, bem como não há qualquer vinculação da Tabela Fipe para a realização da venda.
Portanto, não há o que se falar que a alienação do bem se deu por preço inferior ao do avaliado no mercado, eis que, aparentemente, foi vendido de acordo com sua especificidade e estado de conservação.
Ainda, a parte ré alega a ausência de notificação a respeito da avaliação, saldo e venda extrajudicial do bem, entretanto tal pretensão também não merece acolhida.
Isso porque a parte ré foi devidamente notificada em 22/01/2020 acerca da alienação do bem e do saldo remanescente no valor de R$ 17.259,48 (ev. 1.8).
Em face disso, os embargos à monitória merecem ser rejeitados.
Por outro lado, a ação monitória encontra guarida no art. 700, I do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Inclusive, encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de propositura de ação monitória para pleitear o saldo remanescente da venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente: SÚMULA N. 384 Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia Portanto, tendo em vista que restou devidamente comprovado o débito da requerida oriundo da Cédula de Crédito Bancária n° B86522154-3, assim como que o valor da venda extrajudicial da alienação do veículo apreendido em demanda de busca e apreensão não foi suficiente para a quitação da dívida, tem-se que os embargos não merecem acolhimento e a procedência da demanda é a medida a ser imposta. 3.
DISPOSITIVO Ação Revisional Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, para: a) condenar o requerido a restituir de forma simples o valor de R$ 839,88, referente à taxa de registro de contrato cobrada a maior.
O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.
Autorizo, desde já, a compensação com eventual saldo devedor inadimplido do contrato.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação dos juros remuneratórios.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ação Monitória Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios.
Consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo, referente à Cédula de Crédito Bancário nº B86522154-3, no valor de R$ 23.996,95 (vinte e três mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI acrescido de juros de mora de 1% a partir de 24/11/2018.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao advogado da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1]https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48005/Res_3517_v1_O.pdf -
28/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE PAIVA OLIVEIRA
-
08/12/2020 11:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 15:56
APENSADO AO PROCESSO 0018654-53.2020.8.16.0021
-
24/11/2020 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2020 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:57
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:57
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2020 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE PAIVA OLIVEIRA
-
23/06/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HELENA DE PAIVA OLIVEIRA
-
09/06/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
27/05/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
19/05/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2020 13:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/03/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 08:35
Recebidos os autos
-
17/02/2020 08:35
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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