TJPR - 0024219-27.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
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01/12/2022 14:55
Baixa Definitiva
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28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INCOL INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
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27/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 10:42
Juntada de CIÊNCIA
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23/09/2021 10:42
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
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22/09/2021 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/09/2021 13:30
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31/08/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2021 15:53
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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23/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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04/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/06/2021 16:03
Recebidos os autos
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15/06/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 15:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INCOL INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA
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17/05/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 E-mail: [email protected] Recurso: 0024219-27.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Agravante(s): LILLIANA BORTOLINI RAMOS INCOL INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA Agravado(s): ADVOCACIA FELIPPE E ISFER Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de prestação de contas nº. 0005004-29.2020.8.16.0185, afastou reconhecimento de prescrição intercorrente, determinando que haja continuação do processo com prestações de informações pela agravante (mov. 43.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a) “A agravante foi síndica da massa falida Incol Indústria de Compensados Ltda até 28/06/2006.
Agora, decorridos espantosos 14 anos desse evento, em 24.07.2020, foi proferido despacho para que esta agravante comprovasse que suas contas tinham sido julgadas boas ou, caso não tivessem sido julgadas, que as prestasse novamente (movimento 716.1 dos autos em apenso)”; b) “É mais do que conhecida a classificação das obrigações em fazer, não fazer e dar, sendo adotada, inclusive, em teoria do direito1.
E, no caso em questão, não há dúvidas de que estamos diante de uma prestação de fazer, de prestar contas, o que consiste, em última análise, na “[...] relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração”2.
Agora, disso decorre que, por umlado, uma vez prestadas as contas, elas ou podem ser aprovadas ou reprovadas, mas, por outro, quando prestadas, então não há mais que se falar em obrigação, pois a conduta devida, de fazer, já foi realizada, não sendo possível sua renovação ad perpetuam.
Nessa linha, no caso em questão, não há mais uma obrigação que permita exigir contas desta agravante, ex-síndica, pois elas já foram prestadas há mais de 14 anos, o que se confirma pela simples análise do documento de movimento 1.336, nos autos em apenso.
Ademais, a própria julgadora de primeiro grau reconheceu que se “[...] peticionou no processo falimentar com fim de prestar contas [...]” (mov. 43.1, § 10).
Assim, deve-se tomar como incontroverso, em homenagem ao artigo 69 do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945, que as contas já foram prestadas, tendo sido realizada, portanto, a conduta devida Agora, se as contas prestadas não foram julgadas, essa é outra questão que foge totalmente do alcance desta recorrente, sendo um tema a ser debitado exclusivamente à inoperância do ministério público, do falido, do síndico e, por que não?, do aparato judicial, que falhou ao promover um impulso oficial ao caso.
Nessa linha, não há como interpretar o caso na linha da decisão recorrida que atribui exclusivamente à prestadora a obrigatoriedade pelo não andamento processual adequado das contas prestadas.
Ora, onde está o novo síndico, o ministério público e mesmo o aparato julgador”; c) “Por um lado, se as contas já foram prestadas, então não cabe exigi-las novamente, pois a obrigação já foi cumprida (mov. 1.336), nada mudando isso o fato de terem, ou não, sido julgadas.
Nesse ponto, a total inércia do envolvidos, que estão de posse das contas prestadas há mais de 14 anos, não pode ser imputada à essa recorrente, pois não se pode permitir que ressurja uma obrigação que há muito foi extinta, uma vez que cumprida.
Por outra vertente, não é possível deixar de expor que, quanto às contas já prestadas, delas foram intimados para se manifestar tanto o falido, como o ministério público, bem como, ainda, o síndico (mov. 1.337), tendo, todavia, restado todos eles inertes.
Em razão disso, não podem agora, mais de 14 anos passados, virem aos autos fazer qualquer exigência quanto a isso, uma vez que, como tudo na vida, “[h]á um momento para tudo e um tempo para todo propósito debaixo do céu”.
Tanto o ministério público, como o síndico da massa, como o falido foram intimados para expor aquilo que entendiam por correto, em momento oportuno, logo depois da juntada da prestação de contas, mas, mesmo assim, quedaram em silêncio, em estado de inércia, nada opondo.
Em razão disso, não podem, quase década e meia transcorrida da correta intimação, virem agora e se manifestarem, principalmente em um sentido que contraria a segurança jurídica, não considerandoque o caso já se encontra sob o manto da prescrição intercorrente [...]”; d) “Nesse ponto é que, por um lado, se há a obrigação de prestar contas, por outro, somente pode ser exigida dentro do prazo legal, sob pena de se estar criando uma obrigação sem amparo jurídico.
Assim, não se está aqui a negar qualquer dever, especialmente o de enunciar a atuação quando se administra bem de terceiro, mas sim se está a dizer que, depois de passado o prazo hábil, é direito da agravante ter respeitado, em seu favor, a segurança jurídica.
Até porque, com efeito, “[o] homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida”6.
A partir disso é que o instituto da prescrição tem lugar, pois o valor que visa não é, como muitas vezes pensa o homem não versado nas letras jurídicas, proteger aquele que praticou irregularidade, o que, de toda sorte não é o caso, mas resguardar o homem de bem de demandas há muito superadas, permitindo que possa bem provisionar suas condutas, não ficando à mercê de inseguranças nem de ordens extemporâneas”; e) “Alegar prescrição não é, de forma alguma, reconhecer qualquer direito da outra parte, muito menos um indício de irregularidade nem admitir qualquer erro ou equívoco, mas é sim expor que, em nome da segurança jurídica, para tudo há um tempo, o que, no caso em tela, impede que alguém venha a ter contra si estabelecida obrigação 14 anos depois dos fatos.
Com efeito, é mais do que consabido que uma defesa técnica não implica qualquer reconhecimento de erro quanto à matéria8.
Nessa linha é que bem deve ser dividida a questão entre a prescrição, que “[..] conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo [...]”9, e a prescrição intercorrente, que “[...] é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese”10.
Com isso, por um lado, havia um prazo para a tomada de contas da demandante; por outro, havia um prazo para que, uma vez prestadas, houvesse sobre elas os devidos apontamentos pelos interessados e fosse, ato contínuo, apreciadas”; f) “Tendo em conta essa pequena exposição, tanto sobre a prescrição como sobre a prescrição intercorrente, aplica-se à situação vertente uma de duas possíveis soluções: ou as contas não foram prestadas, mas, então, não podem mais ser exigidas, pois se impõe ao caso a prescrição do direito de tomá-las; ou as contas foram prestadas, o que é o caso, frisa-se, e ficaram até hoje sem julgamento por falta de impulso do falido, do ministério público e do síndico, que intimados não pediram qualquer providência, mas, então, não podem mais ser mais julgadas, umavez que se verifica a prescrição intercorrente.
Por um lado, se as contas não foram tomadas, então está extinto qualquer direito de exigi-las, pois passados muito mais do que os 3 anos, que é o prazo para se promover demanda em relação à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que “[...] se conta do fato que ensejou o locupletamento ilícito [...]”11, tudo nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02.
Por outro, se as contas foram prestadas, como é o caso (mov. 1.336), e, depois, não foram julgadas porque o ministério público, o síndico e o falido não deram qualquer impulso ao processo, mesmo que devidamente intimados, então está extinto o direito de se prosseguir com a tomada de contas, pois terá, também, transcorrido muito mais do que 3 anos, o qual se conta da omissão processual, tendo-se, assim, um patente caso de “[...] inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao do prazo prescricional [...]”12.
Ademais, mesmo se entendo que o prazo prescricional in casu não seja o de 3 anos, ainda assim todo o argumento continua válido, pois, no que tange às contas prestadas, o processo ficou em estado de dormência por 14 anos, o que significa que, hipoteticamente, mesmo que estejamos a falar de um prazo prescricional decenal, ainda assim é o caso de se reconhecer a prescrição.
Com efeito, quando a ex-síndica, ora agravante, prestou contas, então deveriam os terceiros intimados ter-se pronunciado sobre elas, mas, ao invés disso, mantiveram-se em total imobilismo por muito mais do que o prazo que havia para a tomada das contas, o que configura, sem qualquer dúvida, uma situação alcançada pela prescrição intercorrente, a qual extingue qualquer direito de se continuar a processar as contas lá atrás juntadas”; g) “Não se poderia concluir, por fim, este recurso sem se rebater — com urbanidade, claro, mas expressa e contundentemente — a fundamentação da decisão judicial, da qual aqui se recorre, que atribuiu a esta agravante uma tentativa de se beneficiar dos próprios erros.
Tema que envolve, no fundo, a forma como a prestação de contas foi feita.
Como primeiro ponto, não há que se discutir agora, passados 14 anos dos fatos, se a obrigação de prestar contas deveria ter sido em autos apartados ou dentro dos próprios autos.
Isso porque é essa uma questão processual que há muito encontra-se preclusa [...] A agravante prestou contas dentro dos próprios autos.
Esse é o fato.
Agora, se houvesse à época entendimento de que deveria ter isso sido isso feito em apartado, então deveria ter-se determinado o magistrado seu desentranhamento e a correta autuação, segundo essa visão.
Igualmente, a falida, o novo síndico e o ministério público, quando intimados, e o foram, também poderiam formular suas objeções, mas, outrossim, não o fizeram.Nessa linha, discussões sobre a correção de ser a prestação de contas dentro dos próprios autos ou apartadamente, há muito, estão preclusas”; h) “Um segundo ponto é mais delicado, pois envolve a forte alegação de que buscaria a agravante “[...] beneficiar-se da própria torpeza [...]” (mov. 43.1, § 7).
De pronto isso deve ser repelido, uma vez que alegar prescrição é defesa jurídica e moralmente correta, pois fundada no mais alto sobreprincípio da segurança jurídica.
No mais, a responsabilidade pelo impulso processual no caso era da falida, do síndico, do ministério público e mesmo do juízo, não podendo, com efeito, as consequências por sua falta serem imputadas, ainda mais exclusivamente, à agravante.
Por fim, uma coisa seria alegar que a prestação de contas deveria ter sido feita em autos apartados e não o foram, matéria preclusa; outra, completamente diferente, é alegar que isso foi feito intencionalmente com vistas a tumultuar o processo e ao final alegar prescrição.
Uma coisa é entender que a agravante errou ao distribuir sua prestação de contas dentro dos próprios autos, o que seria, no limite, uma conduta culposa, com a qual concorreram tanto a falida como o síndico e, ainda, o ministério público, além do próprio juízo, que não se manifestam, mesmo tendo conhecimento deste possível erro; outra, totalmente diferente, é imputar à agravante um agir doloso, em intencional desconformidade ao direito, para obter algum benefício.
Ora, chega a ser surreal imaginar que se protocolou dentro dos próprios autos e não em apartado uma petição já prevendo 14 anos depois alegar prescrição.
No mais, esse dolo teria que ser de tal monta a ponto de tornar o caso imprescritível, como quer fazer a decisão recorrida”; i) “Assim, tendo em conta a presença do fumus boni iuris, bem como a do periculum in mora, sendo ainda reversível a decisão caso ao final seja o recurso julgado improcedente, requer seja concedida uma medida liminar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a prestação de contas, uma vez que há muito se encontra prescrita tal obrigação”. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. No caso dos autos, vislumbra-se que, em sede de cognição sumária, há relevância na fundamentação exposta, eis que já houve uma prestação de contas nos autos, ainda que tenha sido feita no bojo dos autos de falência.
Assim, a correção ou a incorreção do ato, a necessidade de esclarecimentos, de complementação, bem como eventuais consequências de tal fato, deverão ser melhor analisadas no mérito do recurso, antes que se determine o cumprimento imediato da decisão agravada. Em relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, fica claro posto que a não suspensão do feito levará a prejudicialidade da questão trazida em razões recursais pela agravante, eis que precisará cumprir decisão judicial, de prestar contas, sem que a questão tenha sido definitivamente julgada por este Tribunal de Justiça. Portanto, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada até a análise do mérito deste recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
27/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 18:12
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 12:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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