TJPR - 0009860-09.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
01/10/2022 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:54
Juntada de CUSTAS
-
26/09/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
14/07/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
06/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:59
Homologada a Transação
-
29/06/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/06/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/04/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/04/2022 18:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALINE ROSA DOS PASSOS
-
12/04/2022 14:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
08/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/04/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALINE ROSA DOS PASSOS
-
22/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 22:30
Recebidos os autos
-
09/02/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 18:23
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALINE ROSA DOS PASSOS
-
20/01/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALINE ROSA DOS PASSOS
-
16/09/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 15:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 11:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/07/2021 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/06/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/05/2021 18:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 14:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/05/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/05/2021 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-09.2021.8.16.0021 Processo: 0009860-09.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ABADALLAH VEÍCULOS EIRELI - EPP Réu(s): ALINE ROSA DOS PASSOS 1.
Acolho à emenda. 2.
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato c/c Cobrança de Multa Contratual e Reintegração de Posse que ABDALLAH VEÍCULOS EIRELI move contra ALINE ROSA DOS PASSOS.
Alegou a parte autora, que firmou com a ré, contrato de compra e venda com reserva de domínio, possuindo como objeto o veículo VW GOL 1.0 GIV, ano e modelo 2012/2013, cor branca, placas AVD-0E52.
Disse que o valor pactuado foi de R$25.000,00 a ser pago da seguinte forma: a) R$3.000,00 à vista; b) 20 parcelas no valor de R$500,00 cada, com vencimento primeiro vencimento em 20.01.2021. Sustentou que o réu, tornou-se inadimplente.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, ante a mora da ré e o bloqueio junto ao DETRAN.
Pediu a rescisão do contrato, confirmando a liminar, consolidando a propriedade nas mãos da parte autora.
Em decisão (seq. 15) determinou-se a juntada de demonstração da propriedade.
Manifestou-se a parte autora (mov. 23) apresentando documentos. É o relatório. 3. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 c/c art. 300, ambos do CPC).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC).
A medida de busca e apreensão presta-se à localização, constrição e depósito de coisas.
As partes firmaram “Contrato de Compra e Venda de Veículo”, datado de 28.10.2020 (mov. 1.5), possuindo como objeto do contrato o veículo VW GOL 1.0 GIV, ano e modelo 2012/2013, cor branca, placas AVD-0E52, registrado no RENAVAM sob o nº *04.***.*00-07.
O veículo pertencia a própria autora conforme Certificado de Registro de Veículo CRLV (mov. 18.2), vendido à ré com reserva de domínio (mov. 18.3).
Aparentemente, a ré tornou-se inadimplente, deixando de cumprir com suas obrigações em 20.01.2021, devidamente constituído em mora em mediante protesto do título (mov. 1.6).
Consta do contrato, cláusula com reserva de domínio (art. 521 e ss CC), que conserva a posse indireta nas mãos do vendedor até que a dívida seja integralmente paga e, em caso de inadimplemento, poderá reaver o bem.
Neste sentido: “(...) 1.
A cláusula de reserva de domínio ou pactum reservati dominii é uma disposição inserida nos contratos de compra e venda que permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação.
Nascido na prática mercantil, o pacto com reserva de domínio é hoje um instituto difundido no mundo dos negócios e foi sistematizado no ordenamento jurídico a partir do advento do Código Civil de 2002 (arts. 521-528), porém já contava com tratamento esparso antes mesmo do citado diploma legal. 2.
Quanto aos meios judiciais cabíveis para o vendedor/credor salvaguardar o seu direito, esse pode optar por duas vias.
Caso não objetive resolver o contrato, mas apenas cobrar as parcelas inadimplidas: a) se munido de título executivo, intentar ação executiva contra o devedor pelo rito dos arts. 646 a 731 do Código de Processo Civil, ou seja, execução por quantia certa contra devedor solvente; b) se desprovido de título executivo, ação de cobrança, nos termos do artigo 526 do Código Civil.
Na hipótese de pretender rescindir o negócio jurídico mediante a retomada do bem, viável o ajuizamento de a) ação de busca e apreensão e depósito da coisa vendida pelo vendedor/credor, conforme preceituado no art. 1.071 do CPC, desde que provada a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.
Nessa medida já está prevista a recuperação da coisa, nos termos dos arts. 526, parte final, e 527 do diploma civilista, visto que esses dispositivos remetem ao procedimento previsto na lei processual civil, o que se relaciona à retomada liminar do bem constante do artigo 1071 daquele diploma legal e à b) ação desconsitutiva pelo procedimento ordinário, quando desprovida a parte de título executivo ou, embora munida de título executivo não tenha realizado o protesto/interpelação judicial, sendo que nessa a reintegração liminar somente pode ser conferida se provados os requisitos do art. 273 do CPC. 3.
Desnecessário o ajuizamento preliminar de demanda rescisória do contrato de compra e venda, com reserva de domínio, para a obtenção da retomada do bem.
Isso porque não se trata, aqui, da análise do ius possessionis (direito de posse decorrente do simples fato da posse), mas sim do ius possidendi, ou seja, do direito à posse decorrente do inadimplemento contratual, onde a discussão acerca da titularidade da coisa é inviabilizada, haja vista se tratar de contrato de compra e venda com reserva de domínio onde a transferência da propriedade só se perfectibiliza com o pagamento integral do preço, o que não ocorreu em razão da inadimplência do devedor.
Cabia ao vendedor/credor optar por qualquer das vias processuais para haver aquilo que lhe é de direito, inclusive mediante a recuperação da coisa vendida (ação de manutenção de posse), sem que fosse necessário o ingresso preliminar com demanda visando rescindir o contrato, uma vez que a finalidade da ação é desconstituir a venda e reintegrar o vendedor na posse do bem que não chegou a sair do seu patrimônio, dando efetivo cumprimento à cláusula especial de reserva de domínio. (...)” (REsp 1056837/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015) O contrato firmado pelas partes, possui cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), de modo que a mera notificação extrajudicial ou protesto do título, resolve de pleno direito o contrato firmado pelas partes, devidamente constituído em mora.
Aparentemente, consta reserva de domínio junto ao Departamento de Transito (mov. 18.3), preenchendo os requisitos do art. 522 do CC.
Assim, defiro a reintegração de posse do veículo VW GOL 1.0 GIV, ano e modelo 2012/2013, cor branca, placas AVD-0E52, registrado no RENAVAM sob o nº *04.***.*00-07.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, caso necessário, requisite-se reforço policial.
Defiro a restrição de transferência do veículo, via Renajud. 4.
Cite-se a ré dos termos da inicial e intime-se da liminar.
O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 5.
A parte autora informa ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. 6.
Intimem-se ambas as partes para comparecimento à audiência de conciliação/mediação, acompanhadas de advogado, a ser realizada em data e horário a ser agendado pela secretaria, na forma do art. 334 do CPC.
A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cabendo à parte requerida fazê-lo, por petição, com dez de antecedência, contados da data da audiência (§ 4º e 5º do art. 334 do CPC).
Havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10º do art. 334 do CPC) 7.
Caso a parte ré informe não ter interesse na conciliação/mediação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. 8.
Não havendo manifestação, aguarde-se audiência. 9.
Havendo desinteresse de ambas quanto a realização da audiência, retire-se de pauta o ato e intimem-se. 10.
Intimem-se do inteiro teor.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
05/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 17:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009860-09.2021.8.16.0021 Processo: 0009860-09.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ABADALLAH VEÍCULOS EIRELI - EPP Réu(s): ALINE ROSA DOS PASSOS 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e apresentar o comprovante de propriedade do veículo objeto da lide, bem como, eventualmente estando em nome de terceiros, procuração ou documento demonstrando a transmissão da propriedade a fim de ser apreciado a tutela de urgência requerida. 2.
Oportunamente, voltem conclusos nos feitos urgentes.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
27/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/04/2021 09:19
Recebidos os autos
-
16/04/2021 09:19
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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