TJPR - 0001652-04.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2025
-
14/01/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 19:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2024 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FERTISERVICE SERVIÇOS LOGISTICOS
-
19/08/2024 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 19:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
30/07/2024 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRO MARTINS MATSUNAGA
-
30/05/2024 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
03/04/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRO MARTINS MATSUNAGA
-
03/02/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
03/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
17/06/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001652-04.2020.8.16.0043 Processo: 0001652-04.2020.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FERTISERVICE SERVIÇOS LOGISTICOS Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental c/c pedido liminar de suspensão de efeitos do ato administrativo e obrigação de fazer proposta por Fertiservice Serviços Logísticos Ltda em face do Instituto Água e Terra.
De acordo com o narrado na inicial pelo requerente, atua, desde 05.06.2012, em parceria com o Porto de Antonina, no ramo de armazenamento e logística de fertilizantes neste município, situada especificamente na Rodovia Miguel Buffara, s/nº, Km 04, nesta Comarca, encontrando-se integrada à área de Zona Industrial, nos termos do artigo 32 da Lei de Zoneamento Municipal.
Diz que, inicialmente, seu imóvel possuía 15.300m², porém, no ano de 2016, adquiriu nova área aos fundos do terreno, passando a contar com a soma de 60.300m².
Acrescenta que, com a necessidade de ampliação do pátio de estacionamento de seu empreendimento e tendo a preocupação com o cumprimento das normas ambientais, protocolou, em 24.06.2016, um pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAE), registrado sob protocolo nº 14.052.488-3, possibilitando a pavimentação do local, haja vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos na SEMA 051/2009, sendo que, após a vistoria técnica no local, em 04.05.2016, os agentes Jamil M.
Santos e Fábio Nunes assinaram a DLAE nº 014765, homologando o requerimento.
Afirma que, em 17.05.2017, foi realizado o protocolo nº 14.623.048-2, visando a realização de uma nova terraplanagem no local do empreendimento, sendo que, também após vistoria técnica na área, o agente Timóteo Nogueira atestou que “o local onde pretende ser aterrado não causará danos ao meio ambiente, pelo fato do local estar desprovido de cobertura vegetal, fora de área de Unidade de Conservação”.
Embora estas medidas, narra que, em 24.07.2017, recebeu a fiscalização do Instituto Água e Terra, através de seus técnicos José Maria dos Santos e Fabio Nunes, os quais lavraram os autos de infração ambiental n° 118.849 e 118.850, sob o fundamento de que a parte autora teria incidido na prática de 2 (duas) infrações administrativas na forma prevista pelo artigo 70 da Lei n° 9.605/1998, atraindo as sanções previstas nos artigos 3°, inciso VII, cumulado com artigo 101, inciso II, e artigo 48, do Decreto Federal n° 6514/2008.
Em detalhes, relembra que foi apresentada como justificativa para a lavratura do auto de infração n° 118.850 a informação de que o autor teria construído um barracão impedindo a regeneração natural da vegetação nativa em área considerada de preservação permanente, enquanto foi afirmado nos termos do auto de infração n° 118.849 que o requerente teria instalado e feito funcionar empreendimento sem o devido licenciamento ambiental.
Destaca que a falta do referido licenciamento ocorreu exclusivamente pelo desconhecimento da necessidade de solicitação da licença ambiental para a construção na área aterrada e pavimentada após já ter obtido as autorizações para tais finalidades.
Argumenta que, em razão das irregularidades apuradas, determinou-se o impedimento da utilização das instalações para qualquer atividade, bem como a aplicação de multas administrativas no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao AIA nº 118.850 e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao AIA nº 118.849, as quais já restaram espontaneamente quitadas.
Esclarece que, para corrigir a omissão constatada no AIA nº 118.849, fora contratada consultoria ambiental e realizado o requerimento de Licença Prévia de Ampliação, sob nº 15.797.488-2, em 28.05.2019, cujo objetivo era regularizar o licenciamento ambiental da atividade exercida no local, entretanto, para a correção da suposta irregularidade constatada por meio do AIA nº 118.850, seria necessário a retirada de parte das instalações da área, inclusive da pavimentação, previamente autorizada pelos agentes do IAT, pois teria sido reconhecida como área de preservação permanente.
Inclusive, há ação penal tramitando perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, sob os autos n° 0002387-08.2018.8.16.0043, em decorrência do alegado impedimento de regeneração natural da vegetação em área de preservação permanente constante do auto de infração n° 118.850.
Ressalta, entretanto, que, ao contrário do sustentado pelos agentes fiscais, o local em questão não corresponde à área de preservação permanente, uma vez que não é integrado por águas naturais como havia sido informado na análise administrativa, mas sim por um canal artificial construído para facilitar o escoamento de água superficial em direção ao Rio São Joãozinho Feliz.
Nesse sentido, destaca a ausência de fundamentação técnica para o reconhecimento da área como de preservação permanente, bem como o fato de o servidor autuante Fábio Nunes ser agente de execução, de nível médio, e, portanto, não possuir qualificação técnica suficiente e necessária para a emissão de pareceres técnicos desta natureza.
Assevera que, embora tenha emitido o relatório que justificou a autuação, Fábio Nunes foi o mesmo servidor que realizou vistoria técnica no local em 04.05.2016, a qual resultou na emissão da DLAE nº 014765, autorizando a pavimentação da área recém adquirida pela requerente, no exato local em que foi construído o barracão descrito no AIA.
Diante dos fatos, propôs a presente demanda pedindo, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração n° 118.850.
No mérito, pediu pela declaração de nulidade do referido termo infracional com a condenação da parte ré à retratação pública e a restituição integral e atualizada do valor pago a título de multa administrativa.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (seq. 14.1).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 20.1).
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial em virtude da ausência de possibilidade jurídica do pedido, pautando-se na regularidade dos autos de infração lavrados e na ausência de comprovação em sentido contrário por parte do requerente.
No mérito, sustentou que nada dos autos faz prova em contrário ao descrito nos autos de infração ambiental nº 118849 e 118850, uma vez que realmente estava o autor cometendo ilícito ambiental com a construção do barracão sem o devido licenciamento ambiental, bem como restou evidente que a construção foi realizada dentro da área considerada de preservação permanente.
Nesta linha, argumentou que as autuações e os embargos realizados com a notificação de paralisação da utilização dos barracões para qualquer atividade até o empreendedor regularizar o empreendimento comprovando o devido licenciamento, e remoção do barracão que se encontra edificado dentro da área de preservação permanente, se deram em respeito a normas legais contidas nas legislações que tratam da matéria ambiental.
Destaca que, dos fatos e argumentos descritos pela parte autora, foi realizada vistoria “in loco” no imóvel, pelos agentes fiscais do órgão ambiental requerido, cujo resultado apontou a construção de barracão sem o devido licenciamento do órgão ambiental competente, bem como a utilização de área de preservação permanente por um dos barracões, razão pela qual ocorreu a lavratura dos Autos de Infração Ambiental nº 118849 e 118850, com a realização do embargo do local, para a descontinuidade do ilícito ambiental.
Relembrou, ainda, que o servidor Fabio Nunes apenas elaborou o Relatório de Autuação encontrado no protocolo nº 14.737.370-8, referente ao AIA 118850, e não o parecer técnico informado pelo autor, que sequer consta do respectivo procedimento administrativo, sendo que neste Relatório as informações são sobre o local dos fatos, informações da empresa, descrição da infração e outras informações apenas de caráter informativo.
Afirmou que o agente Fábio Nunes stá designado para atuar desempenhando as atividades de fiscalização, podendo para tanto elaborar os autos de infrações e assinar como agente autuante, conforme Portaria nº 133 de 06 de maio de 2020, expedida pelo Instituto Água e Terra, sendo regular sua atuação na lavratura dos autos agora impugnados.
Consignou que, conforme o conteúdo do protocolo nº 14.052.488-3, especificamente no documento Registro de Parecer, o Técnico que elaborou o Parecer Técnico foi o servidor José Maria dos Santos, e não o agente Fabio Nunes.
Argumentou que, conforme registrado em documentação anexa ao protocolo nº 14.623.048-2, restou expressa a informação de existência de um córrego que percorre as proximidades/divisa do imóvel, vindo a possuir água corrente intermitente, que deságua no Rio São João Feliz, caracterizando assim ao redor de sua margem a área de preservação permanente.
Relembrou a caracterização de responsabilidade objetivo do infrator responsável por ilícitos ambientais.
Argumentou que a superação do prazo estabelecido pelo artigo 71 da Lei Federal nº 9.605/98 não torna nula a decisão administrativa, entendendo-se que o dispositivo legal corresponde a uma mera recomendação.
Nessa linha, destacou o fato de a parte autora ter quitado todos os encargos financeiros impostos sem a apresentação de defesa.
A par do exposto, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação refutando os argumentos defensivos (seq. 23.1).
Em sede de saneamento, a requerente pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, de prova pericial, correspondente à realização de estudo hidrogeológico na área autuada, e documental (seq. 28.1).
De outro lado, o requerido, de modo genérico, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, dando ênfase à oitiva de testemunhas (seq. 30.1).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2. Segundo narra a parte requerida, o pleito inicial padeceria de inépcia, tendo em vista a ausência de possibilidade jurídica do pedido em virtude da ausência de comprovação que afasta os termos dos autos de infração ora impugnados.
Conforme bem observado por ambas as partes, a suscitada possibilidade jurídica do pedido, com as inovações procedimentais introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, já não caracteriza uma das formas de condições de ação, pois passou a integrar substancialmente o mérito da demanda.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM O PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DO PEDIDO.
ASPECTOS DE MÉRITO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO AO TEMPO DO CPC/73.
SUPERAÇÃO LEGAL.
ASPECTO DO MÉRITO APÓS O CPC/15.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.015, II, CPC/15. 1 - (...). 5- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. 6- A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15. 7- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1757123 SP 2018/0190866-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) Somando a isto, tenho que a análise probatória acerca dos fatos narrados na inicial demanda a necessária instrução processual, devendo ser realizada em sede de sentença.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 3.
Não havendo demais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a localização exata do imóvel descrito na inicial e sua eventual integração por área de preservação permanente; b) se houve a caracterização de dano ambiental no bem em questão; c) a origem do curso hídrico encontrado nos limites da área, se natural ou artificial; d) a participação do servidor Fábio Nunes na lavratura dos autos de infração e sua eventual atribuição legal para tanto; e) a atribuição legal e qualificação técnica dos agentes José Maria dos Santos e Fábio Nunes para realizar a atividade de fiscalização ambiental e lavrar, sozinhos, a autuação ambiental e o relatório de constatação de infração; e, f) se o autor instalou e realizou a exploração de empreedimento sem a necessária licença ambiental eventualmente exigida para tanto. 5.
São questões de direito relevantes para julgamento do mérito a caracterização das previsões do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, dos artigos 4º e 7º da Lei nº 12.651/12, e do artigo 225, §3º, da Constituição da República. 6.
Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7.
Quanto à prova documental, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435, do Código de Processo Civil. 8.
De outro lado, defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 9.
Defiro também a produção da prova pericial. 10. À Secretaria para nomear perito do Juízo (engenheiro ambiental), mediante sorteio no sistema CAJU, que, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte autora para depósito do valor (artigo 95 do Código de Processo Civil). 10.2.
Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 10.3.
Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr.
Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto.
Com a informação, intimem-se as partes. 10.4.
Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos.
Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 10.5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 10.6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.7.
Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
28/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 20:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 12:12
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/10/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 12:34
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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