TJPR - 0001343-33.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:24
Expedição de Mandado
-
10/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 22:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA THAINARA DE CAMARGO RIGON REPRESENTADO(A) POR BRUNA THAINARA DE CAMARGO RIGON
-
16/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/06/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/02/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/10/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
16/10/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2023 12:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA THAINARA DE CAMARGO RIGON REPRESENTADO(A) POR BRUNA THAINARA DE CAMARGO RIGON
-
03/03/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/02/2022 14:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/12/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:39
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001343-33.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$583,44 Exequente(s): Bruna Thainara de Camargo Rigon representado(a) por BRUNA THAINARA DE CAMARGO RIGON Executado(s): SARA ODRILÉIA VIERO
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via BACEN-JUD. 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
20/04/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/03/2021 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013599-19.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Larissa Jemime Pereira do Amaral
Advogado: Sandro Rosa Luz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2018 18:02
Processo nº 0015141-88.2013.8.16.0129
Sertaneja de Armazens Gerais LTDA
L Neves Terminal de Cargas e Logisticas ...
Advogado: Guimaraes &Amp; Bordinhao Advogados Associad...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2013 16:14
Processo nº 0002603-20.2020.8.16.0165
Viagem da Aguia Comercio de Calcados Ltd...
Adao Carlos Repecki Filho
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/05/2020 19:09
Processo nº 0000265-45.2021.8.16.0066
Voltarelli &Amp; Furini LTDA - EPP
Gilberto Carlos da Silva
Advogado: Edmar Jose Voltarelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 14:54
Processo nº 0021721-38.2020.8.16.0017
Joao de Mello
Carlos Alberto Ferraz de Oliveira Junior
Advogado: Keite Daiane Fonseca Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2020 10:01