TJPR - 0000089-05.2019.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/01/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 08:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:46
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:21
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-05.2019.8.16.0206 Processo: 0000089-05.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$700,82 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MANOEL RODRIGUES DO AMARAL Sabe-se que o Tema 09 dos IRDRs admitidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a tese de "É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio" (TJPR, Des.
Vicente Del Prete Misurelli 1ª Seção CívelProcesso Paradigma 0008746-32.2007.8.16.0116 (1662899-6) Data do Julgamento 14/08/2020 Data de Publicação do Acórdão 17/08/2020 Data do Trânsito em Julgado).
Contudo, no caso em tela o falecimento ocorreu antes do lançamento.
Indefiro o pedido de substituição do polo passivo da demanda, uma vez que o óbito do executado ocorreu antes do lançamento tributário, o que inviabilidade a postulação do Município.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
CPC, ART. 485, IV.
EXECUTADO FALECIDO ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCAPACIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA E DE SER PARTE NA EXECUÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO SANÁVEL.
FATO MORTE A ATINGIR A INTEGRIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO FISCAL E O PRÓPRIO TÍTULO DECORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SUCESSORES DO DE CUJUS OU DE CANCELAMENTO E/OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA/STJ 392.
CONCLUSÃO NÃO ALTERADA PELA ADUÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELA ATUALIDADE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0016509-89.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2020) (TJ-PR - APL: 00165098920138160014 PR 0016509-89.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020).
Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente, excluídas as Taxas Judiciárias, da qual possui isenção.
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU E TAXA.
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.POSSIBILIDADE.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (VERBA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI.ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
DISPENSA, AINDA, QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.666.620-7 Fl. 2REVERTIDA AO FUNREJUS.
ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999.ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DAS VERBAS PELO ART. 23 DA LEI ESTADUAL 6149/1970.
NÃO CABIMENTO” (TJPR, 1ªCCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.666.620-7 , Des.
Ruy Cunha Sobrinho, 18/05/2017).
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro nos termos do item 17.2.1.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
10/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-05.2019.8.16.0206 Processo: 0000089-05.2019.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$700,82 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): MANOEL RODRIGUES DO AMARAL 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em face de Manoel Rodrigues do Amaral.
A tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, retornando com a informação “falecido” (mov. 8.1).
A parte exequente juntou a certidão de óbito do executado e requereu o redirecionamento da execução aos herdeiros (mov. 29.1 e 29.2).
Intimada a trazer aos autos certidão de nascimento do de cujus e a certidão negativa de distribuição de inventário (mov. 31.1), a parte exequente requereu, nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, a suspensão da execução fiscal, com o intuito de localizar a certidão negativa, cf. requerido (mov. 34.1). É o relatório. 2.
O artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 dispõe que: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição” De acordo com o §2º do referido artigo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
A partir de então, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que poderá ser decretada de ofício, conforme preceitua o §4º.
No julgamento de recurso repetitivo nº 1.340.553 (REsp), ao interpretar o dispositivo legal, o STJ firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Assim, após a ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis começa-se a contar o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da LEF, ao fim do qual, independentemente de requerimento da Fazenda Pública ou de decisão judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, não sendo necessário que o processo tenha sido efetivamente arquivado sem baixa na distribuição.
Passado o lustro prescricional após um ano de suspensão do processo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida, com a extinção da execução fiscal.
Considerando que a Fazenda Pública Municipal tomou ciência da não localização do devedor em 30/03/2019 (mov. 11.0), verifico que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF decorreu em 30/03/2020, momento a partir do qual inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, que findará após 5 (cinco) anos.
Assim, arquivem-se os autos, tornando conclusos para extinção após o lustro prescricional, em 30/03/2025. 3.
Consigno que, encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, a Fazenda Pública poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, nos termos do §3º do art. 40 da LEF. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
27/04/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 09:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
30/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2019 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2019 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2019 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2019 16:37
Distribuído por sorteio
-
06/02/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/02/2019 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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