TJPR - 0020579-16.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:11
Baixa Definitiva
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26/08/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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10/02/2022 18:26
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 00:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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05/10/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/06/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
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25/06/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 09:09
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020579-16.2021.8.16.0000 Recurso: 0020579-16.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Títulos de Crédito Agravante(s): I RIEDI E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0023-27) Rua Afonso Pena, 1.766 - CASCAVEL/PR Agravado(s): EDVALDO BIANCHINI (RG: 71965104 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*93-31) Vila Bonita , SN - DIAMANTE D`OESTE/PR TEREZINHA LOEBLEIN BIANCHINI (RG: 75202539 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*58-58) Vila Bonita , SN - DIAMANTE D`OESTE/PR
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I RIEDI & CIA LTDA, em face da decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Helena que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000866-95.2018.8.16.0150, no mov. 154.1, declarou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 18.915 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR, para os presentes autos, bem como para determinar a baixa da penhora perpetrada no mov. 115, nos seguintes termos: DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta com pedido liminar de arresto movida por Disam – Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda. em face de Waldemiro Becker e Loiva Terezinha Becker. Ao ev. 130.1 o exequente informou a recusa do Cartório de Registros Civis de Santa Helena/PR, no registro de penhora do imóvel constrito ao ev. 113, sob a alegação de que, segundo o Decreto 167, não se pode penhora imóvel hipotecado por cédula. A Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaç e do Vale do Paraíba – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, manifestou-se desfavorável à penhora do imóvel. (ev. 139). É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Sobre o tema, prescreve o artigo 18, da Lei n° 8.929/1994 e o artigo 69, do Decreto-Lei n° 167/1967 que, in verbis: Art. 18.
Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Art. 69.
Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Em resumo, emerge dos dispositivos Legais acima transcritos que o imóvel oferecido em garantia hipotecária em Cédula de Crédito Rural não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro por outras dívidas do emitente.
Ou seja, o imóvel hipotecado torna-se impenhorável para outras dívidas do emitente do título no qual há a garantia hipotecária. No caso em mesa, note-se que o imóvel penhorado (ev. 112) foi oferecido pelo executado em garantia hipotecária ao Banco Sicredi nas transações envolvendo a Cédula de Crédito Rural B45330855-2 e Cédula de Crédito n.
B54920323-9, conforme se denota dos Registros R-2/18.915 e R-04/18.915 da matrícula anexada ao ev. 107.2. Isso posto, diante da existência de hipotecas sobre o imóvel penhorado, especialmente quanto a Cédula Rural, imperativo o acolhimento do argumento do Cartório de Registro de Imóveis, na medida em que indefiro o requerimento de ev. 130.1. Portanto, diante de todo o exposto, em virtude da impenhorabilidade do imóvel em questão, curial o acolhimento do incidente, para declarar sua impenhorabilidade e determinar a baixa da constrição judicial. Dessa forma, declaro a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n° 18.915 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR, para os presentes autos, bem como para determinar a baixa da penhora perpetrada no ev. 115. Preclusa essa decisão, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a. ingressou com execução de título extrajudicial em face dos agravados, com base em instrumento particular de confissão de dívida, em 20.04.2018; b. em que pese as diligências realizadas, a agravada Terezinha Loeblein Bianchini ainda não foi citada, tendo sido expedida carta precatória para sua citação em 12.11.2020; c. o agravado Edvaldo Biachini foi citado, entretanto, não opôs embargos à execução e também não adimpliu o débito; d. o agravante indicou a penhora o imóvel objeto da matrícula nº 18.915, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Helena/PR, de propriedade dos agravados, conforme matrícula anexa (doc. 09); e. a penhora foi deferida no mov. 112.1 e, conforme Termo de Penhora de mov. 115.1 (doc. 10), assim está descrito o bem: “a) – “Lote Rural n.º 193 (cento e noventa e três) da Gleba n.º 04 (quatro), com área de 78.969,00 m² (setenta e oito mil novecentos e sessenta e nove metros quadrados), localizado no imóvel denominado Rio Paraná, neste Município e Comarca, compreendido dentro das divisas, metragens e confrontações constantes da Matrícula n.º 18.915 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Santa Helena/PR”; f. a recorrente buscou efetuar o registro da penhora na matrícula do imóvel constrito, porém, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Helena/PR recusou-se a averbar a matrícula, em razão da existência de hipoteca cedular; g. desse modo, a agravante requereu ao Juízo a quo a expedição de ofício ao referido Cartório, para que procedesse ao registro da penhora do imóvel, em petição de mov. 130.1, porém, o Magistrado de primeiro grau, em despacho, no mov. 131.1, deixou de apreciar o pedido e determinou a intimação do credor hipotecário, qual seja, Banco Cooperativo Sicredi S/A – Bansicredi, para se manifestar se concorda com a penhora realizada; h. o credor hipotecário se manifestou contrário à constrição (doc. 11), e a agravante requereu a manutenção da penhora realizada, devendo ser aberto o concurso de credores em caso de eventual expropriação (mov. 151), contudo o D.
Magistrado, na decisão agravada, declarou a impenhorabilidade do imóvel objeto de matrícula n. 18.915 para aqueles autos de execução, bem como determinou a baixa da penhora; i. expõe que apresentou Embargos de Declaração em face da respeitável decisão, uma vez que a garantia hipotecária oferecida pelos agravados não impede a penhora do imóvel, porém, os embargos foram rejeitados (doc. 05), razão pela qual interpõe o presente recurso; j. a decisão agravada não merece prosperar, pois o bem em discussão não é impenhorável, uma vez que a garantia hipotecária oferecida pelos agravados nas Cédulas de Crédito Bancário e Rural não impede a penhora do imóvel nestes autos; k. a hipoteca oriunda de Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004 e a referida norma não veda a possibilidade de penhora do imóvel somente pela existência de hipoteca; l. não havendo determinação legal que impeça a penhora do imóvel, esta é perfeitamente cabível; m. conforme jurisprudência inexiste restrição à penhora sobre bem gravado com garantia hipotecária; n. de acordo com o Art. 799 do CPC “Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária”, motivo pelo qual não há irregularidade na penhora realizada sobre o bem gravado por hipoteca; o. assim, merece reforma a decisão agravada, para que seja mantida a penhora do imóvel pertencente aos agravados; p. em segundo lugar, à hipoteca decorrente de Cédula de Crédito Rural, não impede a penhora realizada nos autos de execução da agravada, visto que a impenhorabilidade, neste caso, é relativa; q. no caso, a penhora não trará qualquer risco de esvaziamento da garantia do credor hipotecário, visto que os valores advindos de eventual expropriação do bem nos autos de execução serão distribuídos conforme a ordem de preferência dos credores, nos termos do art. 908 do CPC, o qual estabelece que “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferência”; r. salienta, ainda, que uma vez vencida a dívida garantida por hipoteca constituída por cédula de crédito rural, o imóvel hipotecado pode ser penhorado; s. tanto a Cédula de Crédito Bancário quanto a Cédula Rural Hipotecária, pactuadas pela Cooperativa Sicredi com os agravados, encontram-se vencidas, tanto que, nos autos de execução nº 0002929- 93.2018.8.16.0150, realizada pela Sicredi em face dos ora agravados, a cooperativa assim dispõe em sua inicial (doc. 12): “A Exequente é credora das seguintes Cédulas de Crédito: Cédula de Crédito Rural Hipotecária n° B45330855-2, [...] Cédula de Crédito Bancário n° B54920323-9 [...] Ocorre que os Executados não efetuaram o pagamento das parcelas, sendo que a falta de pagamento de quaisquer parcelas importa no vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual”; t. diante do vencimento antecipado da dívida das referidas Cédulas, há motivo suficiente para autorizar a penhora do imóvel hipotecado; u. requer a reforma da decisão agravada para que seja declarado passível de penhora o imóvel objeto da matrícula nº 18.915, afastando as alegações de impenhorabilidade e mantendo a constrição sobre o imóvel. Por fim, pleiteia a concessão do efeito ATIVO, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão proferida, ante a penhorabilidade do bem constrito, salientando-se que, caso não seja atribuído efeito ativo ao presente recurso, a penhora será levantada, ficando novamente a execução sem garantia e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reforma a decisão recorrida, declarando passível de penhora o imóvel objeto de matrícula nº 18.915, afastando as alegações de impenhorabilidade, mantendo a constrição sobre o imóvel.
Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2.
Analisando os autos, verifico que, a princípio, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do Agravante, bem como a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I, e 995, § único, do CPC/15.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para deferir o efeito pretendido, pois não há risco de dano grave, de difícil ou imposição reparação, uma vez que há na decisão agravada menção a preclusão da mesma, nos termos a seguir transcritos, o que, por conseguinte, afasta o requisito do perigo da demora, pois a execução não terá continuidade antes da ocorrência da preclusão, que fica afastada diante da interposição do presente recurso. (...) Dessa forma, declaro a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n° 18.915 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR, para os presentes autos, bem como para determinar a baixa da penhora perpetrada no ev. 115.
Preclusa essa decisão, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias. (...) (destaque meu) 3.
Assim, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso. 4.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). 5.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 6.
Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Relator mh -
28/04/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
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12/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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