TJPR - 0021873-06.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 16:02
Baixa Definitiva
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18/10/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
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12/04/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/03/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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19/01/2022 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2021 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
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01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA.
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31/05/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE VICTORELLI NETO
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29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI
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24/05/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0021873-06.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 441.1, de 15.01.2021, inserida no sistema em 04.03.2021, pela digna Magistrada, Doutora Rafaela Mari Turra, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001075-18.1998.8.16.0004, ajuizada pelo agravado Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul em desfavor dos agravantes Alessandro Victorelli, AVP – Construtora e Incorporadora Ltda., Londrina Auto Shopping Ltda. e dos interessados Gisele Maria Monteiro Victorelli, Henrique Victorelli Neto e Incorporadora Casa Grande Ltda., que acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Agravado no mov. 409.1, em face do r. despacho de mov. 408.1 que determinou “[...] I.
Oficie-se, via mensageiro, ao Registro de Imóveis do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a fim de que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a baixa da penhora R-19 constante na matrícula do imóvel, como requer (Mov. 404.1), observando que eventuais emolumentos deverão ser arcados pela arrematante.
II.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 065679-28.2020.8.16.0000. [...]” (mov. 408.1) –, cuja decisão integrativa suspendeu “[...] a deliberação acerca da realização de hasta pública dos bens penhorados, até o julgamento do mérito recursal [...]” e manteve “[...] a decisão recorrida no que toca à expedição de ofício ao Juízo de Direito do Foro Regional de Cambé a fim de que adote as providências para transferência do depósito a este Juízo para que, em seguida, seja expedido alvará de levantamento, assim também conforme item 1 da decisão do mov. 408.1 [...]” (mov. 441.1).
Alegam os Agravantes (págs. 4/17), em síntese, que: a) “[...] a autorização da expedição do alvará de levantamento, no estado em que se encontra os autos – pendente de transito em julgado – gera insegurança jurídica extraordinária, pois fere o devido processo legal, a ampla defesa e outras garantias constitucionais, diante das nulidades apontadas.
Se ocorrer o reconhecimento da nulidade e afastar todos atos praticados inclusive da arrematação, obviamente, o valor objeto da arrematação, depositado, deverá ser devolvido à empresa arrematante [...]” (pág. 10); b) “[...] estabelecer que o credor aguarde o final do processo, com a quantia depositada à disposição do judiciária, gera equilíbrio processual e segurança jurídica.
Ademais, a não liberação do valor não acarreta nenhum prejuízo ao Exequente que possui garantia real do bem [...]” (pág. 11 – destaques no original); c) “[...] se ocorrer o reconhecimento da nulidade (Agravo de Instrumento 0009710-28.2020.8.16.0000 e outro de prescrição) e afastar todos atos praticados inclusive da arrematação, obviamente, o valor objeto da arrematação, depositado, deverá ser devolvido à empresa arrematante [...]” (pág. 12); d) “[...] a liberação da quantia depositada por conta da arrematação e expropriação do imóvel lesa direito líquido e certo da terceira garantidora e também do terceiro arrematante, vez que, futuramente poderá ser declarada a nulidade do processo a partir do início por conta da ausência de inclusão da terceira expropriada no polo passivo da execução [...]” (pág. 12); e) “[...] liberar o valor depositado, retirando do juízo o equilíbrio processual entre as partes, prejudica todas as partes, inclusive o arrematante que ainda não sabe se terá ou não liberado o bem arrematado, podendo reclamar seu valor depositado em juízo.
E mais, fere direito líquido e certo dos Agravantes ao pedido de liberação do valor que já está dando o respaldo legal do direito do Agravado [...]” (págs. 12/13); f) “[...] o banco, ora Agravado não terá prejuízos financeiros, uma vez que o valor depositado em juízo é passível de correção e atualização, desta forma a não liberação não gera prejuízo algum ao Agravado.
Assim, deve ser reformada a decisão, ora agravada, para o fim de determinar que o levantamento dos valores só ocorra após o transito em julgado de todas as nulidades arguidas (prescrição intercorrente, nulidade da arrematação, dentre outras) já que o não levantamento dos valores não trará prejuízo algum ao Agravado, pois os valores estão depositados em conta vinculada ao juízo passível de atualização mensal [...]” (pág. 13).
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, “[...] suspendendo a expedição do alvará para levantamento dos valores, devendo o mesmo ser liberado somente após o transito em julgado de todas as nulidades arguidas, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente, já objetos de outros Agravos de Instrumento [...]” (pág. 17).
O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0042631-45.2017.8.16.0000, interposto igualmente na demanda originária. 2.
Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da 1 2 insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte , e 995, par. ún. ). 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida integrativa de mov. 441.1e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1.
Do despacho de mov. 408, o exequente opôs embargos de declaração (mov. 409), tendo arguido que a decisão foi omissa e obscura.
O embargante arguiu que a decisão liminar monocraticamente no agravo de instrumento n.º 0065679-28.2020.8.16.0000 não suspendeu integralmente a execução, apenas o leilão dos imóveis de Rio Verde de Mato Grosso/SP.
Reiterou que a questão recursal trataria apenas da avaliação e praceamento dos imóveis rurais, sendo obscura a decisão ao mencionar o “efeito suspensivo” concedido em grau recursal sem especificar o seu alcance.
Explicitou que além do leilão daqueles imóveis havia a expedição de alvará, determinada na decisão de mov. 350 e não cumprida pela Secretaria.
Aventou que houve omissão, pois a decisão não apreciou a petição de mov. 381.
Adicionou que o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 350 negou o efeito suspensivo, o que certificaria a inexistência de qualquer impedimento ao prosseguimento da execução em relação às providências para transferência e levantamento da quantia depositada em decorrência da arrematação do imóvel de Cambé/PR.
Pediu que fosse sanada a omissão, com a apreciação da decisão de mov. 381 e a determinação de expedição de alvará, e sanada a obscuridade, com a delimitação do cumprimento do efeito suspensivo, prosseguindo a execução quanto aos demais atos.
Aberto contraditório, o embargado se manifestou no mov. 432.1 pelo não acolhimento dos embargos, com a suspensão dos autos até o julgamento final dos Agravos de Instrumento, Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. invocando a segurança jurídica, reiterando o pleito no mov. 433.1. É o relatório. 2.
Pois bem, em sede recursal, em decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0065679-28.2020.8.16.0000 assim restou decidido quanto ao efeito suspensivo: Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas no tocante à determinação de realização de hasta pública dos bens penhorados, até o julgamento do mérito recursal.
Em segundo agravo de instrumento interposto, de n.º 0068849-08.2020.8.16.0000, quando da decisão do efeito suspensivo, restou determinado: Dessa forma, como a Agravante não teria demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 921, incisos I a V, do CPC, aliado ao fato de que a execução se realiza no interesse do exequente, e não do executado, conforme previsão do art. 797, caput, do CPC, não existiriam motivos para determinar a suspensão da execução originária e, em consequência, da expedição de ofício ao Juízo de Direito do Foro Regional de Cambé para a transferência ao Juízo da Execução dos valores depositados em razão da referida arrematação.
Assim, ainda que nenhum dos recursos tenha sido definitivamente julgado até a presente data, diante de tais decisões, entendo que merece parcial provimento os Embargos de Declaração opostos no seguinte sentido: 2.1 SUSPENDO a deliberação acerca da realização de hasta pública dos bens penhorados, até o julgamento do mérito recursal. 2.2 Mantenho a decisão recorrida no que toca à expedição de ofício ao Juízo de Direito do Foro Regional de Cambé a fim de que adote as providências para transferência do depósito a este Juízo para que, em seguida, seja expedido alvará de levantamento, assim também conforme item 1 da decisão do mov. 408.1.
Destarte, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, na forma acima.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [...]” (mov. 441.1 – destaques no original).
Ora, da movimentação processual da demanda originária, observa-se que o Agravado ajuizou a Execução visando o recebimento de valores decorrentes da Cédula de Crédito Comercial n.º 1970618201 (mov. 1.2, págs. 15/24, da Execução), sendo, na sequência, determinada a penhora, dentre outros, do imóvel objeto da matrícula n.º 18.856, do CRI do Foro Regional de Cambé (mov. 1.22).
E, em razão da iminência da realização de atos expropriatórios, uma vez que houve determinação de avaliação e praceamento do bem (mov. 1.49), os Interessados/Executados se insurgiram em face do ato constritivo, o que ocasionou a suspensão da execução originária (movs. 104.2), que teve seu trâmite retomado (mov. 148.1) após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0042631-45.2017.8.16.0000, que afastou todas as alegações dos Executados em face das penhoras realizadas (mov. 130.2), sendo, então, o imóvel objeto da matrícula n.º 18.856, do CRI do Foro Regional de Cambé, arrematado pela empresa Incorporadora Casa Grande Ltda. (mov. 181.1, da Carta Precatória nº 0009319-17.2011.8.16.0056).
Agrega-se que, a garantidora hipotecária Gênesis Loteadora e Colonizadora SS Ltda., apresentou exceção de pré-executividade (movs. 175.1 e 177.1), alegando ser necessária sua citação na Execução, diante de sua qualidade de terceira garantidora do bem imóvel penhorado no Juízo de Direito do Foro Regional de Cambé, bem como a necessidade de suspensão do processo, sob pena de ofensa ao seu direito de defesa, o que foi rejeitado pelo Juízo de origem por meio da r. decisão de mov. 208.1, em face da qual a garantidora hipotecária Gênesis interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0009710- 28.2020.8.16.0000 (mov. 246.1), cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi por mim indeferido, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado (mov. 6.1, daquele Agravo), o qual foi referendado por esta colenda 14ª Câmara Cível por ocasião do julgamento do mérito recursal realizado em 13.04.2021 (Acórdão de mov. 106.1 daquele Agravo).
Após, em segunda exceção de pré-executividade (mov. 285.1), a garantidora hipotecária Gênesis Loteadora e Colonizadora SS Ltda. alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e, com base nisso, pugnou, novamente, pela suspensão da execução, o que também foi rejeitado pelo Juízo de origem agora por meio da r. decisão de mov. 328.1, que, em razão de ausência de decisão suspendendo a demanda, determinou ainda a expedição de ofício, “[...] via mensageiro, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR, a fim de que seja informado quem é titular do crédito objeto processo sob nº 0007586- 11.2010.8.16.0069 [...]” (mov. 328.1, pág. 8 da decisão).
Em face dessa r. decisão (mov. 328.1), a garantidora hipotecária Gênesis interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0065660-22.2020.8.16.0000, cujo pedido de antecipação da tutela recursal foi por mim indeferido, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado (mov. 23.1, daquele Agravo).
Agrega-se que, em face daquela mesma r. decisão (mov. 328.1), o ora Agravado opôs embargos de declaração (mov. 344.1), alegando: a) omissão, diante da ausência de análise do pedido de expedição de ofício “[...] ao juízo deprecado de Cambé (mov. 181.1) para expedição de alvará em favor do Exequente [...]” (mov. 344.1, pág. 1 dos Embargos – destaques no original), formulado na petição de mov. 317.1, reiterado na manifestação de mov. 325.1; b) obscuridade, em razão da inexistência de conclusão de um dos parágrafos da r. decisão embargada; c) obscuridade na expedição de ofício à Comarca de Cianorte, tendo em vista que tal determinação é estranha ao processo, sobrevindo, então, a r. decisão de mov. 350.1 que acolheu os referidos aclaratórios para corrigir inexatidões materiais, suprir omissão e determinar a expedição de ofício “[...] ao Juízo de Direito da Comarca de Cambé, a fim de que adote as providências para transferência do depósito a este Juízo para que, em seguida, seja expedido alvará de levantamento [...]” (mov. 350.1).
Em face dessa r. decisão (mov. 350.1) a garantidora hipotecária Gênesis interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0068849-08.2020.8.16.0000, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo foi por mim indeferido (mov. 20.1 daquele Agravo), estando o mérito recursal dessa insurgência pendente de julgamento.
E, em face dessa minha decisão monocrática naquele Agravo, a garantidora hipotecária Gênesis opôs os Embargos de Declaração n.º 0068849-08.2020.8.16.0000 ED 1, alegando omissão e contradição, pugnando fosse atribuído “[...] efeito suspensivo ao agravo de instrumento em questão [...]” (mov. 1.1, pág. 8 dos Embargos), cujos aclaratórios foram rejeitados por meio da decisão monocrática por mim proferida no de mov. 11.1 (desses Embargos).
Agrega-se que, em face dessa mesma r. decisão de mov. 350.1, o agravante Alessandro Victorelli interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0065679- 28.2020.8.16.0000, ao qual deferi “[...] o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas no tocante à determinação de realização de hasta pública dos bens penhorados, até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 21.1, daquele Agravo), estando o mérito recursal dessa insurgência ainda pendente de julgamento.
Portanto, dentro desse contexto, não haveria qualquer irregularidade na determinação de expedição de ofício ao Juízo de Direito do Foro Regional de Cambé para a transferência dos valores depositados ao Juízo da Execução: a uma, porque não existe determinação de suspensão da Execução para tanto, sendo os atos expropriatórios inerentes a qualquer execução e, nessa fase prefacial, não se observa a presença de atos que extrapolem as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução; a duas, porque o Juízo de origem (da Execução) já havia revogado a anterior suspensão da execução, por meio da decisão de mov. 148.1, com determinação da continuidade da realização dos atos expropriatórios, não havendo, à época, qualquer insurgência das partes em face dessa r. decisão, a qual, aparentemente, estaria preclusa; a três, porque o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0009710-28.2020.8.16.0000 não teria qualquer influência na continuidade ou não da execução originária, pois diz respeito, tão somente, sobre a legitimidade ou não da Agravante de compor o polo passivo da demanda originária, cuja pretensão restou por mim afastada, ainda que em decisão liminar; a quatro, porque eventual invalidação da arrematação realizada na Carta Precatória n.º 0009319- 17.2011.8.16.0056, poderá ser pleiteada em ação autônoma, em que se poderá pleitear 3 perdas e danos (CPC, art. 903, § 4º ); a cinco, porque o julgamento do Agravo de Instrumento 3 Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. [...] n.º 0065660-22.2020.8.16.0000 não teria qualquer influência na continuidade ou não da execução originária, pois diz respeito, tão somente, sobre a pretensão da garantidora Gênesis de ver declarada a renúncia tácita, por parte do ora Agravado, do direito real de garantia, cuja pretensão restou por mim afastada, ainda que em decisão liminar; a seis, porque o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0068849-08.2020.8.16.0000, também não teria qualquer influência na continuidade ou não da execução originária, pois diz respeito, tão somente, sobre a suspensão da execução, cuja pretensão restou por mim afastada, ainda que em decisão liminar; a sete, porque o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0065679- 28.2020.8.16.0000, igualmente não teria qualquer influência na continuidade ou não da execução originária, pois diz respeito, tão somente, sobre a suspensão da determinação de realização de hasta pública dos bens penhorados, cuja pretensão restou por mim deferida ainda que em decisão liminar.
Dessa forma, como os Agravantes não teriam demonstrado a 4 ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 921, incisos I a V, do CPC , aliado ao fato de que a execução se realiza no interesse do exequente, e não do executado, conforme 5 previsão do art. 797, caput, do CPC , não existiriam motivos para determinar a suspensão da execução originária e, em consequência, da expedição de ofício ao Juízo de Direito do Foro Regional de Cambé para a transferência ao Juízo da Execução dos valores depositados em razão da referida arrematação.
Ademais, é cediço, a ausência do trânsito em julgado não influi §4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. 4 Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. 5 Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. diretamente na continuidade dos atos executivos, outrossim, diante da impossibilidade de decisões conflitantes no caso concreto, inexiste relação de prejudicialidade que justifique a pretensão da parte Agravante.
Sobre o tema, em situações assemelhadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO NOS AUTOS PELOS EXECUTADOS, A PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA ATUAL GARANTIA DO JUÍZO (HIPOTECA) - INSURGÊNCIA DA CREDORA - POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA, COM A CONCOMITANTE MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO, PARA O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO - PENHORA PREFERENCIAL DE DINHEIRO - ART. 835 DO CPC - EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR - LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA, RECONHECIDA COMO INCONTROVERSA, QUE SE PRESTA À LIQUIDAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO E NÃO ACARRETA NENHUM PREJUÍZO AOS EXECUTADOS - AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CORRELATOS À DEMANDA QUE É IRRELEVANTE - PROSSEGUIMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS - ART. 1.012, § 1º, III, DO CPC - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA VERBA DEPOSITADA PELOS DEVEDORES - ART. 905 DO CPC - DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055502-05.2020.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 12.04.2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ANTE A INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 2.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A interposição de recurso especial não presume a concessão de efeito suspensivo e, não tendo nos autos qualquer decisão de concessão liminar, não há que se falar em suspensão da execução de título extrajudicial. 2.
Diante da impossibilidade de decisões conflitantes no caso concreto, inexiste relação de prejudicialidade que justifique a pretensão da parte agravante.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069714-31.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.03.2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DOS EXEQUENTES.
ACOLHIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO LEVANTAMENTO.
NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ADEMAIS, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041082-29.2019.8.16.0000 INTERPOSTO PELO EXECUTADO EM FACE DA REFERIDA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 995, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057456-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 05.10.2020) – destaquei.
Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia integral desta decisão.
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 6 1.019, II ).
Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator 6 Art. 1.019. [...] [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
28/04/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/04/2021 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/04/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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