TJPR - 0005445-80.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 09:44
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 13:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ILSON ANGELO CORLETTO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CATIA REGINA APARECIDA CORDEIRO
-
28/07/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:58
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:58
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:25
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
11/05/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 08:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:45
Juntada de PARECER
-
17/03/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CATIA REGINA APARECIDA CORDEIRO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ILSON ANGELO CORLETTO
-
18/02/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 11:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/01/2022 17:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2022 17:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/01/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 12:18
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/01/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 20:38
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-80.2021.8.16.0021 Processo: 0005445-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$34.716,24 Requerente(s): CATIA REGINA APARECIDA CORDEIRO ILSON ANGELO CORLETTO Requerido(s): DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL I.
Do retorno à Recuperação Judicial e do momento da constituição do crédito: 1.
Como já enaltecido na certidão juntada pela Escrivania, a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a sentença de falência dos autos nº 24946-35.2012.8.16.0021 (REsp nº 1587559), no dia 06/04/2017. 2.
Na prática, isso implicou no retorno das seguintes devedoras ao status de recuperandas: i) Diplomata S/A Industrial de Comercial; ii) Klassul Industrial de Alimentos S/A; iii) Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda; iv) Jornal Hoje Ltda; v) Paper Midia Ltda; 3.
Em relação às empresas supramencionadas, sujeitam-se à recuperação judicial apenas os créditos existentes e constituídos até o ajuizamento do pedido (03 de agosto de 2012), ressalvado o disposto no art. 6, §7º, art. 49, §3º e §4º da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 4.
Os demais créditos, ou seja, aqueles constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, e por isso, poderão ser prosseguidos normalmente, através de ações executivas nos juízos em que foi originado o crédito. 5.
Assim, é preciso delimitar, de forma objetiva, quando foi constituído o crédito, em especial, por conta da redação do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
Especificamente no que tange aos créditos trabalhistas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial para que o declare – e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado -, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.(...) O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação).
Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus (STJ.
REsp 1.634.046/RS. 3º Turma. efeitos se submete, inarredavelmente.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Julg. em 25.04.2017). 7.
Assim, fica superado o entendimento de que a constituição do crédito só se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
Impende-se visualizar quando foram realizados os serviços em prol da recuperanda, ou quando ocorreu a circunstância que legitima tal crédito.
Vale colacionar um trecho do voto vencedor, a fim de esclarecer a situação: O juízo do trabalho diz que o crédito foi constituído após a recuperação, mas não diz qual a origem do crédito, e nem o que ele entende por crédito constituído.
Mas me parece que ele entende por crédito constituído aquele que foi reconhecido por uma sentença posterior.
E tenho reservas a esse entendimento.
Figuro a hipótese de um empregado que prestou serviços antes do pedido de recuperação judicial; ele pode até ter o crédito de salários atrasados, por exemplo, na recuperação judicial, e estar pedindo outro crédito completamente diferente na Justiça do Trabalho.
Podem até ser danos morais, ou pode ser uma outra verba salarial que não estivesse sendo discutida na época, mas relacionada a fatos anteriores à recuperação.
Portanto, não tenho como, das peças integrantes deste conflito, afirmar que não se trata de créditos constituídos após a recuperação (...).
II.
Conclusões: 8.
Determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de quinze dias, todos os documentos que possuir, e que permitam evidenciar quando foi constituído o seu crédito, ou seja, qual a origem temporal da dívida, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Serão aceitas cópias da sentença trabalhista ou certidões detalhadas para habilitação de crédito. 9.
Caso a autora entenda que o crédito é anterior a 03/08/2012, deverá acostar planilha atualizada de débito, atentando-se ao fato de que a atualização deve ser feita até esta data, por força do art. 9º, II da Lei 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; 10.
Após a manifestação (ou decurso do prazo), intime-se a Administradora Judicial e a Recuperanda, para as considerações pertinentes, no interregno de dez dias. 11.
Em seguida, voltem conclusos. 12.
Sem prejuízo, considerando que o crédito perseguido é oriundo de uma relação de emprego finda, o que pressupõe a incapacidade econômica, pelo menos nesse momento, para o pagamento das custas processuais, DEFIRO o pedido de gratuidade na prestação jurisdicional. 13.
Fica ressalvada a possibilidade de recebimento das custas judiciais por ocasião da mudança na situação econômica da parte autora – caso condenada ao pagamento -, nos moldes do art. 98, §3º, do NCPC, notadamente por ocasião do recebimento do montante que ora persegue. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito -
27/04/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/04/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 08:53
Recebidos os autos
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02/03/2021 08:53
Distribuído por dependência
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28/02/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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